João e Carlos litigavam judicialmente acerca da titularidade...

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Q3914501 Direito Civil

João e Carlos litigavam judicialmente acerca da titularidade de determinado crédito decorrente de contrato civil. No curso do processo, celebraram transação, por meio de termo nos autos, com concessões recíprocas, a qual foi homologada judicialmente. Posteriormente, Carlos descobriu que, à época da transação, já existia sentença transitada em julgado em outro processo, reconhecendo que nenhum deles era titular do crédito, circunstância que ambos desconheciam. Além disso, João sustentou que a transação deveria produzir efeitos automáticos em relação ao fiador do contrato originário e aos demais coobrigados solidários.


Com base na legislação aplicável, é correto afirmar que a transação: 

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 850: "É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação." Como o enunciado afirma que já havia sentença transitada em julgado desconhecida por ambos e que depois se descobriu que nenhum deles era titular do crédito, a consequência legal é a nulidade da transação, o que conduz ao gabarito B.

Tema central: Nulidade da transação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente o Código Civil, art. 850, que qualifica a hipótese como nulidade. A alternativa trata o caso como transação válida e afasta a invalidação, mas a lei diz expressamente que é nula a transação sobre litígio já decidido por sentença passada em julgado desconhecida pelos transatores.
B
Certa
A alternativa B coincide com a disciplina legal aplicável em dois pontos decisivos. Primeiro, a transação é nula, e não apenas anulável ou válida, porque a situação narrada se enquadra exatamente no art. 850 do Código Civil: havia litígio já decidido por sentença passada em julgado desconhecida pelos transatores, e ainda se verificou que nenhum deles tinha direito sobre o objeto. Segundo, quanto aos efeitos subjetivos, vale a regra do Código Civil, art. 844: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." Por isso, não há efeito automático geral sobre fiadores e coobrigados solidários estranhos ao acordo por simples pretensão de uma das partes. A cautela é que o próprio art. 844 prevê efeitos legais específicos, inclusive ao estabelecer no § 1º: "Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador."
C
Errada
Está errada em dois pontos. O primeiro é a categoria do vício: a lei não fala em anulabilidade por erro de direito, e sim em nulidade, nos termos do art. 850. O segundo é o efeito afirmado: a alternativa sustenta revivescência automática da obrigação inclusive perante fiador e demais devedores solidários, sem base legal indicada para o caso narrado. A base afasta essa afirmação.
D
Errada
Está errada porque afirma validade da transação entre João e Carlos, quando o art. 850 determina justamente a nulidade nas hipóteses descritas no enunciado: sentença transitada em julgado desconhecida e descoberta de que nenhum dos transatores tinha direito sobre o objeto.
E
Errada
Está errada porque transforma em irrelevantes fatos que a lei trata como causas expressas de nulidade. Tanto a existência de sentença transitada em julgado anterior desconhecida quanto a ausência de direito de ambos sobre o objeto da transação são juridicamente decisivas pelo art. 850 do Código Civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre nulidade e anulabilidade e a falsa ideia de que a homologação judicial ou a vontade dos transatores faria a transação produzir efeitos automáticos sobre fiador e coobrigados solidários estranhos ao acordo.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado reproduzir hipótese do art. 850 do Código Civil, a resposta é nulidade da transação, não mera anulabilidade.
  • Em transação, primeiro verifique os limites subjetivos: a regra do art. 844 é que ela só aproveita ou prejudica quem nela interveio.
  • Quando a alternativa falar em efeitos automáticos sobre fiador ou coobrigados, confira se há previsão legal específica; não existe automatismo geral por simples vontade das partes.

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Comentários

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"Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação." 

 "Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." 

Gabarito letra B.

Essa questão de Cartórios (TJ-MS) eleva o nível da discussão sobre o contrato de Transação, um negócio jurídico bilateral destinado a prevenir ou terminar litígios mediante concessões recíprocas (Art. 840, CC).

Para gabaritar, precisamos conjugar as regras de validade do negócio jurídico com os efeitos em relação a terceiros.

O Código Civil protege a boa-fé e a utilidade da transação, mas impõe limites claros quando o objeto da disputa já não existe juridicamente:

  1. A Nulidade pela Coisa Julgada (Art. 850, CC): É nula a transação a respeito de litígio decidido por sentença transitada em julgado, se dela não tinham conhecimento os transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

Raciocínio: Se o juiz já disse quem é o dono (ou que nenhum dos dois é), não há mais "res dubia" (coisa duvidosa) sobre a qual transacionar. A transação perde seu objeto.

  1. Efeitos em Relação a Terceiros (Art. 844, CC): A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram.

§ 1º: Se for concluída entre o credor e o devedor, desobriga o fiador.

§ 3º: Se for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos coobrigados.

Contudo, esses efeitos dependem da validade da transação principal. Além disso, a regra geral é que ela não produz efeitos automáticos "prejudiciais" a quem não participou.

A) é válida e eficaz... o erro de direito... não autoriza sua anulação...

ERRADA. Não se trata de mero "erro de direito", mas de nulidade textual prevista no Art. 850. A existência de coisa julgada desconhecida retira o suporte fático da transação.

B) é nula, pois recaiu sobre litígio já decidido por sentença transitada em julgado desconhecida pelas partes, e, ainda que válida fosse, não produziria efeitos automáticos em relação a fiadores e coobrigados solidários estranhos ao acordo;

CORRETA (GABARITO). Aplica-se o Art. 850 para declarar a nulidade (objeto inexistente/resolvido). Quanto aos terceiros, a transação é res inter alios acta (coisa entre outros), não podendo João sustentar efeitos automáticos sem a participação ou anuência destes no instrumento, especialmente se a transação for nula.

C) é anulável por erro de direito...

ERRADA. O vício apontado pelo Art. 850 gera nulidade (mais grave que anulabilidade). Além disso, se anulada/nula, ela não "revive" nada com eficácia contra terceiros, pois o ato nulo não produz efeitos.

D) é válida, mas apenas ineficaz em relação ao fiador...

ERRADA. A validade é comprometida pela coisa julgada anterior. Não há como sustentar um acordo sobre um crédito que a justiça já declarou pertencer a um terceiro estranho à lide.

E) extingue definitivamente o litígio, sendo irrelevante a existência de sentença...

ERRADA. A transação não é absoluta. Ela se subordina aos pressupostos de existência e validade dos negócios jurídicos. A coisa julgada é o limite máximo da autonomia da vontade nesse caso.

Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação."

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

e sobre a questão que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, conforme o art. 506 do Código de Processo Civil? como fica?

Fiquei pensando por que a regra do 844 não tornaria a alternativa B errada quando ela afirma que "ainda que válida fosse, não produziria efeitos automáticos em relação a fiadores e coobrigados solidários estranhos ao acordo" já que:

"Art. 844, CC: A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervieram.

§ 1º: Se for concluída entre o credor e o devedor, desobriga o fiador.

§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores."

Ocorre que o enunciado fala que "João e Carlos litigavam judicialmente acerca da titularidade de determinado crédito", ou seja, não houve transação entre credor e devedor... ambos se entendem como credores (titulares do crédito). Isso, de fato, torna a alternativa B correta.

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