Um tabelião de notas sustentou a recusa da lavratura de uma ...
Um tabelião de notas sustentou a recusa da lavratura de uma escritura de promessa de compra e venda de um imóvel, uma vez que não estava especificada corretamente a sua dimensão.
Inconformado com a recusa do notário em lavrar a escritura, Eduardo impetrou um mandado de segurança afirmando que lhe fora violado um direito líquido e certo e que a recusa se dera há apenas 91 dias. Afirmou, ainda, que toda a instrução probatória seria produzida em audiência de instrução e julgamento, pois consistentes em provas orais.
Nesse cenário, é correto afirmar que a via processual eleita foi:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;". Como o enunciado afirma que a prova seria produzida em audiência de instrução e julgamento, por meio de prova oral, o alegado direito não estava demonstrado de plano; por isso, a via mandamental foi inadequada, embora o prazo de 120 dias ainda não tivesse se esgotado.
- Em mandado de segurança, verifique primeiro se o direito pode ser demonstrado de plano; se depender de audiência ou prova testemunhal, a via é inadequada.
- Não confunda ausência de decadência com cabimento da ação: estar dentro do prazo de 120 dias não supre a falta de prova pré-constituída.
- Quando o ato é praticado por delegatário em exercício de função pública, a possibilidade de controle judicial não afasta a necessidade de observar os requisitos próprios do mandado de segurança.
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A alternativa correta é a E: inadequada, uma vez que requerida a produção de prova oral em audiência.
Para entender por que essa é a resposta certa, vamos analisar os requisitos fundamentais do Mandado de Segurança (MS), conforme a Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009:
Prova Pré-constituída vs. Dilação Probatória
O Mandado de Segurança é uma ação de rito especial que exige a demonstração de um direito líquido e certo. Isso significa que os fatos alegados devem ser comprovados de plano, no momento da impetração, por meio de documentos.
- Não se admite dilação probatória: No MS, não existe a fase de "instrução e julgamento" para colher depoimentos de testemunhas (prova oral) ou realizar perícias técnicas complexas.
- O erro de Eduardo: Ao afirmar que a instrução probatória seria produzida em audiência com provas orais, ele descaracterizou a via do Mandado de Segurança. Se há necessidade de ouvir testemunhas para provar o direito, a via correta seria uma ação de rito comum.
Fonte: Gemini
Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.
Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:
GAB.E
Lei nº 12.016/2009. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (Vide ADIN 4296)
TJPR (Apelação Cível 0002113-58.2017.8.16.0179): Decidiu-se que a verificação de características de imóvel que depende de prova técnica ou dilação probatória torna o writ inadequado por ausência de prova pré-constituída.
TJSP (Agravo de Instrumento 0245921-18.2011.8.26.0000): Consignou que o Oficial ou Tabelião não é autoridade para fins de Mandado de Segurança quando existe procedimento administrativo específico para impugnar a sua recusa, como o Procedimento de Dúvida (Art. 198 da Lei nº 6.015/73).
O rito do MS exige que todas as evidências sejam documentais e apresentadas com a petição inicial. Não se admite a produção de provas no curso do processo (dilação probatória), como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícias técnicas.
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