Julieta, grávida de 15 semanas, ajuizou ação de alimentos g...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3914495 Direito Civil
Julieta, grávida de 15 semanas, ajuizou ação de alimentos gravídicos contra Romeu, apontado como o provável pai. Na petição inicial, apresentou mensagens de texto, fotografias, vídeos e depoimentos de amigos, demonstrando indícios de relacionamento íntimo durante o período da concepção. O juiz deferiu o pedido e fixou os alimentos gravídicos. Após o nascimento da criança, em maio de 2024, os alimentos foram automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido. Em junho de 2024, Romeu, por conta própria, realizou exame genético em laboratório particular, cujo resultado excluiu a paternidade biológica. Diante disso, ajuizou ação de exoneração de alimentos, cumulada com pedido de restituição integral dos valores pagos a título de alimentos gravídicos e pensão.
Considerando o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei n. 11.804/2008, art. 6º, caput e parágrafo único: “Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.” No caso, houve fixação válida com base em indícios e conversão automática após o nascimento, o que afasta a tese de extinção automática da obrigação ou de restituição integral sem revisão/exoneração judicial.

Tema central: Irrepetibilidade dos alimentos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque parte de duas premissas rejeitadas pela base: a de que a ausência posterior de vínculo biológico desfaz retroativamente o dever alimentar desde a origem e a de que isso autorizaria restituição integral automática. A decisão inicial era juridicamente legítima, pois a Lei n. 11.804/2008 exige indícios de paternidade, não prova conclusiva. Além disso, incide a regra da irrepetibilidade dos alimentos já pagos.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne os dois pontos decisivos da base: os alimentos gravídicos foram validamente fixados com base em indícios de paternidade, e, com o nascimento com vida, converteram-se automaticamente em pensão alimentícia até revisão judicial. Segundo o entendimento consolidado do STJ indicado na base, a posterior prova negativa de paternidade não gera, por si só, restituição dos valores já pagos, em razão da irrepetibilidade dos alimentos. A ressalva final da alternativa é compatível com a base apenas como hipótese excepcional de responsabilização da gestante, dependente de demonstração de dolo ou culpa, e não como repetição automática da verba alimentar.
C
Errada
Está errada porque a juntada do exame de DNA não faz cessar automaticamente a obrigação alimentar. Pela Lei n. 11.804/2008, art. 6º, parágrafo único, a pensão subsiste até que haja pedido de revisão, e a base também afirma a necessidade de exoneração judicial. A alternativa erra ainda ao admitir restituição parcial dos valores pagos após a juntada do exame, em confronto com a irrepetibilidade da verba alimentar.
D
Errada
Está errada porque, embora a base permita afirmar que a obrigação se mantém até revisão ou exoneração judicial, não há fundamento nela para sustentar compensação dos alimentos pagos com eventuais danos morais do alimentante. Ao contrário, a base expressamente afasta a possibilidade de afirmar compensação entre verba alimentar e dano moral sem fundamento judicial específico.
E
Errada
Está errada porque contradiz diretamente a Lei n. 11.804/2008, art. 6º, parágrafo único, e o entendimento do STJ indicado na base. O exame particular negativo não retira automaticamente a eficácia da decisão que fixou os alimentos gravídicos nem da conversão em pensão alimentícia; permanece necessária revisão ou exoneração judicial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre DNA negativo e exoneração automática, somada à falsa ideia de que a exclusão posterior da paternidade transforma os alimentos já pagos em quantia automaticamente repetível.
Dica para questões semelhantes
  • Em alimentos gravídicos, verifique primeiro o padrão probatório exigido: a lei fala em indícios de paternidade, não em prova definitiva.
  • Após o nascimento com vida, trate a pensão como convertida automaticamente, mas só cessável por revisão ou exoneração judicial.
  • Se a questão falar em devolução de alimentos já pagos, a regra de partida é a irrepetibilidade; exceções exigem conduta qualificada, não mero DNA negativo.
  • Não confunda eventual responsabilização civil da gestante com restituição automática da verba alimentar.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

“3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, previsto no artigo 1.707 do Código Civil, segundo o qual os valores pagos a título de pensão alimentícia não são passíveis de restituição, mesmo que pagos indevidamente, por presumirem-se utilizados na subsistência do alimentando. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite exceção à irrepetibilidade apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé do credor ou enriquecimento sem causa, o que não se verifica no caso concreto. 5. Ausente prova de conduta dolosa por parte do alimentando ou de sua representante legal, aplica-se a regra geral da irrepetibilidade, sendo incabível a restituição ou compensação dos valores pagos.” Acórdão 2041586, 0732935-71.2023.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.

Em culpa tb?

3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, previsto no artigo 1.707 do Código Civil, segundo o qual os valores pagos a título de pensão alimentícia não são passíveis de restituição, mesmo que pagos indevidamente, por presumirem-se utilizados na subsistência do alimentando.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite exceção à irrepetibilidade apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé do credor ou enriquecimento sem causa, o que não se verifica no caso concreto.

5. Ausente prova de conduta dolosa por parte do alimentando ou de sua representante legal, aplica-se a regra geral da irrepetibilidade, sendo incabível a restituição ou compensação dos valores pagos.

Acórdão 2041586, 0732935-71.2023.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.

JULGADO DO STJ CORRELACIONADO: "1. A pretensão de compensar o valor pago a mais a título de alimentos provisórios, já consumidos, com o valor fixado a menor pela sentença encontra óbice na Súmula nº 621, que estabelece: os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, sendo vedada a compensação e a repetibilidade.

(...)

4. Além disso, a nossa jurisprudência já decidiu que os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado e que por força de expressa determinação legal, há também vedação à compensação de dívida, com as parcelas percebidas a título de alimentos (REsp n. 1.440.777/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 4/9/2014), de modo que, independentemente da intenção de compensar verbas vencidas pagas a maior, a irrepetibilidade da verba alimentar é sempre vedada."

, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.

A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, A JURISPRUDÊNCIA "Acórdão 2041586, 0732935-71.2023.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025", É DO TJDFT.

STJ INFO. 143 / 2002

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ALIMENTOS. FILHA. TERCEIRO.

O autor ajuizou ação de indenização por dano material e moral contra a ex-mulher em razão de adultério dela, do qual resultou uma filha de terceiro na constância do casamento. Pedia a restituição do que foi pago a título de alimentos para a subsistência da filha e a elevação da indenização pelo dano extrapatrimonial. O que se paga a título de alimentos não se repete e não se compensa, segundo preceito pacificamente aceito no nosso Direito, embora não previsto em lei. Ainda no caso de casamento nulo, a obrigação permanece (Pontes de Miranda, Tratado, V. IX, pág. n. 209). Ao filho nascido fora do casamento e reconhecido, é permitida a exclusão da herança e a deserdação (Lei n. 883/1949, art. 9º), mas nada se diz sobre o dever de restituir o recebido para sua criação. A Lei n. 8.560/1992, ao regular a investigação de paternidade dos filhos nascidos fora do casamento, também nada dispõe sobre a retroação para ordenar a repetição do que fora pago por outrem, até ali havido devedor de alimentos. Também o art. 33 da Lei n. 8.069/1990 (ECA) não prevê o reembolso das despesas assim feitas. Não pode ser acolhida a pretensão do ex-marido de obter da ex-mulher a devolução do que ele pagou a título de alimentos em favor da filha por ele assistida, enquanto se manteve a convivência familiar, e a quem pagou pensão alimentícia depois da separação, por força de acordo homologado. A obrigação alimentar persiste ainda em caso de erro sobre a situação de fato e tem por fundamento a convivência e guarda, enquanto casados e desfrutando do mesmo teto, e o acordo celebrado quando da separação do casal. , Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/8/2002.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo