A pessoa jurídica ABCD Ltda., optante pelo Simples Nacional,...

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Q3914526 Direito Tributário

A pessoa jurídica ABCD Ltda., optante pelo Simples Nacional, realizou operação interestadual de mercadorias. O estado destinatário exige o ICMS-DIFAL com base em decreto do Poder Executivo daquele estado, inexistindo lei formal do estado sobre a matéria. O contador da pessoa jurídica questiona administrativamente a validade dessa cobrança.

Com base na legislação e na jurisprudência, é correto afirmar que: 

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, art. 97, incisos I, II, III e IV: "Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;"; CF, art. 150, I: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;\" Como o enunciado afirma que o estado destinatário cobra o ICMS-DIFAL apenas com base em decreto e sem lei estadual formal, a exigência é inválida, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Reserva legal tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O erro é afirmar que o decreto estadual bastaria por supostamente regulamentar a Constituição. A base é expressa em sentido contrário: decreto não supre a exigência de lei formal para instituir ou disciplinar os elementos essenciais da cobrança tributária. O critério que exclui a alternativa é a reserva legal tributária do art. 97 do CTN e do art. 150, I, da CF.
B
Errada
Errada. A alternativa atribui ao STF um efeito que a base não reconhece. Segundo a base, a jurisprudência do STF não autoriza cobrança por simples decreto estadual; ao contrário, assentou a necessidade de lei complementar federal disciplinadora do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Além disso, no caso concreto falta lei estadual formal. Portanto, a tese jurisprudencial citada não legitima a exigência narrada.
C
Errada
Errada. O vício decisivo da cobrança não é a ausência de convênio do CONFAZ em lugar do decreto, mas a ausência de lei estadual em sentido estrito. A própria base afirma que o convênio pode disciplinar a apuração e o recolhimento do DIFAL, nos termos da LC 87/1996, art. 24-A, § 5º, mas não substitui a legislação estadual nem afasta a exigência de lei formal. Logo, a alternativa erra o critério jurídico determinante.
D
Errada
Errada. A base não aponta a não cumulatividade como causa de invalidade da cobrança, nem afirma que a mera condição de optante do Simples Nacional torne o DIFAL inconstitucional. O fundamento correto, no quadro narrado, é outro: ausência de lei estadual formal e violação da reserva legal tributária. A alternativa erra a causa jurídica da invalidade.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a cobrança do ICMS-DIFAL não pode ser sustentada apenas por decreto estadual. A base decisória é a legalidade estrita tributária: a instituição da exação e a definição de seus elementos essenciais dependem de lei em sentido estrito, nos termos do art. 97 do CTN e do art. 150, I, da CF. Além disso, a base registra que o STF, no RE 1.287.019/DF (Tema 1.093) e na ADI 5.469/DF, assentou a necessidade de lei complementar federal veiculando normas gerais para o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o que reforça a insuficiência de ato infralegal. No caso narrado, como inexiste lei estadual formal e há apenas decreto do Executivo, a cobrança não se sustenta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três planos distintos: necessidade de lei complementar federal para normas gerais do DIFAL, possibilidade de convênio disciplinar apuração e recolhimento, e indispensabilidade de lei estadual em sentido estrito para a exigência concreta do tributo. Nem convênio nem decreto substituem a lei estadual.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado disser que o tributo está sendo exigido apenas por decreto, confira imediatamente a reserva legal do art. 97 do CTN e do art. 150, I, da CF.
  • Não confunda norma geral federal ou convênio do CONFAZ com o veículo normativo necessário para o estado exigir concretamente o tributo.
  • Quando a alternativa deslocar a discussão para Simples Nacional ou não cumulatividade, verifique se o vício narrado não é, na verdade, de legalidade formal.
  • No DIFAL, a existência de disciplina complementar ou convênio não elimina a necessidade de lei estadual em sentido estrito para sustentar a cobrança.

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Comentários

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É constitucional a incidência da substituição tributária e do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo “Simples Nacional”, na medida em que representa legítima opção político-legislativa em submetê-las a procedimento diverso do recolhimento por guia única (sistema de arrecadação unificada). STF. Plenário. ADI 6.030/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/08/2024 (Info 1146).

A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. STF. Plenário. ARE 1.460.254/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.284) (Info 1118).

obs - > A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. É necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 87/2015, para que os estados-membros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na hipótese de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto. São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto. STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007). STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007).

o Supremo Tribunal Federal consignou que a cobrança do DIFAL-ICMS para as empresas optantes do Simples Nacional deve estar alicerçada em lei em sentido estrito estadual, hipótese diversa da presente, em que a exigência encontra guarida em ato normativo secundário. Precedente: Rcl 57.003-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (grifos acrescentados).

Questão (e resposta) idêntica à cobrada na prova do TJ/PA-2026-FGV

Alternativa correta E: a cobrança do ICMS-DIFAL é inconstitucional, sendo indispensável a edição de lei estadual em sentido estrito que institua o tributo.

  • DIFAL e Simples Nacional: Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 517 de repercussão geral, tenha declarado ser constitucional a imposição do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional, essa cobrança não prescinde da observância dos ritos legais.

  • Necessidade de Lei Complementar e Lei Estadual: O STF decidiu no Tema 1093 que a cobrança do DIFAL introduzida pela EC 87/2015 pressupõe a edição de lei complementar federal veiculando normas gerais. Além disso, a jurisprudência e a doutrina reforçam que os Estados-membros devem obrigatoriamente editar suas próprias Leis Estaduais para disciplinar o assunto internamente, sendo o princípio da legalidade incompatível com a disciplina da matéria apenas por decretos ou convênios.

Portanto, a exigência do tributo baseada apenas em um decreto do Poder Executivo, sem o amparo de uma lei formal estadual, viola o princípio constitucional da legalidade tributária (Art. 150, I, da CF/88)

Questão muito boa ! Obs: o filtro está errado.

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