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Q3914483 Direito Notarial e Registral
Em determinada unidade federativa, permite-se que, em negócios jurídicos sem repercussão patrimonial, os tabelionatos calculem os emolumentos pela multiplicação de uma taxa mínima pelo número de obrigações previstas no contrato. Um tabelião, então, depois de proceder a um estudo minucioso em sua serventia, propõe a alteração do parâmetro de cálculo visando a aumentar a arrecadação.
A mudança de critério que poderia aumentar a arrecadação seria passar a computar, no lugar do número de obrigações, o número de:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O critério só aumentaria a arrecadação se uma única obrigação contivesse mais de uma prestação juridicamente contável. Isso ocorre na obrigação alternativa, em que há pluralidade objetiva de prestações desde a formação do vínculo, embora apenas uma venha a ser cumprida após a escolha; já na obrigação facultativa existe só uma prestação devida, e na solidariedade há unicidade de prestação com pluralidade subjetiva. Por isso, a única mudança apta a ampliar a base de cálculo é contar as prestações em obrigação alternativa.

Tema central: Obrigações alternativas e facultativas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, na obrigação facultativa, não há pluralidade de prestações devidas. Existe uma única prestação principal exigível; a prestação substitutiva é mera faculdade liberatória do devedor. Logo, contar prestações em obrigação facultativa não aumenta a base como a alternativa supõe.
B
Certa
A alternativa B está correta porque, na obrigação alternativa, uma única relação obrigacional já nasce com duas ou mais prestações em disjunção. Assim, se o tabelionato deixar de contar o número de obrigações e passar a contar o número de prestações, haverá aumento quantitativo da base de cálculo nessas hipóteses. Esse é o único caso entre as opções em que a troca do critério realmente converte uma obrigação em mais de uma unidade objetivamente contável.
C
Errada
Está errada porque mistura hipótese correta com hipótese incorreta. A obrigação alternativa admite pluralidade objetiva de prestações, mas a facultativa não. Como a assertiva inclui a obrigação facultativa como se também gerasse aumento da contagem de prestações, ela se torna juridicamente falsa.
D
Errada
Está errada porque a solidariedade perfeita não multiplica prestações. Nos termos do conceito de solidariedade, há uma mesma obrigação com mais de um credor ou devedor, cada qual com direito ou responsabilidade pela dívida toda; isso reforça o polo subjetivo, mas não cria novas prestações a serem contadas.
E
Errada
Está errada porque nem a solidariedade perfeita nem a imperfeita alteram o dado decisivo exigido pelo enunciado: a quantidade de prestações. A distinção entre perfeita e imperfeita é doutrinária e, segundo a base, não é necessária para fixar o gabarito; em qualquer caso, solidariedade diz respeito à estrutura subjetiva da obrigação, não à pluralidade objetiva de prestações.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre obrigação alternativa e facultativa e, além disso, tentou induzir o candidato a tratar pluralidade de sujeitos na solidariedade como se fosse pluralidade de prestações.
Dica para questões semelhantes
  • Se a pergunta trocar o critério de contagem para número de prestações, procure apenas hipóteses em que uma única obrigação tenha pluralidade objetiva de prestações.
  • Diferencie com rigor: obrigação alternativa tem várias prestações devidas em disjunção; obrigação facultativa tem só uma prestação devida e outra apenas facultativa.
  • Solidariedade altera quem pode exigir ou quem responde pela dívida, mas não transforma uma prestação única em várias prestações.

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Comentários

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A resposta correta é a alternativa B.

Para entender por que essa mudança aumentaria a arrecadação, precisamos analisar a natureza jurídica das obrigações mencionadas e como elas se diferenciam na contagem de "itens" para fins de emolumentos.

O cerne da questão está na distinção entre objeto único e objeto múltiplo no momento da formação da obrigação:

  • Obrigação Alternativa (Objetos Múltiplos): Nesta modalidade, existem duas ou mais prestações distintas previstas no contrato ("ou isso, ou aquilo"). Embora o devedor se libere entregando apenas uma, no momento da lavratura da escritura, o documento contém múltiplas prestações. Se o tabelião passar a cobrar por prestação em vez de por obrigação, uma única obrigação alternativa com três opções de pagamento geraria o triplo de emolumentos.
  • A Obrigação Facultativa (Objeto Único): Aqui, existe apenas uma prestação devida. O devedor tem a faculdade de substituir o objeto principal por outro para facilitar o pagamento, mas o credor só pode exigir o objeto principal. Juridicamente, a obrigação é considerada de objeto simples. Portanto, computar prestações aqui não teria o mesmo impacto multiplicador que nas alternativas.
  • C: Está incorreta porque inclui a obrigação facultativa que, como vimos, possui apenas um objeto devido (o segundo objeto é apenas uma faculdade de pagamento, não uma prestação autônoma da essência da obrigação).
  • D e E: Estas alternativas mencionam os conceitos alemães de Schuld (débito/dever) e Haftung (responsabilidade/garantia).
  • Na estrutura da obrigação, o Schuld e o Haftung são elementos de uma única relação jurídica.
  • Mesmo em obrigações solidárias, o que se multiplica são os sujeitos (credores ou devedores), mas o vínculo obrigacional para fins de cálculo unitário não se fragmenta dessa forma técnica para a cobrança de emolumentos. Além disso, a solidariedade "imperfeita" é um conceito doutrinário menos comum e não alteraria a lógica de arrecadação baseada em prestações.

ah na moral

A lei estadual permite calcular os emolumentos multiplicando:

Ou seja, conta-se quantas obrigações existem.

Up

Não existe essa de aumentar arrecadação, não existe malabarismo arrecadatório, a cobrança de emolumentos é vinculada, cobra certo ou errado.

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