Um devedor, pretendendo provar que o credor se recusara a r...

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Q3914503 Direito Notarial e Registral
Um devedor, pretendendo provar que o credor se recusara a receber um pagamento, requereu ao tabelião de notas que lavrasse um documento atestando esse fato. Afirmou que tal prova se prestaria para embasar uma eventual e futura ação de consignação em pagamento. Assim, o tabelião de notas lavrou uma ata notarial declarando ter presenciado, no local estabelecido para o pagamento, a recusa do credor em receber o valor devido e dar a quitação do débito ao devedor. 

Nesse cenário, é correto afirmar que a ata notarial lavrada: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Processo Civil, art. 384, caput: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião." No caso, o devedor requereu a lavratura da ata para documentar a recusa do credor em receber o pagamento. Como o tabelião é profissional dotado de fé pública (Lei nº 8.935/1994, art. 3º) e a ata notarial integra suas atribuições exclusivas (Lei nº 8.935/1994, art. 7º, III), incide também o CPC, art. 405: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.", o que gera presunção relativa de veracidade e desloca à parte contrária o ônus da contraprova.

Tema central: Ata notarial como prova
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a ata notarial é meio de prova expressamente admitido pelo CPC e, por ser lavrada por tabelião, profissional do direito dotado de fé pública (Lei nº 8.935/1994, art. 3º), tem natureza de documento público. Nos termos do CPC, art. 405, o documento público prova os fatos que o tabelião declarar ter ocorrido em sua presença. Essa eficácia probatória não é absoluta, mas suficiente para estabelecer presunção relativa de veracidade, de modo que a parte contrária, para afastar o conteúdo da ata, deve produzir contraprova.
B
Errada
Está errada porque a ata notarial não produz prova absoluta. A fé pública do tabelião e a força do documento público geram presunção relativa de veracidade quanto aos fatos por ele presenciados, nos termos do CPC, art. 405, mas essa presunção admite impugnação e prova em sentido contrário.
C
Errada
Está errada porque o próprio CPC prevê expressamente a ata notarial como instrumento apto a atestar ou documentar fatos. O art. 384, caput, afasta qualquer alegação de invalidade probatória do documento no processo.
D
Errada
Está errada porque há previsão legal expressa. O CPC, art. 384, caput, admite a ata notarial, e a Lei nº 8.935/1994, art. 7º, III, estabelece que compete com exclusividade aos tabeliães de notas lavrar atas notariais.
E
Errada
Está errada porque a ata notarial não é documento particular. Ela é lavrada por tabelião, que é profissional dotado de fé pública, conforme a Lei nº 8.935/1994, art. 3º; por isso, sua natureza jurídica é de documento público, e não de documento particular com fé pública.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre fé pública e prova absoluta, além da falsa ideia de que a ata notarial, por ser requerida pelo interessado, seria documento particular.
Dica para questões semelhantes
  • Se o CPC prever expressamente a ata notarial, não cabe afirmar falta de admissibilidade ou de previsão legal.
  • Ata lavrada por tabelião é documento público, porque o tabelião é dotado de fé pública; não a trate como documento particular.
  • A força probatória da ata recai sobre fatos que o tabelião declarou ter presenciado, com presunção relativa, nunca absoluta.

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Comentários

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A alternativa A está correta. A ata notarial serve para documentação, para a prova da existência e o modo de existir de algum fato. A ata notarial não é a atestação de uma declaração de vontade, como são as escrituras públicas, mas de um fato cuja existência ou forma de existir é apreensível pelos sentidos – visão, audição, tato etc; sendo um documento público lavrado por tabelião, que detém fé pública, nos termos do Art. 3º da Lei nº 8.935/94: “ Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.” Nesse sentido, a título de exemplo, é possível documentar o estado de conservação de um 70 127 bem, bem como documentar a opinião injuriosa, difamatória ou caluniosa proferida por alguém em redes sociais, muito embora o enunciado 636 diga que mensagens instantâneas e redes sociais podem ser utilizadas no processo sem necessitar de ata notarial.

Fonte: prova comentada estrategia concursos

A ata notarial faz incidir sobre a parte contrária o ônus da contraprova.

A ata notarial é expressamente prevista no art. 384 do CPC:

Ela é um documento público (art. 405 CPC + Lei 8.935/94), dotado de fé pública quanto aos fatos que o tabelião diretamente percebeu e atestou — no caso, a recusa do credor.

Mas fé pública não equivale a prova absoluta. O documento público faz prova plena dos fatos narrados pelo oficial, porém admite contraprova — a parte contrária pode impugná-lo e demonstrar que o fato não ocorreu como relatado.

Quem alega um fato, prova. Então, normalmente, se o devedor diz "o credor se recusou a receber", o devedor teria que provar isso.

Quando o tabelião — um agente público dotado de fé pública — lavra a ata dizendo "eu estive lá e vi a recusa acontecer", esse fato passa a ser presumido verdadeiro.

É como se a lei dissesse: "tudo bem, o devedor não precisa mais provar — o tabelião já atestou."

A partir daí, quem precisa agir é o credor. Se ele quiser afastar essa prova, ele tem que demonstrar que o fato não ocorreu como descrito — trazer testemunhas, contradizer, provar que estava em outro lugar, etc.

Isso é o ônus da contraprova: a ata não encerra o debate, mas coloca a bola no campo do outro lado.

O instrumento não é irrefutável, mas desloca quem tem o trabalho de provar.

B Fé pública ≠ prova absoluta. Admite contraprova

C É documento válido — expressamente previsto no art. 384 CPC

D Tem previsibilidade legal explícita (art. 384 CPC e Lei 8.935/94)

E É documento público, não particular — lavrado por oficial com fé pública.

presunção relativa de veracidade, de modo que a parte contrária, para afastar o conteúdo da ata, deve produzir contraprova.

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