Julieta, grávida de 15 semanas, ajuizou ação de alimentos g...
Considerando o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei n. 11.804/2008, art. 6º, caput e parágrafo único: “Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.” No caso, houve fixação válida com base em indícios e conversão automática após o nascimento, o que afasta a tese de extinção automática da obrigação ou de restituição integral sem revisão/exoneração judicial.
- Em alimentos gravídicos, verifique primeiro o padrão probatório exigido: a lei fala em indícios de paternidade, não em prova definitiva.
- Após o nascimento com vida, trate a pensão como convertida automaticamente, mas só cessável por revisão ou exoneração judicial.
- Se a questão falar em devolução de alimentos já pagos, a regra de partida é a irrepetibilidade; exceções exigem conduta qualificada, não mero DNA negativo.
- Não confunda eventual responsabilização civil da gestante com restituição automática da verba alimentar.
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“3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, previsto no artigo 1.707 do Código Civil, segundo o qual os valores pagos a título de pensão alimentícia não são passíveis de restituição, mesmo que pagos indevidamente, por presumirem-se utilizados na subsistência do alimentando. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite exceção à irrepetibilidade apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé do credor ou enriquecimento sem causa, o que não se verifica no caso concreto. 5. Ausente prova de conduta dolosa por parte do alimentando ou de sua representante legal, aplica-se a regra geral da irrepetibilidade, sendo incabível a restituição ou compensação dos valores pagos.” Acórdão 2041586, 0732935-71.2023.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.
Em culpa tb?
3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, previsto no artigo 1.707 do Código Civil, segundo o qual os valores pagos a título de pensão alimentícia não são passíveis de restituição, mesmo que pagos indevidamente, por presumirem-se utilizados na subsistência do alimentando.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite exceção à irrepetibilidade apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé do credor ou enriquecimento sem causa, o que não se verifica no caso concreto.
5. Ausente prova de conduta dolosa por parte do alimentando ou de sua representante legal, aplica-se a regra geral da irrepetibilidade, sendo incabível a restituição ou compensação dos valores pagos.
Acórdão 2041586, 0732935-71.2023.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.
JULGADO DO STJ CORRELACIONADO: "1. A pretensão de compensar o valor pago a mais a título de alimentos provisórios, já consumidos, com o valor fixado a menor pela sentença encontra óbice na Súmula nº 621, que estabelece: os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, sendo vedada a compensação e a repetibilidade.
(...)
4. Além disso, a nossa jurisprudência já decidiu que os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado e que por força de expressa determinação legal, há também vedação à compensação de dívida, com as parcelas percebidas a título de alimentos (REsp n. 1.440.777/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 4/9/2014), de modo que, independentemente da intenção de compensar verbas vencidas pagas a maior, a irrepetibilidade da verba alimentar é sempre vedada."
, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, A JURISPRUDÊNCIA "Acórdão 2041586, 0732935-71.2023.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025", É DO TJDFT.
STJ INFO. 143 / 2002
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ALIMENTOS. FILHA. TERCEIRO.
O autor ajuizou ação de indenização por dano material e moral contra a ex-mulher em razão de adultério dela, do qual resultou uma filha de terceiro na constância do casamento. Pedia a restituição do que foi pago a título de alimentos para a subsistência da filha e a elevação da indenização pelo dano extrapatrimonial. O que se paga a título de alimentos não se repete e não se compensa, segundo preceito pacificamente aceito no nosso Direito, embora não previsto em lei. Ainda no caso de casamento nulo, a obrigação permanece (Pontes de Miranda, Tratado, V. IX, pág. n. 209). Ao filho nascido fora do casamento e reconhecido, é permitida a exclusão da herança e a deserdação (Lei n. 883/1949, art. 9º), mas nada se diz sobre o dever de restituir o recebido para sua criação. A Lei n. 8.560/1992, ao regular a investigação de paternidade dos filhos nascidos fora do casamento, também nada dispõe sobre a retroação para ordenar a repetição do que fora pago por outrem, até ali havido devedor de alimentos. Também o art. 33 da Lei n. 8.069/1990 (ECA) não prevê o reembolso das despesas assim feitas. Não pode ser acolhida a pretensão do ex-marido de obter da ex-mulher a devolução do que ele pagou a título de alimentos em favor da filha por ele assistida, enquanto se manteve a convivência familiar, e a quem pagou pensão alimentícia depois da separação, por força de acordo homologado. A obrigação alimentar persiste ainda em caso de erro sobre a situação de fato e tem por fundamento a convivência e guarda, enquanto casados e desfrutando do mesmo teto, e o acordo celebrado quando da separação do casal. , Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/8/2002.
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