Em determinada unidade federativa, permite-se que, em negóc...
A mudança de critério que poderia aumentar a arrecadação seria passar a computar, no lugar do número de obrigações, o número de:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: O critério só aumentaria a arrecadação se uma única obrigação contivesse mais de uma prestação juridicamente contável. Isso ocorre na obrigação alternativa, em que há pluralidade objetiva de prestações desde a formação do vínculo, embora apenas uma venha a ser cumprida após a escolha; já na obrigação facultativa existe só uma prestação devida, e na solidariedade há unicidade de prestação com pluralidade subjetiva. Por isso, a única mudança apta a ampliar a base de cálculo é contar as prestações em obrigação alternativa.
- Se a pergunta trocar o critério de contagem para número de prestações, procure apenas hipóteses em que uma única obrigação tenha pluralidade objetiva de prestações.
- Diferencie com rigor: obrigação alternativa tem várias prestações devidas em disjunção; obrigação facultativa tem só uma prestação devida e outra apenas facultativa.
- Solidariedade altera quem pode exigir ou quem responde pela dívida, mas não transforma uma prestação única em várias prestações.
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Comentários
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A resposta correta é a alternativa B.
Para entender por que essa mudança aumentaria a arrecadação, precisamos analisar a natureza jurídica das obrigações mencionadas e como elas se diferenciam na contagem de "itens" para fins de emolumentos.
O cerne da questão está na distinção entre objeto único e objeto múltiplo no momento da formação da obrigação:
- Obrigação Alternativa (Objetos Múltiplos): Nesta modalidade, existem duas ou mais prestações distintas previstas no contrato ("ou isso, ou aquilo"). Embora o devedor se libere entregando apenas uma, no momento da lavratura da escritura, o documento contém múltiplas prestações. Se o tabelião passar a cobrar por prestação em vez de por obrigação, uma única obrigação alternativa com três opções de pagamento geraria o triplo de emolumentos.
- A Obrigação Facultativa (Objeto Único): Aqui, existe apenas uma prestação devida. O devedor tem a faculdade de substituir o objeto principal por outro para facilitar o pagamento, mas o credor só pode exigir o objeto principal. Juridicamente, a obrigação é considerada de objeto simples. Portanto, computar prestações aqui não teria o mesmo impacto multiplicador que nas alternativas.
- C: Está incorreta porque inclui a obrigação facultativa que, como vimos, possui apenas um objeto devido (o segundo objeto é apenas uma faculdade de pagamento, não uma prestação autônoma da essência da obrigação).
- D e E: Estas alternativas mencionam os conceitos alemães de Schuld (débito/dever) e Haftung (responsabilidade/garantia).
- Na estrutura da obrigação, o Schuld e o Haftung são elementos de uma única relação jurídica.
- Mesmo em obrigações solidárias, o que se multiplica são os sujeitos (credores ou devedores), mas o vínculo obrigacional para fins de cálculo unitário não se fragmenta dessa forma técnica para a cobrança de emolumentos. Além disso, a solidariedade "imperfeita" é um conceito doutrinário menos comum e não alteraria a lógica de arrecadação baseada em prestações.
ah na moral
A lei estadual permite calcular os emolumentos multiplicando:
Ou seja, conta-se quantas obrigações existem.
Up
Não existe essa de aumentar arrecadação, não existe malabarismo arrecadatório, a cobrança de emolumentos é vinculada, cobra certo ou errado.
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