O tabelião de notas recebeu um pedido de inventário extraju...

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Q3914507 Direito Notarial e Registral

O tabelião de notas recebeu um pedido de inventário extrajudicial em que havia, dentre os herdeiros, uma criança com 11 anos de idade. O requerimento veio acompanhado de subscrição por advogado, e o incapaz estava devidamente representado por sua genitora, que detinha regular capacidade civil. Percebendo que a partilha era equitativa entre os herdeiros e que os direitos da criança estavam preservados de acordo com a lei, o tabelião encaminhou o inventário ao Ministério Público. Vindo a concordância deste órgão ministerial ao pedido, o escrivão lavrou a escritura pública de inventário solicitada.


Nesse cenário, a escritura de inventário é: 

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução CNJ n. 35/2007, art. 12-A, caput e § 3º, incluídos pela Resolução CNJ n. 571/2024: “Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.” “§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante.” No caso, houve herdeira menor, preservação de seus direitos segundo a lei e concordância ministerial, o que autoriza a via extrajudicial e torna correta a alternativa D.

Tema central: Inventário extrajudicial com incapaz
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque cria requisito não previsto na disciplina aplicável ao caso: homologação judicial. A Resolução CNJ n. 35/2007, art. 12-A, § 3º, estabelece outro requisito de eficácia: “A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público”. A base não autoriza afirmar necessidade de homologação judicial da escritura nessa hipótese.
B
Errada
Está errada porque a mera presença de herdeiro incapaz não obriga o Ministério Público a se opor. O art. 12-A, caput, da Resolução CNJ n. 35/2007 admite expressamente o inventário por escritura pública com menor ou incapaz, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público e observância dos demais requisitos. Logo, a manifestação favorável do MP, no cenário narrado, é juridicamente compatível com a norma.
C
Errada
Está errada porque trata como obrigatória a remessa ao juízo para inventário judicial, desconsiderando a exceção normativa expressa do CNJ. A regra geral do CPC, art. 610, caput, foi relativizada, para essa hipótese específica, pelo art. 12-A da Resolução CNJ n. 35/2007. Como o enunciado foi construído para encaixar-se na autorização excepcional, não havia remessa obrigatória ao juízo apenas pela existência de incapaz.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a exceção normativa hoje admitida: embora o CPC traga como regra geral, no art. 610, caput, que “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”, a disciplina específica vigente do CNJ passou a permitir inventário por escritura pública mesmo com menor ou incapaz. O fundamento específico é o art. 12-A da Resolução CNJ n. 35/2007, que exige cumulativamente quinhão ou meação em parte ideal em cada bem, vedação de atos de disposição sobre os bens ou direitos do incapaz e manifestação favorável do Ministério Público. No enunciado, o tabelião encaminhou o expediente ao Ministério Público, houve concordância ministerial e a situação foi descrita como preservadora dos direitos da criança de acordo com a lei. Isso sustenta a validade da escritura.
E
Errada
Está errada porque desloca o fundamento da validade para um suposto dever irrestrito de o tabelião lavrar qualquer escritura requerida. A base afirma o contrário: a prática do ato depende do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. Aqui, a validade decorre da autorização normativa do art. 12-A da Resolução CNJ n. 35/2007 e da manifestação favorável do Ministério Público, não de ausência de poder de recusa do tabelião.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 610 do CPC, que aponta para inventário judicial quando houver incapaz, e a exceção normativa vigente do art. 12-A da Resolução CNJ n. 35/2007, que passou a admitir a via extrajudicial com menor ou incapaz em condições específicas e com manifestação favorável do Ministério Público.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se a questão cobra a regra geral do CPC ou a exceção específica hoje admitida pelo CNJ.
  • Se houver menor ou incapaz, procure os requisitos cumulativos do art. 12-A: quinhão ou meação em parte ideal em cada bem e manifestação favorável do Ministério Público.
  • Não confunda manifestação favorável do Ministério Público com homologação judicial: a base trata o parecer favorável como requisito de eficácia da escritura.
  • Não fundamente a validade do ato em dever genérico de lavratura do tabelião; verifique sempre se os requisitos normativos do procedimento foram cumpridos.

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Comentários

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o Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a atividade notarial pelo Provimento do CNJ, passou a admitir inventário extrajudicial mesmo com herdeiro incapaz, desde que:

  • o incapaz esteja representado ou assistido
  • haja manifestação favorável do Ministério Público
  • a partilha não cause prejuízo ao incapaz

Resolução Nº 35/2007 CNJ

Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. 

§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. 

§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. 

§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente. 

Escrevente FGV.

Obs.: Já caiu:

Art. 12-B

§1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. 

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