Eis o testamento de Álvaro: “Deixo minha casa de praia para...
Eis o testamento de Álvaro:
“Deixo minha casa de praia para meu filho Gerônimo e a minha coleção de carros antigos para minha filha Carla. Por fim, manifesto meu desejo de adotar Marcela, filha querida com que a vida me abençoou, e, para ela, deixo minha fazenda”.
Após abertura da sucessão, Gerônimo e Carla impugnam as disposições que beneficiam Marcela.
Nesse caso, verifica-se:
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Embora não exista previsão legal de adoção por meio de disposição testamentária, nesse caso o testador deixou claro que reconhece Marcela como filha. Penso que o desejo de adotar possa ser interpretado como reconhecimento de filiação e, por isso, a higidez da disposição.
Art. 1.899, CC. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
a meu ver, questão passivel de anulação
Na minha avaliação, a adoção "post mortem" feita em testamento é inválida, não existe previsão legal ou jurisprudencial disso. STJ já reconheceu a possibilidade de adoção "post mortem" quando o pretenso adotante já havia manifestado em vida seu desejo de adotar, o que não aconteceu no caso da questão.
Em todo o caso, a disposição testamentária em si (deixar a fazenda para Marcela) seria válida, se feita no limite do patrimônio disponível pelo testador, independentemente da invalidade da adoção "post mortem". Por esse motivo, marquei "C".
Posso estar enganado, mas não consegui encontrar fundamento para o gabarito. Se os colegas quiserem ajudar a entender, qualquer contribuição é bem vinda!
(TJ-RS - "Apelacao Civel": AC XXXXX RS)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PÚBLICO.
REQUISITOS EXTRÍNSECOS. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. ADOÇÃO. ROMPIMENTO DO
TESTAMENTO. ART. 1.793 DO CCB . INCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. No caso, observa-se terem
sido atendidos os requisitos legais elencados no art. 1.864 do CCB, já que, ao tempo da lavratura do
testamento, a testadora já tinha ciência acerca da procedência do pedido de adoção, tanto que a
declaração de última vontade foi elaborada justamente no afã de proteger a filha adotiva, que é pessoa
incapaz, com o que não há que se falar em rompimento do testamento (art. 1.793 do CCB ), fazendo-se
necessária, apenas e tão somente, a redução da disposição de testamentária para fins de preservação da
legítima (art. 1.967 do CCB), no âmbito do inventário. Precedentes do STJ.APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação
Cível, N° 70082903790, Oitava Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins
Pastl, Julgado em: 16-12-2019)
(TJ-RJ - EMBARGOS INFRINGENTES: EI XXXXX20008190001 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE
JUSTICA)
Ementa: Testamento. Adocao. Rompimento. Art. 1.750 do Código Civil de 1916 . Em principio, a adocao
posterior ao testamento revoga a liberalidade; exatamente porque a "ratio legis" e' no sentido de romper-
se o testamento na presuncao de que o "de cujus" nao disporia de seus bens se soubesse que iria adotar
alguem. Entretanto, quando no mesmo instrumento, o testador manifesta sua inequivoca vontade de
adotar menor, tido como filho querido, e ainda assim dispoe de todos os bens, a so' formalizacao da
adocao ao depois, inclusive de seu falecimento, nao faz caducar o testamento; apenas se impoe a
reducao das disposicoes, para salvar-se a legitima. Recurso desprovido. Obs: Apelacao Civel n.
6.330/2003
Fonte: Jusbrasil - https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ado%C3%A7%C3%A3o%20e%20testamento
Então, ocorre o Rompimento do testamento quando surge um descendente sucessível ao testador, que não o tinha OU não o conhecia quando testou. Porém, os tribunais decidem que essa revogação automática não ocorre quando a vontade inequívoca do testador já contemplava a existência ou a intenção de adotar.
Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Gabarito: D
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo