Com relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assina...
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Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado:
A questão solicita que você identifique a alternativa INCORRETA sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O foco está em compreender as regras e exceções sobre a incidência e prescrição do FGTS.
Legislação Aplicável:
O FGTS é regulamentado pela Lei nº 8.036/1990. A questão também envolve a prescrição, conforme a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição trintenária para o FGTS.
Alternativa Correta (D):
A alternativa D está INCORRETA porque a Súmula 362 do TST foi alterada, e atualmente o prazo prescricional é de 5 anos para reclamar depósitos de FGTS não realizados, salvo se já transcorrido o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação trabalhista após o término do contrato. A prescrição não é mais trintenária.
Exemplo Prático:
Imagine um trabalhador cujo contrato de trabalho terminou em 2010, e ele só percebeu em 2022 que o FGTS não foi integralmente depositado. Ele não poderá mais reivindicar judicialmente os depósitos não efetuados devido ao prazo de prescrição de 5 anos.
Análise das Alternativas:
A - Aviso prévio e FGTS:
Correta. O aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, é base para o cálculo do FGTS, conforme o artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
B - Equivalência entre FGTS e Estabilidade:
Correta. A equivalência entre FGTS e estabilidade não gera diferenças econômicas a serem pagas, mas sim uma escolha de regime.
C - Férias Indenizadas e FGTS:
Correta. Não há incidência de FGTS sobre férias indenizadas, como estabelece a jurisprudência consolidada do TST.
E - Multa sobre valores sacados do FGTS:
Correta. Mesmo que ocorram saques ao longo do contrato, a multa rescisória incide sobre o saldo corrigido do FGTS, conforme o artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990.
Estratégias para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção a palavras como "não" e "nunca", que frequentemente indicam pegadinhas. Observe também mudanças em legislações e súmulas, como a da prescrição do FGTS.
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Comentários
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a) Súmula n. 305, TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
b) Súmula n. 98, TST: I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.
c) OJ n. 195, SDI-1, TST: Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
d) Súmula n. 206, TST: A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS; Súmula n. 362, TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
e) OJ n. 42, SDI-1, TST: I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho.
ATUALIZANDO o comentário da Colega Fernanda:
SÚMULA Nº 362 DO C. TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
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