O tabelião de notas recebeu um pedido de inventário extraju...
Nesse cenário, a escritura de inventário é:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Resolução CNJ n. 35/2007, art. 12-A, caput e § 3º, incluídos pela Resolução CNJ n. 571/2024: “Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.” “§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante.” No caso, houve herdeira menor, preservação de seus direitos segundo a lei e concordância ministerial, o que autoriza a via extrajudicial e torna correta a alternativa D.
- Primeiro identifique se a questão cobra a regra geral do CPC ou a exceção específica hoje admitida pelo CNJ.
- Se houver menor ou incapaz, procure os requisitos cumulativos do art. 12-A: quinhão ou meação em parte ideal em cada bem e manifestação favorável do Ministério Público.
- Não confunda manifestação favorável do Ministério Público com homologação judicial: a base trata o parecer favorável como requisito de eficácia da escritura.
- Não fundamente a validade do ato em dever genérico de lavratura do tabelião; verifique sempre se os requisitos normativos do procedimento foram cumpridos.
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o Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a atividade notarial pelo Provimento do CNJ, passou a admitir inventário extrajudicial mesmo com herdeiro incapaz, desde que:
- o incapaz esteja representado ou assistido
- haja manifestação favorável do Ministério Público
- a partilha não cause prejuízo ao incapaz
Resolução Nº 35/2007 CNJ
Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante.
§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
Escrevente FGV.
Obs.: Já caiu:
Art. 12-B
§1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
Vale complementar sobre os outros excelentes comentários dos colegas que, o motivo pelo qual passou a ser permitido o inventário extrajudicial em cartório de tabelionato de notas, mesmo quando há herdeiro incapaz, é o fato de que o CNJ entende que a manifestação favorável do ministério público (que é requisito obrigatório para a partilha extrajudicial envolvendo incapaz) exerce o filtro de legalidade suficiente para verificar se de fato o incapz está devidamente representado ou assistido e se de fato a partilha não está causando prejuízo a ele.
Aliás, em razão disso, admite-se inclusive que o representante do incapaz seja também herdeiro ou meeiro da mesma partilha, sem caracterizar conflito de interesses.
No caso da questão, seria perfeitamente possível que a mãe dessa criança de 11 anos seja a representante do filho na partilha e ainda seja ela mesma também herdeira ou meeira do de cujus, caso o morto seja o pai da criança e também seu falecido marido, por exemplo. Nesse cenário, se a mãe tentasse prejudicar o quinhão do filho por interesse próprio, agindo de má-fé para aumentar sua própria meação, na hora que a partilha fosse apresentada para o ministério público analisar, o MP daria parecer negativo e impediria o seguimento do procedimento em cartório, restando a via judicial.
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