A associação de moradores de um núcleo urbano informal form...
Ao consultar um especialista, foi informado ao diretor da associação de moradores que deveriam ser adotados os procedimentos concernentes à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), o que é indicativo de que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.465/2017, art. 15, III e VI: "Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos: (...) III - a desapropriação em desapropriação por interesse social; (...) VI - a desapropriação por interesse social para fins de regularização fundiária;" Como o enunciado trata de Reurb, a alternativa B é a compatível com a previsão legal expressa de desapropriação por interesse social entre os institutos jurídicos aplicáveis.
- Se a pergunta falar em Reurb e usar a expressão "institutos jurídicos", procure o art. 15 da Lei nº 13.465/2017.
- Associação de moradores pode requerer Reurb; isso se resolve pelo art. 14, II.
- A sequência procedimental da Reurb começa com requerimento e processamento administrativo; o registro imobiliário vem ao final, conforme o art. 28.
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Gabarito do Qconcursos: B
Com base na legislação urbanística e nas fontes fornecidas, a alternativa correta é a D.
Abaixo, a justificativa detalhada para a escolha e a análise das demais opções:
- Alternativa D (Correta): A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é, por definição legal, um procedimento que se desenvolve prioritariamente na esfera administrativa municipal. O processo envolve o requerimento pelos legitimados, o processamento administrativo junto à prefeitura, a elaboração do projeto de regularização fundiária (que inclui o levantamento técnico e o memorial descritivo) e culmina com a emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF).
- Alternativa A (Incorreta): A associação de moradores tem, sim, legitimidade para requerer a Reurb. De acordo com o Art. 2º-A, alínea "e", da Lei nº 6.766/1979 (incluído pela Lei nº 14.118/2021), a associação de moradores que assuma a responsabilidade pela implantação é considerada empreendedora para fins de parcelamento e regularização. Além disso, o Estatuto da Cidade confere às associações legitimidade para atuar como substitutos processuais em ações de usucapião especial coletiva.
- Alternativa B (Incorreta): Embora a desapropriação por interesse social seja um instrumento da política urbana, ela não é a regra ou o objetivo imediato em um cenário onde já existe a aquiescência tácita do proprietário. A Reurb busca instrumentos mais céleres de titulação direta aos ocupantes.
- Alternativa C (Incorreta): Esta alternativa contém um erro terminológico jurídico. "Adoção" é um instituto do Direito de Família e não possui aplicação na regularização de terras. Os institutos adequados seriam a usucapião, a compra e venda ou a doação. O texto legal menciona a usucapião especial coletiva como um instrumento fundamental para núcleos de baixa renda.
- Alternativa E (Incorreta): O requerimento da Reurb deve ser feito inicialmente perante o Município (Poder Executivo), que detém a competência para classificar a modalidade (neste caso, Reurb-S, por se tratar de população de baixa renda) e aprovar o projeto. Somente após a aprovação municipal e a emissão da CRF é que o título é levado ao oficial do Registro de Imóveis para registro e abertura das novas matrículas.
Informação Adicional (Fora das Fontes): O cenário descrito (11 famílias de baixa renda em área privada com anuência do dono) configura tipicamente uma Reurb-S (Interesse Social), prevista na Lei nº 13.465/2017, que garante gratuidade de custas e emolumentos para o primeiro registro decorrente da regularização.
Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , dos arts. 9º a 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ;
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ;
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
a) INCORRETA: As associações de moradores são legitimadas por lei para requerer a Reurb, vide art. 14, inciso II, da Lei 13.435/17.
- Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
- I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
- II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
- III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
- IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
- V - o Ministério Público.
b) CORRETA: A desapropriação por interesse social é um dos instrumentos previstos na legislação para Reurb (art. 15, inciso VI), e adequa-se ao caso concreto.
- Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
- I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
- II - a usucapião
- III - a desapropriação em favor dos possuidores
- IV - a arrecadação de bem vago
- V - o consórcio imobiliário
- VI - a desapropriação por interesse social
- VII - o direito de preempção
- VIII - a transferência do direito de construir
- IX - a requisição, em caso de perigo público iminente
- X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular
- XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor
- XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
- XIII - a concessão de direito real de uso;
- XIV - a doação; e
- XV - a compra e venda.
c) INCORRETA: Penso que era para estar escrito "doação" no lugar de "adoção", rs. Embora sejam instrumentos da Reurb, não são adequados ao caso concreto.
d) INCORRETA: A Reurb começa com o requerimento dos legitimados e avança com seu processamento. Somente depois disso é feito o projeto, observem:
- Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
- I - requerimento dos legitimados;
- II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
- III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
- IV - saneamento do processo administrativo;
- V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
- VI - expedição da CRF pelo Município; e
- VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
e) INCORRETA: O requerimento da Reurb é feito ao Município. Só depois é que a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é levada ao Registro de Imóveis para averbação.
Qualquer erro, favor me avisar.
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