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Q3914520 Direito Notarial e Registral

Em 2023, a Procuradoria-Geral do Município Alfa encaminhou para protesto, em cartório, Certidões de Dívida Ativa (CDA) relativas a créditos tributários regularmente inscritos.


Uma das empresas devedoras ajuizou ação alegando ilegalidade do protesto, sustentando que a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) já confere exequibilidade à CDA, sendo, portanto, indevido o uso do protesto extrajudicial.



Considerando a legislação e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o protesto da CDA:

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único: "Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas." Como o caso trata de CDA municipal regularmente inscrita, a lei autoriza seu protesto, tornando válido o meio extrajudicial de cobrança.

Tema central: Protesto da CDA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a exequibilidade da CDA pela Lei de Execuções Fiscais não exclui o protesto. A base afirma inexistir incompatibilidade entre a execução fiscal e o meio extrajudicial, e há autorização expressa no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, além do Tema 777/STJ.
B
Errada
Está errada porque a utilidade jurídica do protesto não se reduz à constituição em mora. A Lei nº 9.492/1997, art. 1º, caput, conceitua o protesto como ato formal e solene de prova da inadimplência e do descumprimento da obrigação, e a jurisprudência mencionada na base reconhece o interesse da Fazenda Pública em utilizá-lo.
C
Errada
Está errada porque a lei não restringe o protesto da CDA a créditos não tributários. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997 inclui genericamente as certidões de dívida ativa dos entes públicos e de suas autarquias e fundações, sem fazer a limitação afirmada na alternativa.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a Lei nº 9.492/1997 inclui expressamente a certidão de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto. Além disso, o art. 1º, caput, define protesto como ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, e o STJ, no Tema 777, firmou que a Fazenda Pública tem interesse e pode efetivar o protesto da CDA. A base também registra que o STF reconheceu, na ADI 5.135/DF, a constitucionalidade desse mecanismo, inclusive para créditos tributários.
E
Errada
Está errada porque a base indica expressamente que o STF, na ADI 5.135/DF, reconheceu a constitucionalidade do protesto da CDA e afastou a tese de que ele configure sanção política inconstitucional. Portanto, não procede a afirmação de invalidade por restrição indireta à atividade econômica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a existência de execução fiscal para cobrar a CDA e uma suposta exclusividade dessa via, como se a exequibilidade judicial impedisse o protesto extrajudicial.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de protesto de CDA, verifique primeiro se há previsão legal expressa na Lei nº 9.492/1997; aqui, há, no art. 1º, parágrafo único.
  • Não conclua que a execução fiscal afasta outros meios legítimos de cobrança sem vedação legal expressa.
  • Se a alternativa limitar o protesto a crédito não tributário, elimine-a quando a base legal falar genericamente em certidão de dívida ativa.
  • Se aparecer a tese de sanção política, confronte com o entendimento consolidado do STF sobre a constitucionalidade do protesto da CDA.

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Comentários

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Obs

Desde que a Lei nº 9.492/97 foi editada, algumas Fazendas Públicas começaram a protestar CDA. Isso, contudo, era polêmico. Assim, algumas pessoas que foram protestadas, ingressaram com ações discutindo a validade desses protestos. Quando a Lei nº 12.767/2012 entrou em vigor, vários desses processos ainda estavam tramitando. Logo, é preciso que se dê uma resposta a esses processos. Diante disso, indaga-se: mesmo antes da Lei nº 12.767/2012, já era válida a realização de protesto de CDA? SIM. É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97. A Lei nº 12.767/2012 veio apenas reforçar a possibilidade de protesto de CDA, sendo que isso já era permitido desde a entrada em vigor da Lei nº 9.492/97 que mencionou expressamente a possibilidade de protesto de “outros documentos de dívida”. Assim, a Lei nº 12.767/2012 foi uma norma meramente interpretativa. STJ. 1ª Seção. EREsp 1109579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2021 (Info 716).

O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada pelo STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).

GAB. D - REsp 1686659 (2019) INF. 643 STJ 

20. Reitera-se, assim, que o protesto pode ser empregado como meio alternativo, extrajudicial, para a recuperação do crédito. O argumento de que há lei própria que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa (Lei 6.830/80), conforme anteriormente mencionado, é um sofisma, pois tal não implica juízo no sentido de que os entes públicos não possam, mediante lei, adotar mecanismos de cobrança extrajudicial. Dito de outro modo, a circunstância de o protesto não constituir providência necessária ou conveniente para o ajuizamento da Execução Fiscal não acarreta vedação à sua utilização como instrumento de cobrança extrajudicial.

21. É indefensável, portanto, o argumento de que a disciplina legal da cobrança judicial da dívida ativa impede, peremptoriamente, a Administração Pública de instituir ou utilizar, sempre com observância do princípio da legalidade, modalidade extrajudicial para cobrar, com vistas à eficiência, seus créditos.

22. No que diz respeito à participação do devedor na formação do título executivo extrajudicial, observa-se que não se confunde o poder unilateral de o Fisco constituir o crédito tributário com a situação posterior da inscrição em dívida ativa. Esta última não é feita "de surpresa", ou de modo unilateral, sem o conhecimento do sujeito passivo.

23. A inscrição em dívida ativa ou decorre de um lançamento de ofício, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa (impugnação e recursos administrativos, que serão ou não apresentados por manifestação volitiva do autuado), ou de confissão de dívida pelo devedor. Vale o mesmo raciocínio para os créditos fiscais de natureza não tributária.

29. Registre-se que o novo CPC, em seu art. 517, expressamente passou a prever que qualquer decisão judicial transitada em julgado "poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Não se pode, a partir daí, conceber a formação de jurisprudência que entenda desnecessária a realização do protesto diante da possibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença.

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