Um tabelião de notas sustentou a recusa da lavratura de uma ...

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Q3914509 Direito Notarial e Registral

Um tabelião de notas sustentou a recusa da lavratura de uma escritura de promessa de compra e venda de um imóvel, uma vez que não estava especificada corretamente a sua dimensão.


Inconformado com a recusa do notário em lavrar a escritura, Eduardo impetrou um mandado de segurança afirmando que lhe fora violado um direito líquido e certo e que a recusa se dera há apenas 91 dias. Afirmou, ainda, que toda a instrução probatória seria produzida em audiência de instrução e julgamento, pois consistentes em provas orais.



Nesse cenário, é correto afirmar que a via processual eleita foi:

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;". Como o enunciado afirma que a prova seria produzida em audiência de instrução e julgamento, por meio de prova oral, o alegado direito não estava demonstrado de plano; por isso, a via mandamental foi inadequada, embora o prazo de 120 dias ainda não tivesse se esgotado.

Tema central: Mandado de segurança
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque mistura um dado correto com uma conclusão juridicamente incompatível com o mandado de segurança. De fato, 91 dias não ultrapassam o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Mas é falsa a afirmação de que seriam admitidas provas constituendas: o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite produção de prova oral em audiência.
B
Errada
Está errada porque desloca a análise para a recusa notarial em si, quando o defeito decisivo da questão é processual. Ainda que o tabelião possa realizar gestões e diligências para o preparo do ato notarial, isso não torna adequada a impetração de mandado de segurança quando o próprio impetrante afirma depender de prova oral em audiência. A inadequação da via decorre da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.
C
Errada
Está errada porque contraria diretamente o prazo decadencial previsto na Lei nº 12.016/2009, art. 23: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Como o enunciado informa que a recusa ocorreu há 91 dias, a decadência não se consumou.
D
Errada
Está errada porque o ato do notário pode ser submetido a controle judicial. O art. 5º, LXIX, da Constituição admite mandado de segurança contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, e a base afirma expressamente que a atuação notarial, por delegação do poder público, é passível de controle judicial. Portanto, a inadequação da via não decorre de impossibilidade de controle judicial do ato notarial.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano, com prova pré-constituída. A própria narrativa informa que Eduardo pretendia produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento. Isso é incompatível com a via mandamental, conforme a literalidade do art. 5º, LXIX, da Constituição e o entendimento jurisprudencial dominante de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, especialmente prova testemunhal/oral a ser produzida posteriormente.
Pegadinha da questão
A banca tentou induzir o candidato a focar no prazo de 91 dias ou na discussão material sobre a exigência do tabelião, mas o ponto que resolve a questão é outro: mandado de segurança não admite prova oral em audiência porque exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Dica para questões semelhantes
  • Em mandado de segurança, verifique primeiro se o direito pode ser demonstrado de plano; se depender de audiência ou prova testemunhal, a via é inadequada.
  • Não confunda ausência de decadência com cabimento da ação: estar dentro do prazo de 120 dias não supre a falta de prova pré-constituída.
  • Quando o ato é praticado por delegatário em exercício de função pública, a possibilidade de controle judicial não afasta a necessidade de observar os requisitos próprios do mandado de segurança.

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Comentários

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A alternativa correta é a E: inadequada, uma vez que requerida a produção de prova oral em audiência.

Para entender por que essa é a resposta certa, vamos analisar os requisitos fundamentais do Mandado de Segurança (MS), conforme a Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009:

 Prova Pré-constituída vs. Dilação Probatória

O Mandado de Segurança é uma ação de rito especial que exige a demonstração de um direito líquido e certo. Isso significa que os fatos alegados devem ser comprovados de plano, no momento da impetração, por meio de documentos.

  • Não se admite dilação probatória: No MS, não existe a fase de "instrução e julgamento" para colher depoimentos de testemunhas (prova oral) ou realizar perícias técnicas complexas.

 

  • O erro de Eduardo: Ao afirmar que a instrução probatória seria produzida em audiência com provas orais, ele descaracterizou a via do Mandado de Segurança. Se há necessidade de ouvir testemunhas para provar o direito, a via correta seria uma ação de rito comum.

 

Fonte: Gemini

Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei. 

Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:   

GAB.E

Lei nº 12.016/2009. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.  (Vide ADIN 4296)

TJPR (Apelação Cível 0002113-58.2017.8.16.0179): Decidiu-se que a verificação de características de imóvel que depende de prova técnica ou dilação probatória torna o writ inadequado por ausência de prova pré-constituída.

TJSP (Agravo de Instrumento 0245921-18.2011.8.26.0000): Consignou que o Oficial ou Tabelião não é autoridade para fins de Mandado de Segurança quando existe procedimento administrativo específico para impugnar a sua recusa, como o Procedimento de Dúvida (Art. 198 da Lei nº 6.015/73).

O rito do MS exige que todas as evidências sejam documentais e apresentadas com a petição inicial. Não se admite a produção de provas no curso do processo (dilação probatória), como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícias técnicas.

Questão interessante.

Abstraindo da produção de prova em MS. Caberia discutir legitimidade passiva do delegatário.

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