A Fazenda Pública, provida de uma certidão de dívida ativa, ...
A Fazenda Pública, provida de uma certidão de dívida ativa, promoveu uma execução fiscal em face de um contribuinte devedor, que foi regularmente citado no dia 06 de outubro, uma segunda-feira. No dia 13 de outubro, quinto dia útil após a citação, o executado acostou aos autos do processo a prova da fiança bancária para fins de garantir a execução. Assim, após 25 dias úteis da juntada aos autos do processo dessa garantia bancária, foram oferecidos embargos à execução fiscal.
Nesse cenário, os embargos à execução fiscal são:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 6.830/1980, art. 16, III e § 1º: "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora. (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;". Como a execução foi garantida por fiança bancária, modalidade expressamente admitida, e os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 30 dias, a medida é tempestiva e pode ser conhecida.
- Na execução fiscal, confira sempre se houve garantia prévia do juízo antes de analisar os embargos.
- Fiança bancária é modalidade legal de garantia da execução fiscal.
- Não confunda requisito de admissibilidade com prazo para oposição dos embargos.
- Em regra, aplique o regime especial da LEF antes de recorrer a soluções genéricas do CPC.
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Segundo o que dispõe o artigo 16 da LEF (Lei 6830):
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Como o contribuinte devedor apresentou embargos 25 dias úteis após a juntada da prova da fiança bancária, verifica-se a tempestividade.
O prazo é contado em dias úteis, uma vez que o CPC rege de forma subsidiária processos de execução fiscal.
Lembrando que, no caso de SEGURO GARANTIA:
Nas execuções fiscais, o prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação do executado acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz
Caso hipotético: a Fazenda Pública ingressou com execução fiscal contra a Telefônica. Em 25/05, a empresa ofereceu seguro garantia nos autos. Em 24/09, o juiz o juiz proferiu decisão aceitando formalmente a garantia (decisão de aceite do seguro garantia).
Em 15/10, ou seja, dentro do prazo de 30 dias contados da decisão de aceite, a empresa apresentou embargos à execução.
O juiz, contudo, afirmou que os embargos eram intempestivos porque o prazo teria começado desde a apresentação da garantia nos autos (25/05) e não da decisão de aceite (24/09).
O STJ não concordou com o entendimento do magistrado.
Nas execuções fiscais, o prazo para oposição de embargos só deve começar após a intimação do executado sobre o aceite do seguro garantia pelo juiz. Este entendimento se alinha aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, pois garante que a validade da garantia seja confirmada antes do início do prazo para embargar, evitando situações em que embargos poderiam ser opostos sem uma garantia efetivamente aceita.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.185.262-RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 17/12/2024 (Info 838).
Gabarito: letra D.
Nas execuções fiscais, o prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação do executado acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz. STJ. 1ª Turma. REsp 2.185.262-RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 17/12/2024 (Info 838).
Nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), o executado pode opor embargos à execução no prazo de 30 dias, contados da:
- intimação da penhora;
- juntada da prova do depósito; ou
- juntada da prova da fiança bancária.
No caso narrado:
- O executado foi citado em 06 de outubro (segunda-feira).
- Em 13 de outubro, no 5º dia útil, juntou a prova da fiança bancária, garantindo o juízo dentro do prazo legal.
- Os embargos foram apresentados 25 dias úteis após a juntada da garantia.
Assim, os embargos foram apresentados dentro do prazo de 30 dias, sendo tempestivos.
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