Roberto, por engano, começou a plantar soja em terreno que, ...

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Q3914491 Direito Civil
Roberto, por engano, começou a plantar soja em terreno que, graças exclusivamente ao georreferenciamento posterior, descobriu-se pertencer a Ibsen, seu vizinho. Ocorre que a plantação de Roberto, cultivada ao longo de 12 anos, excede consideravelmente o valor do lote de propriedade de Ibsen. Por isso, Roberto deseja adquirir a propriedade de todo o terreno mediante pagamento de indenização a Ibsen.
Nesse caso, é correto afirmar que ocorreu: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.258: "Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção considerável, e o construtor estiver de boa-fé, adquirirá a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responderá por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente." A base de decisão aplica essa lógica à plantação de Roberto: houve boa-fé, a plantação excede consideravelmente o valor do lote e há pretensão de aquisição mediante indenização, o que caracteriza acessão invertida.

Tema central: Acessão invertida
Análise das alternativas
A
Errada
Erra ao afirmar exclusividade da via judicial. A base reconhece que o caso é de acessão invertida, mas registra que o art. 1.258 do Código Civil não contém exigência literal de procedimento exclusivamente judicial e que o gabarito oficial adota a possibilidade de formalização extrajudicial quando houver acordo.
B
Errada
A expressão "acessão invertida social" não é necessária nem extraível como categoria normativa decisiva a partir da base. O caso é resolvido pela disciplina da acessão invertida do Código Civil, e a alternativa ainda repete o erro de impor exclusividade judicial, afastada pelo gabarito oficial.
C
Certa
A alternativa C coincide com o enquadramento jurídico adotado na base: não se trata de usucapião, mas de acessão invertida, porque o enunciado descreve boa-fé, desproporção econômica favorável à plantação e aquisição do terreno mediante indenização ao proprietário. Além disso, a base afirma que o art. 1.258 do Código Civil não impõe, literalmente, via exclusivamente judicial, de modo que, havendo consenso entre as partes, o gabarito oficial admite a solução extrajudicial.
D
Errada
Usucapião ordinária exige, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, posse contínua e incontestada com justo título e boa-fé por 10 anos. A base é expressa em dizer que o enunciado não fornece justo título. Além disso, a solução narrada é indenizatória, típica de acessão invertida, e não de posse ad usucapionem.
E
Errada
A usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil exige 15 anos de posse, e a base destaca que o prazo narrado é de 12 anos. Fora disso, a moldura do caso continua sendo incompatível com usucapião, porque o enunciado estrutura a aquisição pela indenização ao dono do solo, traço típico da acessão invertida.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre decurso de tempo e usucapião. O prazo de 12 anos pode induzir o candidato a migrar para usucapião, mas o dado juridicamente decisivo é outro: boa-fé, superioridade econômica da plantação e aquisição do terreno mediante indenização, o que caracteriza acessão invertida; além disso, 12 anos não bastam, por si sós, para usucapião extraordinária e o enunciado não traz justo título para a ordinária.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em aquisição do solo mediante indenização ao proprietário, examine primeiro acessão invertida, não usucapião.
  • Em usucapião ordinária, confira se há justo título; boa-fé e tempo, sozinhos, não bastam.
  • Em usucapião extraordinária, confronte o prazo informado com o prazo legal de 15 anos antes de marcar a alternativa.
  • Se a alternativa disser que a solução só pode ser judicial, verifique se a base legal realmente impõe essa exclusividade.

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GABARITO: C

  • CÓDIGO CIVIL

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Por que não pode ser usucapião extraordinária??

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Gabarito letra C

Código Civil - Art. 1.255, Parágrafo único:

"Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização."

Parágrafo único: "Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo."

Requisitos para Acessão Invertida

Para a aplicação deste artigo, a doutrina e a jurisprudência exigem: [, , ]

  1. Boa-fé do construtor: O construtor deve acreditar genuinamente que o terreno era seu ou que tinha autorização para construir.
  2. Invasão parcial: A construção deve invadir solo alheio (caso contrário, seria apenas acessão normal).
  3. Valor superior: A construção/plantação deve ter valor superior ao valor da área do terreno ocupado (acessão > solo).

  1. Pagamento de indenização: O construtor deve indenizar o proprietário do solo pelo valor da terra perdida, cujo montante é fixado por juiz se não houver acordo.

O advento do Código Civil de 2002 trouxe uma inovação legislativa profunda em seu artigo 1255, parágrafo único, conceituada pela doutrina civilista como acessão inversa. Essa regra subverte inteiramente o tradicional princípio romano nos casos em que o valor da acessão artificial supera de forma considerável o valor do próprio solo nu. Diante dessa circunstância fática excepcional, o construtor ou plantador de boa-fé pode adquirir originariamente a propriedade do terreno. Essa inversão de papéis demonstra a evolução do direito privado rumo à proteção do investimento produtivo.

Para materializar a aquisição da propriedade por essa via inovadora, o agente responsável pela acessão deve pagar uma indenização justa e condizente ao antigo proprietário do solo. Esse montante pode ser fixado amigavelmente através de escritura pública ou arbitrado pelo juiz competente no bojo de uma ação judicial. Embora a acessão inversa seja habitualmente invocada em demandas envolvendo empreendimentos imobiliários urbanos de alto custo, sua aplicabilidade conceitual no direito agrário é plenamente possível. Plantações que exigem altíssimo investimento tecnológico sobre terras de baixo valor venal podem perfeitamente se enquadrar na hipótese normativa.

O fundamento axiológico desse mecanismo é o princípio constitucional da função social da propriedade. O ordenamento jurídico opta deliberadamente por privilegiar o sujeito que conferiu utilidade econômica, geração de empregos e função social à terra, em detrimento do proprietário que a mantinha estática ou subutilizada. Reitera-se, contudo, que o preenchimento dos requisitos da boa-fé absoluta e da desproporção financeira acentuada é avaliado com extremo rigor hermenêutico pelos tribunais superiores.

Fonte: https://legale.com.br/blog/acessoes-artificiais-direitos-e-indenizacao-no-plantio-alheio/

Na minha opinião, não se trata de usucapião, porque a vontade do agente precisar ser de dono. Como ele reconheceu que não lhe pertencia fração ideal, mas que poderia adquirir mediante acordo de pagamento, é inviável a hipótese de usucapião, que exige posse mansa e pacífica, como animus de dono, com justo título ou sem.

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