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Q3914499 Direito Civil
Em 10 de fevereiro de 2025, a empresa Construtora Zeta S/A celebrou contrato de mútuo feneratício com a Investidora Ípsilon, no valor de R$ 5.000.000,00, com vencimento em 3 de outubro de 2025. A cláusula de inadimplemento previa que, em caso de mora, incidiriam juros moratórios legais, na forma do Código Civil. Com o inadimplemento, a investidora ajuizou execução apresentando planilha que aplicava, cumulativamente, a atualização monetária e os juros moratórios pela taxa integral da Selic. A construtora apresentou embargos à execução, alegando excesso de cobrança, sustentando que os juros legais deveriam ser de 1% ao mês, e não pela Selic integral, e argumentando, também, a impossibilidade de acumulação.
Considerando o Código Civil e o ordenamento jurídico vigente, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 406, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Código Civil, art. 389, parágrafo único, incluído pela Lei nº 14.905/2024: "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Como o contrato remeteu aos juros moratórios legais, aplica-se essa disciplina, o que impede cobrar correção monetária cumulada com Selic integral e conduz ao reconhecimento do excesso apontado na alternativa C.

Tema central: juros legais moratórios
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma ser lícita a cumulação da atualização monetária com a Selic integral. O art. 406, § 1º, do Código Civil determina exatamente o contrário ao definir a taxa legal como Selic deduzido o índice de atualização monetária. A cobrança cumulativa em integralidade viola essa dedução expressa.
B
Errada
Está errada porque sustenta a manutenção de juros legais de 1% ao mês até regulamentação do Conselho Monetário Nacional. A base legal já foi alterada pela Lei nº 14.905/2024 e passou a definir normativamente a taxa legal no art. 406, § 1º. Portanto, o regime de 1% ao mês não subsiste para a hipótese narrada.
C
Certa
A alternativa C reproduz a regra legal vigente após a Lei nº 14.905/2024: quando incidem juros moratórios legais, a taxa do art. 406 do Código Civil não é a Selic integral, mas a Selic deduzido o índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único. Como a planilha da exequente acumulou atualização monetária e juros pela Selic integral, houve cobrança em desacordo com o regime legal, pois a própria lei exige a dedução do índice de correção monetária da Selic.
D
Errada
Está errada porque cria uma faculdade de escolha do credor entre Selic integral e correção monetária mais 1% ao mês, além de invocar limite de 12% ao ano. Segundo a base, não há no regime legal aplicável nem essa opção entre regimes nem esse limite legal para a hipótese descrita.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos: atribui ao Banco Central competência normativa originária que, nos termos do art. 406, § 2º, é do Conselho Monetário Nacional; e afirma suspensão da aplicação do Código Civil por força do STJ, o que não encontra suporte legal nem jurisprudencial na base. A regulamentação trata apenas da metodologia de cálculo e da forma de aplicação, não da existência da própria taxa legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime anterior e a redação atual do art. 406 do Código Civil, levando o candidato a aceitar Selic integral ou 1% ao mês, quando o enunciado falava em juros moratórios legais já submetidos à disciplina da Lei nº 14.905/2024.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar "juros moratórios legais", vá direto ao art. 406 do Código Civil.
  • Após a Lei nº 14.905/2024, não trate a taxa legal como Selic integral: a lei manda deduzir o índice de atualização monetária.
  • Se houver cobrança simultânea de correção monetária e Selic integral como juros legais, verifique duplicidade, porque a dedução é expressa no art. 406, § 1º.
  • Não confunda a competência do CMN para definir metodologia com poder para criar, suspender ou substituir a regra legal da taxa.

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Comentários

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A alternativa C está correta. A cobrança é excessiva porque a nova sistemática dos juros legais, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, define que a taxa de juros corresponde à diferença entre a Selic e o índice oficial de atualização monetária. Portanto, não se pode aplicar a Selic em sua integralidade e, muito menos, acumulá-la com outro índice de correção. A planilha da investidora, ao fazer isso, gera um excesso de execução. A metodologia correta está descrita no artigo 406, § 1º, do Código Civil: "§ 1º A taxa de juros legais de que trata o caput deste artigo corresponderá ao resultado da subtração da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais da taxa de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."

Fonte: estratégia concurso.

Taxa de juros = SELIC - IPCA (ou outro índice de atualização convencional/legal) - art. 406, §3, CPC. c.c. art. 389, parágrafo único, CPC --> OBS: se a taxa de juros for negativo, aplica-se o valor de 0 (zero), pois o Brasil não adota a Teoria do Inadimplemento Eficiente.

O § 1º do art. 406 do CC (incluído pela Lei nº 14.905/2024) determina expressamente que a taxa de juros legais corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no Código Civil (que, na falta de estipulação, será o IPCA).

A Selic já é uma taxa "composta", ou seja, dentro dela já estão embutidos tanto os juros reais quanto a inflação (correção monetária). Logo, a planilha da investidora cobrou em excesso ao aplicar a Selic integral cumulada com a atualização monetária. Para não haver bis in idem (cobrar a inflação duas vezes), a lei determinou que o índice de atualização monetária deve ser subtraído da Selic na hora de calcular os juros legais.

  • A (A planilha está correta, juros legais são a Selic integral cumulada com atualização): Incorreta. Cobrar a Selic inteira junto com outro índice de atualização monetária gera cobrança em excesso (dupla contagem da inflação). A lei agora exige a subtração do índice de atualização.
  • B (Juros fixados em 1% ao mês até regulamentação): Incorreta. A discussão sobre o 1% ao mês do CTN foi superada para os juros legais civis. A lei já define a fórmula: Selic menos índice de atualização monetária.
  • D (O credor poderia optar entre Selic ou 1% + correção): Incorreta. O legislador não conferiu um cardápio de opções ao credor inadimplido. Quando a taxa de juros moratórios não for convencionada (ou for, mas sem taxa estipulada), incidirá a nova taxa legal, imperativamente.
  • E (Aplicação do Código Civil está suspensa pelo STJ aguardando o BC): Incorreta. A Lei 14.905/2024 prevê que a metodologia de cálculo e forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central, mas isso não suspende a regra de direito material do Código Civil de que a taxa legal não pode acumular a inflação duas vezes.

RESUMO:

  1. Juros Moratórios Legais (Art. 406 do CC): Não são mais 1% ao mês e nem a Selic "pura". A fórmula agora é: Juros Legais = Taxa SELIC – Índice de Atualização Monetária.
  2. Índice de Atualização Monetária Supletivo (Art. 389, Parágrafo Único): Se as partes não combinarem no contrato qual será a correção monetária, ou não houver lei específica, será aplicado automaticamente o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE.
  3. E se a Selic for menor que a inflação? O § 3º do art. 406 trouxe uma trava de segurança. Se a conta der negativo (ex: a Selic for de 5% e o IPCA for de 6%), os juros no período serão considerados zero. Ninguém terá que "devolver" juros.

rever

Gabarito C)

Em 10 de fevereiro de 2025, a empresa Construtora Zeta S/A celebrou contrato de mútuo feneratício com a Investidora Ípsilon, no valor de R$ 5.000.000,00, com vencimento em 3 de outubro de 2025. A cláusula de inadimplemento previa que, em caso de mora, incidiriam juros moratórios legais, na forma do Código Civil. Com o inadimplemento, a investidora ajuizou execução apresentando planilha que aplicava, cumulativamente, a atualização monetária e os juros moratórios pela taxa integral da Selic. A construtora apresentou embargos à execução, alegando excesso de cobrança, sustentando que os juros legais deveriam ser de 1% ao mês, e não pela Selic integral, e argumentando, também, a impossibilidade de acumulação.

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.  

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 

STJ define Selic como juros moratórios se não houver taxa específica.

Fontes: CPC e Migalhas/STJ.

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