Acerca dos atos profissionais previstos em normas do COFECI...

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Q3876113 Legislação Federal
Acerca dos atos profissionais previstos em normas do COFECI, é permitido ao corretor de imóveis: 
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Resolução-COFECI nº 1.065/2007, art. 2º, caput e § 1º: "Art. 2º - A utilização pública de nome por extenso ou nome abreviado por pessoa física regularmente inscrita no CRECI poderá dar-se desde que seguido da expressão “corretor de imóveis”, “gestor imobiliário” ou “profissional liberal”, independente de outro adjetivo que possa figurar no anúncio ou documento com o objetivo de melhor qualificar o profissional. § 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a expressão obrigatória a que alude seu caput será sempre seguida do número de inscrição da pessoa física no Creci, precedido da sigla CRECI, em destaque idêntico ao da expressão obrigatória utilizada." A alternativa E é a que preserva essa exigência de identificação profissional: uso do nome profissional com indicação do CRECI, em conformidade com o padrão normativo.

Tema central: identificação profissional obrigatória
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente a Resolução-COFECI nº 1.065/2007. A norma não admite anúncio livremente sem identificação profissional. Ao contrário, exige a expressão obrigatória e o número de inscrição no CRECI. A base também aponta o art. 2º, § 2º, segundo o qual a identificação obrigatória deve observar padrão mínimo de impressão, o que reforça que não pode ser omitida nem reduzida a algo simbólico.
B
Errada
Está errada porque a Resolução-COFECI nº 1.066/2007 não prevê inscrição automática no CNAI por mera declaração de experiência. A base informa que a inscrição depende de habilitação prevista no art. 2º, incisos I e II, com aceitação apenas de cursos reconhecidos pelo Conselho Federal e possibilidade de exigência de prova prévia. Portanto, falta o requisito regulamentar exigido para o cadastro.
C
Errada
Está errada por incompetência funcional. Segundo a base, a Portaria nº 056/2018 trata de critérios de convocação do GEAF e padronização de ações de fiscalização, mas não confere ao corretor integrante do grupo poder autônomo para aplicar penalidade disciplinar a outro corretor. A competência disciplinar pertence ao CRECI no exercício de suas atribuições institucionais, não ao agente individualmente considerado.
D
Errada
Está errada porque desfigura a natureza jurídica e as competências do CRECI. A Resolução-COFECI nº 1.126/2009, segundo a base, define o CRECI como pessoa jurídica de direito público com funções fiscalizadora, orientadora, disciplinar, deliberativa, administrativa e supervisora. Não há autorização para corretor intermediar negócios em nome do Conselho, nem para o CRECI assumir função empresarial de intermediação imobiliária.
E
Certa
A alternativa E está de acordo com a Resolução-COFECI nº 1.065/2007, que autoriza a utilização pública do nome do corretor regularmente inscrito, desde que a identificação venha acompanhada da expressão obrigatória e do número de inscrição no CRECI. A base também prevê padrão mínimo de destaque dessa identificação, o que confirma a parte final da alternativa sobre respeito aos padrões normativos. O núcleo da permissão é, portanto, a divulgação condicionada à identificação profissional obrigatória.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre publicidade permitida e publicidade irrestrita. A norma do COFECI permite divulgação profissional, mas apenas com identificação obrigatória do corretor e número de inscrição no CRECI.
Dica para questões semelhantes
  • Em normas do COFECI sobre anúncios, verifique sempre se a publicidade vem condicionada à identificação profissional e ao número do CRECI.
  • Para CNAI, não aceite enunciado que fale em ingresso automático por experiência prática se a base exigir titulação e admitir prova.
  • Separe fiscalização de poder sancionador: integrar grupo de fiscalização não significa poder aplicar penalidade disciplinar por conta própria.
  • Quando o enunciado envolver o CRECI, teste a alternativa pela natureza institucional do Conselho: órgão público de fiscalização e disciplina, não agente empresarial de intermediação.

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Comentários

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A) Anunciar livremente sem identificação.

  • O erro: É exatamente o contrário! Você nunca pode anunciar um imóvel de forma anônima. O corretor que esconde o número do CRECI ou o nome está cometendo uma infração ética. A publicidade no mercado imobiliário é fiscalizada, não é "liberada geral".

B) Inscrever-se automaticamente no CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários).

  • O erro: Para ser um avaliador oficial (quem diz quanto vale um imóvel para a justiça, por exemplo), não basta "declarar experiência". O corretor precisa ter um título específico (especialização em Avaliação Imobiliária) e seguir requisitos rigorosos. Não tem nada de "automático".

C) Aplicar penalidade disciplinar a outro corretor.

  • O erro: O GEAF (Grupo Especial de Agentes de Fiscalização) serve para fiscalizar e denunciar irregularidades. Quem aplica o "castigo" (a penalidade) não é um colega corretor individualmente, mas sim o Tribunal de Ética do Conselho após um processo. Um corretor não tem poder de "multar" o outro sozinho.

D) Intermediação em nome do CRECI.

  • O erro: O CRECI é um órgão do governo (autarquia) que fiscaliza a profissão. O CRECI não vende casas e não é uma imobiliária. O corretor trabalha para si mesmo ou para uma empresa privada, nunca "em nome do Conselho" como se o Conselho fosse o dono do negócio.

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