Sobre a perfeição, validade e eficácia dos atos administrat...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão avalia o domínio dos conceitos de perfeição, validade e eficácia do ato administrativo, fundamentais para a atuação do Fiscal e frequentemente cobrados em provas.
Legislação e doutrina aplicáveis: Não há artigo de lei específico para esses conceitos; a matéria é construída por doutrina. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo) e Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno) são referências:
“Ato perfeito é aquele que completou o ciclo necessário à sua formação.”
“Ato válido é aquele expedido em conformidade com as exigências do sistema normativo.”
“Ato eficaz é aquele disponível para a produção de seus efeitos próprios.”
Exemplo prático: Imagine a nomeação de um servidor público:
1. Assinatura da autoridade → o ato está perfeito (formado).
2. Se não há vícios (por exemplo, falta de competência), o ato é válido.
3. E se não há impedimentos como condição suspensiva ou necessidade de publicação, torna-se eficaz (produz efeitos).
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa A: “Ato perfeito é aquele que completou o ciclo necessário à sua formação.”
Correta! O conceito de ato perfeito refere-se ao momento em que o ato administrativo já percorreu todas as etapas formais obrigatórias para existir no mundo jurídico, mesmo que ainda dependa de outros requisitos para produzir efeitos (validade e eficácia). Essa é a posição consolidada pela doutrina citada.
Análise das alternativas incorretas:
B) "Ato válido é aquele que completou o ciclo necessário à sua formação."
Incorreta. Esse é o conceito de ato perfeito, não de válido. Ato válido é aquele que atende aos requisitos legais (competência, finalidade, forma etc.).
C) "Ato eficaz é aquele que está em conformidade com a legislação."
Incorreta. Esse é o critério para validade. A eficácia se refere à aptidão para produzir efeitos.
D) "Ato perfeito é aquele que está em conformidade com a legislação."
Incorreta. Aqui há confusão entre perfeição e validade – a conformidade legal é requisito de validade.
E) "Ato válido é aquele que está apto a produzir seus efeitos."
Incorreta. Aptidão para produzir efeitos refere-se à eficácia, não à validade.
Estratégia: Atenção às diferenças conceituais entre os três institutos. Em provas, costuma-se inverter conceitos: revise sempre as definições da doutrina!
Resumo para fixação:
• Perfeição: completou todas as etapas formais.
• Validade: está conforme a lei.
• Eficácia: pode produzir efeitos jurídicos.
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Comentários
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- Ato válido: é aquele que possui todos os elementos de validade que a lei exige.
- Ato Perfeito-> completou seu ciclo de formação
- Ato Eficaz -> Apto para sua produção de efeitos
1. Perfeito/Válido/Eficaz - completou o ciclo + de acordo com a lei + produz efeitos
2. Perfeito/Inválido/Eficaz - completou o ciclo + desacordo com a lei + produz efeitos
3. Perfeito/Válido/Ineficaz - completou o ciclo + acordo com a lei + não produz efeitos (depende de termo ou condição)
Os atos perfeitos e válidos podem não ser eficazes se estiver pendente o implemento de condição.
4.Perfeito/Inválido/Ineficaz - completou o ciclo + desacordo com a lei + não produz efeitos
GAB; A
QUANTO à EFICÁCIA, OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER:
· Ato válido: é aquele que possui todos os elementos de validade NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO.
· Ato nulo: é aquele que tem vício insanável. Quando se afirma que os atos administrativos são sempre nulos está sendo aplicada a denominada teoria MONISTA (todo ato viciado deve ser anulado, em razão do princípio da legalidade e Indisponibilidade. (Hely Lopes Meirelles) OBS: Atos nulos não podem ser convalidados.
· Ato anulável: é aquele que tem vício sanável.
· Ato inexistente: é aquele que aparenta ser ato, mas não é.
· Ato caduco é aquele que deixa de produzir efeitos porque uma nova lei passou a ser incompatível com ele. Ou seja, o ato era válido quando foi praticado, mas perdeu sua validade por causa de uma mudança na legislação
A inexistência de um ato administrativo impede o surgimento de direitos ou a imposição de obrigações, mesmo que os efeitos sejam consumados. Se o ato é inexistente, ele não produz nenhum efeito jurídico.
· atos nulos plenos de direito: não podem ser convalidados
· Ato consumado (ou exaurido): é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos.
· ATO PERFEITO: Ocorre quando o ato completa todo o seu ciclo de formação.
· ATO Imperfeito: O Ato não está pronto, depende por exemplo de uma assinatura, publicação etc.
· Pendente: O Ato está pronto, ou seja, é perfeito. Porém, depende de uma condição para se tornar eficaz.
· EFICAZ: é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, Não se confunde o ato eficaz com ato válido, pois este se relaciona com a conformidade do ato com a lei, enquanto aquele com a capacidade do ato de produzir efeitos.
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