Genaro, idoso com 78 anos e ótima saúde, foi coagido a testa...

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Q3914487 Direito Civil

Genaro, idoso com 78 anos e ótima saúde, foi coagido a testar em favor de seu filho, Adir.

Nesse caso, em diálogo de fontes entre o Código Civil e o Estatuto do Idoso, Genaro:

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Genaro, idoso de 78 anos e lúcido, foi coagido a testar em favor de seu filho. A questão pede a solução jurídica correta considerando o diálogo entre o Código Civil e o Estatuto da Pessoa Idosa.

Revogabilidade Essencial (Art. 1.969, CC): O testamento é um ato jurídico unilateral e essencialmente revogável. Enquanto o testador estiver vivo e for capaz, ele detém o poder absoluto de revogar ou alterar suas disposições de última vontade a qualquer momento, sem necessidade de justificativa judicial.

Falta de Interesse de Agir para Anulação: No Direito Processual, a ação de anulação judicial pressupõe que a parte não possa desfazer o ato por meios próprios. Como Genaro está vivo e goza de "ótima saúde" (capacidade plena), ele não precisa de um provimento judicial para "anular" o testamento coagido; basta que ele compareça ao cartório e realize um novo testamento revogando o anterior. A justiça não deve ser acionada para algo que o indivíduo pode resolver via autonomia da vontade.

Diálogo com o Estatuto da Pessoa Idosa: O Estatuto (Lei nº 10.741/2003) visa proteger a autonomia e a dignidade do idoso. Ao permitir que Genaro simplesmente altere ou revogue o testamento, a lei preserva sua autodeterminação sem submetê-lo ao desgaste de um processo judicial de anulação contra o próprio filho enquanto ainda está vivo.

A, B e C: Referem-se a prazos decadenciais de anulação judicial. Embora a coação seja um vício, o testador vivo não utiliza a via da anulação judicial por falta de interesse processual, já que possui a via administrativa/extrajudicial da revogação.

D: A anulação não pode ocorrer "a qualquer tempo" via judicial pelo próprio testador, pois, novamente, falta-lhe o interesse de agir enquanto ele puder simplesmente revogar o ato.

A banca examinadora considerou que a liberdade de Genaro é exercida pela revogação/alteração (ato próprio), e não pela anulação (ato judicial), respeitando a natureza ambulatória da vontade testamentária.

GABARITO DA PROFESSORA: E.

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Comentários

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qual foi a nota de corte dessa bagaça?

O testamento é um negócio jurídico, assim, se submete aos defeitos do negócio jurídico, entre eles, a coação, um dos vícios de consentimento.

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

Assim, correto seria a letra "C".

Porém, gabarito preliminar, letra "E".

Não faz sentido o testador ter de fazer OUTRO testamento... isso seria revogação. Porém, repita-se, o testamento é um negócio jurídico e, no caso, possui vício grave de consentimento.

É necessário distinguir entre a revogação de testamento e a sua anulação.

A revogação é um ato voluntário do próprio testador, que, em vida e capaz, decide tornar sem efeito um testamento anterior, podendo ser total ou parcial (art. 1970 CC) e pode ser feita de forma expressa (por meio de um novo testamento que declare expressamente a revogação do anterior) ou tácita (quando um novo testamento posterior é incompatível com o anterior). 

A anulação é um processo judicial que busca invalidar um testamento que possui vícios em sua formação ou conteúdo, e não depende da vontade do testador, mas sim da comprovação judicial de que o testamento não cumpriu os requisitos legais ou foi elaborado sob alguma forma de vício de vontade.

Fonte: minhas anotações. (caso tenha algum erro, avisem-me, por favor.)

Embora o Código Civil preveja a anulabilidade por coação (Art. 1.909), o Art. 107 do Estatuto do Idoso traz a seguinte redação:

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, testar, outorgar procuração ou fazer qualquer outro ato de natureza patrimonial: Pena – reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Ou seja, enquanto o testador estiver vivo e gozar de plena saúde mental (como diz o enunciado: "ótima saúde"), ele detém a liberdade de testar.

Como o testamento só produz efeitos após a morte (causa mortis), Genaro pode, a qualquer momento, lavrar um novo testamento revogando o anterior.

Logo,  a anulação judicial (via ação anulatória) geralmente pressupõe um prejuízo consumado ou um vício que impeça a livre disposição. Se ele tem saúde e lucidez, a via adequada e imediata é a alteração/revogação do ato unilateral, e não necessariamente uma ação de anulação de um ato que ainda não gerou efeitos sucessórios.

NOTA DE CORTE 6! Pra tu ver o nível que a FGV tá moendo nos concursos.

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