Sobre a perfeição, validade e eficácia dos atos administrat...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O critério determinante é a conclusão das fases formativas, própria da perfeição; por isso, a alternativa A é a correta.
- Identifique qual aspecto está sendo examinado: conclusão da formação, conformidade jurídica ou aptidão para produzir efeitos.
- Associe cada aspecto ao conceito correspondente: formação à perfeição; conformidade à validade; produção de efeitos à eficácia.
- Não conclua que um ato é válido e eficaz apenas porque seu ciclo de formação foi concluído.
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- Ato válido: é aquele que possui todos os elementos de validade que a lei exige.
- Ato Perfeito-> completou seu ciclo de formação
- Ato Eficaz -> Apto para sua produção de efeitos
1. Perfeito/Válido/Eficaz - completou o ciclo + de acordo com a lei + produz efeitos
2. Perfeito/Inválido/Eficaz - completou o ciclo + desacordo com a lei + produz efeitos
3. Perfeito/Válido/Ineficaz - completou o ciclo + acordo com a lei + não produz efeitos (depende de termo ou condição)
Os atos perfeitos e válidos podem não ser eficazes se estiver pendente o implemento de condição.
4.Perfeito/Inválido/Ineficaz - completou o ciclo + desacordo com a lei + não produz efeitos
GAB; A
QUANTO à EFICÁCIA, OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER:
· Ato válido: é aquele que possui todos os elementos de validade NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO.
· Ato nulo: é aquele que tem vício insanável. Quando se afirma que os atos administrativos são sempre nulos está sendo aplicada a denominada teoria MONISTA (todo ato viciado deve ser anulado, em razão do princípio da legalidade e Indisponibilidade. (Hely Lopes Meirelles) OBS: Atos nulos não podem ser convalidados.
· Ato anulável: é aquele que tem vício sanável.
· Ato inexistente: é aquele que aparenta ser ato, mas não é.
· Ato caduco é aquele que deixa de produzir efeitos porque uma nova lei passou a ser incompatível com ele. Ou seja, o ato era válido quando foi praticado, mas perdeu sua validade por causa de uma mudança na legislação
A inexistência de um ato administrativo impede o surgimento de direitos ou a imposição de obrigações, mesmo que os efeitos sejam consumados. Se o ato é inexistente, ele não produz nenhum efeito jurídico.
· atos nulos plenos de direito: não podem ser convalidados
· Ato consumado (ou exaurido): é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos.
· ATO PERFEITO: Ocorre quando o ato completa todo o seu ciclo de formação.
· ATO Imperfeito: O Ato não está pronto, depende por exemplo de uma assinatura, publicação etc.
· Pendente: O Ato está pronto, ou seja, é perfeito. Porém, depende de uma condição para se tornar eficaz.
· EFICAZ: é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, Não se confunde o ato eficaz com ato válido, pois este se relaciona com a conformidade do ato com a lei, enquanto aquele com a capacidade do ato de produzir efeitos.
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