Em 10 de fevereiro de 2025, a empresa Construtora Zeta S/A ...
Considerando o Código Civil e o ordenamento jurídico vigente, é correto afirmar que:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 406, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Código Civil, art. 389, parágrafo único, incluído pela Lei nº 14.905/2024: "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Como o contrato remeteu aos juros moratórios legais, aplica-se essa disciplina, o que impede cobrar correção monetária cumulada com Selic integral e conduz ao reconhecimento do excesso apontado na alternativa C.
- Se o enunciado mencionar "juros moratórios legais", vá direto ao art. 406 do Código Civil.
- Após a Lei nº 14.905/2024, não trate a taxa legal como Selic integral: a lei manda deduzir o índice de atualização monetária.
- Se houver cobrança simultânea de correção monetária e Selic integral como juros legais, verifique duplicidade, porque a dedução é expressa no art. 406, § 1º.
- Não confunda a competência do CMN para definir metodologia com poder para criar, suspender ou substituir a regra legal da taxa.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A alternativa C está correta. A cobrança é excessiva porque a nova sistemática dos juros legais, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, define que a taxa de juros corresponde à diferença entre a Selic e o índice oficial de atualização monetária. Portanto, não se pode aplicar a Selic em sua integralidade e, muito menos, acumulá-la com outro índice de correção. A planilha da investidora, ao fazer isso, gera um excesso de execução. A metodologia correta está descrita no artigo 406, § 1º, do Código Civil: "§ 1º A taxa de juros legais de que trata o caput deste artigo corresponderá ao resultado da subtração da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais da taxa de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."
Fonte: estratégia concurso.
Taxa de juros = SELIC - IPCA (ou outro índice de atualização convencional/legal) - art. 406, §3, CPC. c.c. art. 389, parágrafo único, CPC --> OBS: se a taxa de juros for negativo, aplica-se o valor de 0 (zero), pois o Brasil não adota a Teoria do Inadimplemento Eficiente.
O § 1º do art. 406 do CC (incluído pela Lei nº 14.905/2024) determina expressamente que a taxa de juros legais corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no Código Civil (que, na falta de estipulação, será o IPCA).
A Selic já é uma taxa "composta", ou seja, dentro dela já estão embutidos tanto os juros reais quanto a inflação (correção monetária). Logo, a planilha da investidora cobrou em excesso ao aplicar a Selic integral cumulada com a atualização monetária. Para não haver bis in idem (cobrar a inflação duas vezes), a lei determinou que o índice de atualização monetária deve ser subtraído da Selic na hora de calcular os juros legais.
- A (A planilha está correta, juros legais são a Selic integral cumulada com atualização): Incorreta. Cobrar a Selic inteira junto com outro índice de atualização monetária gera cobrança em excesso (dupla contagem da inflação). A lei agora exige a subtração do índice de atualização.
- B (Juros fixados em 1% ao mês até regulamentação): Incorreta. A discussão sobre o 1% ao mês do CTN foi superada para os juros legais civis. A lei já define a fórmula: Selic menos índice de atualização monetária.
- D (O credor poderia optar entre Selic ou 1% + correção): Incorreta. O legislador não conferiu um cardápio de opções ao credor inadimplido. Quando a taxa de juros moratórios não for convencionada (ou for, mas sem taxa estipulada), incidirá a nova taxa legal, imperativamente.
- E (Aplicação do Código Civil está suspensa pelo STJ aguardando o BC): Incorreta. A Lei 14.905/2024 prevê que a metodologia de cálculo e forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central, mas isso não suspende a regra de direito material do Código Civil de que a taxa legal não pode acumular a inflação duas vezes.
RESUMO:
- Juros Moratórios Legais (Art. 406 do CC): Não são mais 1% ao mês e nem a Selic "pura". A fórmula agora é: Juros Legais = Taxa SELIC – Índice de Atualização Monetária.
- Índice de Atualização Monetária Supletivo (Art. 389, Parágrafo Único): Se as partes não combinarem no contrato qual será a correção monetária, ou não houver lei específica, será aplicado automaticamente o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE.
- E se a Selic for menor que a inflação? O § 3º do art. 406 trouxe uma trava de segurança. Se a conta der negativo (ex: a Selic for de 5% e o IPCA for de 6%), os juros no período serão considerados zero. Ninguém terá que "devolver" juros.
rever
Gabarito C)
Em 10 de fevereiro de 2025, a empresa Construtora Zeta S/A celebrou contrato de mútuo feneratício com a Investidora Ípsilon, no valor de R$ 5.000.000,00, com vencimento em 3 de outubro de 2025. A cláusula de inadimplemento previa que, em caso de mora, incidiriam juros moratórios legais, na forma do Código Civil. Com o inadimplemento, a investidora ajuizou execução apresentando planilha que aplicava, cumulativamente, a atualização monetária e os juros moratórios pela taxa integral da Selic. A construtora apresentou embargos à execução, alegando excesso de cobrança, sustentando que os juros legais deveriam ser de 1% ao mês, e não pela Selic integral, e argumentando, também, a impossibilidade de acumulação.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
STJ define Selic como juros moratórios se não houver taxa específica.
Fontes: CPC e Migalhas/STJ.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo