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Q3914498 Direito Notarial e Registral

Após o cancelamento do registro de uma promessa de compra e venda de lote por distrato devidamente averbado, a empresa Loteamentos Harmonia Celeste Ltda. requereu, ao Registro de Imóveis, o registro de nova venda do mesmo lote a outro comprador. No distrato anterior, constava cláusula de devolução parcelada dos valores pagos pelo adquirente, que foi devidamente localizado e ficou ciente do distrato, mas, na data do novo pedido de registro, a restituição ainda não havia sido iniciada. O oficial registrador, ao analisar o título, recusou o registro, alegando que não havia sido comprovado o início do pagamento ao adquirente anterior.

Considerando a Lei nº 13.786/2018 e o ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, § 2º, incluído pela Lei nº 13.786/2018: “Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei.” Como o adquirente anterior foi localizado, teve ciência do distrato e a restituição ainda não havia sido iniciada, a exceção legal não incide e o registrador tinha de recusar o novo registro.

Tema central: Registro de nova venda de lote
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o requisito legal expresso para o registro de nova venda após o cancelamento do registro anterior por distrato: é indispensável comprovar o início da restituição ao titular do registro cancelado, na forma e condições pactuadas. No caso, o adquirente anterior foi localizado e cientificado, de modo que não se aplica a dispensa legal prevista apenas para hipóteses de não localização ou não manifestação. Sem essa comprovação, o novo registro não pode ser efetuado.
B
Errada
Está errada porque o cancelamento do registro anterior por distrato, embora necessário, não basta por si só para autorizar o registro da nova venda. O art. 32-A, § 2º, impõe requisito adicional e específico: a comprovação do início da restituição ao adquirente anterior. Portanto, não há disponibilidade registral automática do lote apenas com a averbação do distrato.
C
Errada
Está errada porque a lei exige comprovação do início da restituição, e não mera declaração unilateral do loteador. Afirmar que iniciou o pagamento não substitui a prova do requisito legal. A base é expressa ao apontar a inadmissibilidade de substituir a comprovação material por simples declaração.
D
Errada
Está errada porque o art. 32-A, § 2º, não prevê nenhuma exceção fundada em parcelamento superior a 12 meses, nem suspende a exigência de comprovação até o vencimento da primeira parcela. As únicas hipóteses de dispensa são taxativamente as de não localização ou não manifestação do adquirente, nos termos legais.
E
Errada
Está errada porque a exigência legal incide exatamente sobre o registro do contrato de nova venda. A literalidade do dispositivo é direta ao condicionar esse novo registro à comprovação do início da restituição. Logo, não se trata de requisito restrito ao cancelamento do registro anterior.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre averbação do distrato com cancelamento do registro anterior e liberação automática do lote para nova venda. A lei não admite essa automatização: exige ainda a comprovação do início da restituição, salvo nas hipóteses legais de dispensa.
Dica para questões semelhantes
  • Em nova venda de lote após distrato, verifique se a lei exige requisito adicional além do cancelamento do registro anterior.
  • No art. 32-A, § 2º, a regra é a comprovação do início da restituição; a dispensa é excepcional e só cabe nas hipóteses legais expressas.
  • Não aceite alternativa que troque “comprovação” por mera declaração unilateral quando a base legal exigir prova do fato.
  • Se a alternativa criar exceção temporal ou material não prevista no texto legal, ela contraria a literalidade do dispositivo.

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Art. 32-A. § 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei.

GAB. A -  Lei nº 13.786/2018 (Altera as Leis n º 4.591/64, e 6.766/79, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano). Lei nº 6.766/79

A) Art. 32-A. § 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei.

Para complementar:

Art. 35. Se ocorrer o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, e tiver sido realizado o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará esse fato e a quantia paga no ato do cancelamento, e somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, mediante apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser restituído ao adquirente, na forma do art. 32-A desta Lei, ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição no registro de imóveis.

§ 3º A obrigação de comprovação prévia de pagamento da parcela única ou da primeira parcela como condição para efetivação de novo registro, prevista no caput deste artigo, poderá ser dispensada se as partes convencionarem de modo diverso e de forma expressa no documento de distrato por elas assinado.

 somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, mediante apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela

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