Um devedor, pretendendo provar que o credor se recusara a r...
Nesse cenário, é correto afirmar que a ata notarial lavrada:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código de Processo Civil, art. 384, caput: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião." No caso, o devedor requereu a lavratura da ata para documentar a recusa do credor em receber o pagamento. Como o tabelião é profissional dotado de fé pública (Lei nº 8.935/1994, art. 3º) e a ata notarial integra suas atribuições exclusivas (Lei nº 8.935/1994, art. 7º, III), incide também o CPC, art. 405: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.", o que gera presunção relativa de veracidade e desloca à parte contrária o ônus da contraprova.
- Se o CPC prever expressamente a ata notarial, não cabe afirmar falta de admissibilidade ou de previsão legal.
- Ata lavrada por tabelião é documento público, porque o tabelião é dotado de fé pública; não a trate como documento particular.
- A força probatória da ata recai sobre fatos que o tabelião declarou ter presenciado, com presunção relativa, nunca absoluta.
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A alternativa A está correta. A ata notarial serve para documentação, para a prova da existência e o modo de existir de algum fato. A ata notarial não é a atestação de uma declaração de vontade, como são as escrituras públicas, mas de um fato cuja existência ou forma de existir é apreensível pelos sentidos – visão, audição, tato etc; sendo um documento público lavrado por tabelião, que detém fé pública, nos termos do Art. 3º da Lei nº 8.935/94: “ Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.” Nesse sentido, a título de exemplo, é possível documentar o estado de conservação de um 70 127 bem, bem como documentar a opinião injuriosa, difamatória ou caluniosa proferida por alguém em redes sociais, muito embora o enunciado 636 diga que mensagens instantâneas e redes sociais podem ser utilizadas no processo sem necessitar de ata notarial.
Fonte: prova comentada estrategia concursos
A ata notarial faz incidir sobre a parte contrária o ônus da contraprova.
A ata notarial é expressamente prevista no art. 384 do CPC:
Ela é um documento público (art. 405 CPC + Lei 8.935/94), dotado de fé pública quanto aos fatos que o tabelião diretamente percebeu e atestou — no caso, a recusa do credor.
Mas fé pública não equivale a prova absoluta. O documento público faz prova plena dos fatos narrados pelo oficial, porém admite contraprova — a parte contrária pode impugná-lo e demonstrar que o fato não ocorreu como relatado.
Quem alega um fato, prova. Então, normalmente, se o devedor diz "o credor se recusou a receber", o devedor teria que provar isso.
Quando o tabelião — um agente público dotado de fé pública — lavra a ata dizendo "eu estive lá e vi a recusa acontecer", esse fato passa a ser presumido verdadeiro.
É como se a lei dissesse: "tudo bem, o devedor não precisa mais provar — o tabelião já atestou."
A partir daí, quem precisa agir é o credor. Se ele quiser afastar essa prova, ele tem que demonstrar que o fato não ocorreu como descrito — trazer testemunhas, contradizer, provar que estava em outro lugar, etc.
Isso é o ônus da contraprova: a ata não encerra o debate, mas coloca a bola no campo do outro lado.
O instrumento não é irrefutável, mas desloca quem tem o trabalho de provar.
B Fé pública ≠ prova absoluta. Admite contraprova
C É documento válido — expressamente previsto no art. 384 CPC
D Tem previsibilidade legal explícita (art. 384 CPC e Lei 8.935/94)
E É documento público, não particular — lavrado por oficial com fé pública.
presunção relativa de veracidade, de modo que a parte contrária, para afastar o conteúdo da ata, deve produzir contraprova.
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