Um devedor, pretendendo provar que o credor se recusara a r...
Nesse cenário, é correto afirmar que a ata notarial lavrada:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código de Processo Civil, art. 384, caput: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião." No caso, o devedor requereu a lavratura da ata para documentar a recusa do credor em receber o pagamento. Como o tabelião é profissional dotado de fé pública (Lei nº 8.935/1994, art. 3º) e a ata notarial integra suas atribuições exclusivas (Lei nº 8.935/1994, art. 7º, III), incide também o CPC, art. 405: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.", o que gera presunção relativa de veracidade e desloca à parte contrária o ônus da contraprova.
- Se o CPC prever expressamente a ata notarial, não cabe afirmar falta de admissibilidade ou de previsão legal.
- Ata lavrada por tabelião é documento público, porque o tabelião é dotado de fé pública; não a trate como documento particular.
- A força probatória da ata recai sobre fatos que o tabelião declarou ter presenciado, com presunção relativa, nunca absoluta.
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A alternativa A está correta. A ata notarial serve para documentação, para a prova da existência e o modo de existir de algum fato. A ata notarial não é a atestação de uma declaração de vontade, como são as escrituras públicas, mas de um fato cuja existência ou forma de existir é apreensível pelos sentidos – visão, audição, tato etc; sendo um documento público lavrado por tabelião, que detém fé pública, nos termos do Art. 3º da Lei nº 8.935/94: “ Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.” Nesse sentido, a título de exemplo, é possível documentar o estado de conservação de um 70 127 bem, bem como documentar a opinião injuriosa, difamatória ou caluniosa proferida por alguém em redes sociais, muito embora o enunciado 636 diga que mensagens instantâneas e redes sociais podem ser utilizadas no processo sem necessitar de ata notarial.
Fonte: prova comentada estrategia concursos
A ata notarial faz incidir sobre a parte contrária o ônus da contraprova.
A ata notarial é expressamente prevista no art. 384 do CPC:
Ela é um documento público (art. 405 CPC + Lei 8.935/94), dotado de fé pública quanto aos fatos que o tabelião diretamente percebeu e atestou — no caso, a recusa do credor.
Mas fé pública não equivale a prova absoluta. O documento público faz prova plena dos fatos narrados pelo oficial, porém admite contraprova — a parte contrária pode impugná-lo e demonstrar que o fato não ocorreu como relatado.
Quem alega um fato, prova. Então, normalmente, se o devedor diz "o credor se recusou a receber", o devedor teria que provar isso.
Quando o tabelião — um agente público dotado de fé pública — lavra a ata dizendo "eu estive lá e vi a recusa acontecer", esse fato passa a ser presumido verdadeiro.
É como se a lei dissesse: "tudo bem, o devedor não precisa mais provar — o tabelião já atestou."
A partir daí, quem precisa agir é o credor. Se ele quiser afastar essa prova, ele tem que demonstrar que o fato não ocorreu como descrito — trazer testemunhas, contradizer, provar que estava em outro lugar, etc.
Isso é o ônus da contraprova: a ata não encerra o debate, mas coloca a bola no campo do outro lado.
O instrumento não é irrefutável, mas desloca quem tem o trabalho de provar.
B Fé pública ≠ prova absoluta. Admite contraprova
C É documento válido — expressamente previsto no art. 384 CPC
D Tem previsibilidade legal explícita (art. 384 CPC e Lei 8.935/94)
E É documento público, não particular — lavrado por oficial com fé pública.
presunção relativa de veracidade, de modo que a parte contrária, para afastar o conteúdo da ata, deve produzir contraprova.
Letra A ✅
A ata notarial é um documento público oficial feito por um tabelião de notas para registrar fielmente um fato, uma situação ou um evento presenciado por ele.
O tabelião funciona como uma testemunha imparcial. Ele relata o que vê, ouve ou constata digitalmente sem emitir opiniões ou julgamentos.
A ata tem a finalidade de servir como prova, pois é um documento que tem fé pública, o que significa que o conteúdo é presumido verdadeiro e pode ser usado em processos judiciais ou acordos extrajudiciais.
Mas essa presunção de veracidade é RELATIVA, ou seja, os fatos narrados na ata são presumidos como verdadeiros, e só poderão ser eventualmente afastados se for apresentada outra prova robusta demonstrando que aquilo não era verdade. A norma entende que pode haver erros por falha de comunicação, fatos tirados de contexto, confusões e afins, que podem causar falhas acidentais na produção da ata.
Exemplo: Um homem comparece ao cartório, apresenta uma carteira de identidade oficial e diz ao tabelião: "Eu sou o credor João e me recuso a receber o pagamento do devedor". O tabelião confere a foto do documento, acha parecida, e lavra a ata atestando a recusa do João.
Contraprova: No processo, o verdadeiro João prova que nunca esteve naquele cartório. Ele apresenta um boletim de ocorrência de perda de documentos feito meses antes e o seu passaporte original, provando que, na data da ata, ele estava viajando no exterior.
Resultado: O tabelião agiu de boa-fé, mas foi enganado por um falso João (um estelionatário com documento falsificado). O juiz reconhece que os atos narrados na ata não são verdadeiros pois houve uma fraude de identidade.
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Assim sendo, na situação narrada pela presente questão, se o devedor algum dia processar o credor pela recusa em receber o pagamento, na condição de autor da ação, o devedor terá o ônus de provar que sua alegação/acusação é verdadeira, bastando para tanto a apresentação da ata notarial lavrada, em que o tabelião atestou ter presenciado, no local estabelecido para o pagamento, a recusa do credor em receber o valor devido e dar a quitação do débito ao devedor.
Essa constatação feita pelo tabelião será presumida verdadeira, restando ao réu (o credor) a CONTRAPROVA, para demonstrar, se puder, que não é bem assim e que a informação contida na ata possui algum erro ou está incompleta, ou foi tirada de contexto, etc.
Senão, caso não haja provas em contrário, os dados descritos na ata serão presumidos como verdadeiros.
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