Considere: I. Legislar sobre direito civil, penal, processua...
I. Legislar sobre direito civil, penal, processual e do trabalho.
II. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
III. Preservar as florestas, a fauna e a flora.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o que se afirma em
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CF/88, art. 23, III e VII: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora." No enunciado, os itens II e III se enquadram nesse rol de competência comum; já o item I é matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Assim, a alternativa correta é a D.
- Separe imediatamente competência para legislar de competência comum administrativa; essa distinção resolve a questão.
- Se o enunciado mencionar direito civil, penal, processual ou do trabalho, confronte com o art. 22, I, da CF/88.
- Em patrimônio cultural e proteção ambiental, confira se a matéria está no art. 23 da CF/88, especialmente os incisos III e VII.
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Comentários
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Item I
Legislar sobre direito civil, penal, processual e do trabalho.
❌ Incorreto.
Isso é competência privativa da União, conforme o art. 22 da Constituição Federal de 1988.
Não é competência comum.
Item II
Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
✅ Correto.
Está no art. 23, III da CF/88 — competência comum.
Item III
Preservar as florestas, a fauna e a flora.
✅ Correto.
Também está no art. 23, VII da CF/88 — competência comum.
✅ Gabarito: II e III
Art.22 l - COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE:
l - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral. agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Competência administrativa: Comum ou Exclusiva
Competência legislativa (legislar sobre): Privativa ou Concorrente
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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