Sobre a perfeição, validade e eficácia dos atos administrat...

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Q2540350 Direito Administrativo
Sobre a perfeição, validade e eficácia dos atos administrativos, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O critério determinante é a conclusão das fases formativas, própria da perfeição; por isso, a alternativa A é a correta.

Tema central: Perfeição, validade e eficácia
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A aplica o critério de perfeição: o encerramento de todas as fases necessárias à formação do ato. Conforme a definição doutrinária de Celso Antônio Bandeira de Mello indicada na base, esse critério examina a conclusão do processo formativo, e não a regularidade jurídica do ato ou sua aptidão para produzir efeitos.
B
Errada
Confunde validade com perfeição. A conclusão do ciclo de formação caracteriza um ato perfeito; para ser válido, o ato deve estar em conformidade com as exigências do ordenamento jurídico.
C
Errada
Confunde eficácia com validade. A conformidade com a legislação corresponde à validade; a eficácia é definida pela aptidão do ato para produzir seus efeitos próprios.
D
Errada
Confunde perfeição com validade. A perfeição depende do encerramento das fases de formação do ato, enquanto a conformidade com a legislação é o critério de validade.
E
Errada
Confunde validade com eficácia. A aptidão para produzir efeitos caracteriza a eficácia e não demonstra, por si só, a conformidade do ato com o ordenamento jurídico, exigida para a validade.
Pegadinha da questão
A banca troca os critérios dos três conceitos, explorando especialmente a ideia equivocada de que um ato 'perfeito' é necessariamente livre de vícios. Perfeição indica formação concluída, não regularidade jurídica nem aptidão para produzir efeitos.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique qual aspecto está sendo examinado: conclusão da formação, conformidade jurídica ou aptidão para produzir efeitos.
  • Associe cada aspecto ao conceito correspondente: formação à perfeição; conformidade à validade; produção de efeitos à eficácia.
  • Não conclua que um ato é válido e eficaz apenas porque seu ciclo de formação foi concluído.

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  • Ato válido: é aquele que possui todos os elementos de validade que a lei exige.
  • Ato Perfeito-> completou seu ciclo de formação
  • Ato Eficaz -> Apto para sua produção de efeitos

1. Perfeito/Válido/Eficaz - completou o ciclo + de acordo com a lei + produz efeitos

2. Perfeito/Inválido/Eficaz - completou o ciclo + desacordo com a lei + produz efeitos

3. Perfeito/Válido/Ineficaz - completou o ciclo + acordo com a lei + não produz efeitos (depende de termo ou condição) 

Os atos perfeitos e válidos podem não ser eficazes se estiver pendente o implemento de condição.

4.Perfeito/Inválido/Ineficaz - completou o ciclo + desacordo com a lei + não produz efeitos

GAB; A

QUANTO à EFICÁCIA, OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER:

·        Ato válido: é aquele que possui todos os elementos de validade NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO.

·        Ato nulo: é aquele que tem vício insanável. Quando se afirma que os atos administrativos são sempre nulos está sendo aplicada a denominada teoria MONISTA (todo ato viciado deve ser anulado, em razão do princípio da legalidade e Indisponibilidade. (Hely Lopes Meirelles) OBS: Atos nulos não podem ser convalidados. 

·        Ato anulável: é aquele que tem vício sanável.

·        Ato inexistente: é aquele que aparenta ser ato, mas não é.

·        Ato caduco é aquele que deixa de produzir efeitos porque uma nova lei passou a ser incompatível com ele. Ou seja, o ato era válido quando foi praticado, mas perdeu sua validade por causa de uma mudança na legislação

 A inexistência de um ato administrativo impede o surgimento de direitos ou a imposição de obrigações, mesmo que os efeitos sejam consumados. Se o ato é inexistente, ele não produz nenhum efeito jurídico.

·        atos nulos plenos de direito: não podem ser convalidados

·        Ato consumado (ou exaurido): é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos.

·        ATO PERFEITO: Ocorre quando o ato completa todo o seu ciclo de formação. 

 

·        ATO Imperfeito: O Ato não está pronto, depende por exemplo de uma assinatura, publicação etc.

·        Pendente: O Ato está pronto, ou seja, é perfeito. Porém, depende de uma condição para se tornar eficaz.

·        EFICAZ: é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, Não se confunde o ato eficaz com ato válido, pois este se relaciona com a conformidade do ato com a lei, enquanto aquele com a capacidade do ato de produzir efeitos.

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