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Q209718 Direito do Trabalho
Com relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assinale a alternativa INCORRETA:

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Interpretação do Enunciado:

A questão solicita que você identifique a alternativa INCORRETA sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O foco está em compreender as regras e exceções sobre a incidência e prescrição do FGTS.

Legislação Aplicável:

O FGTS é regulamentado pela Lei nº 8.036/1990. A questão também envolve a prescrição, conforme a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição trintenária para o FGTS.

Alternativa Correta (D):

A alternativa D está INCORRETA porque a Súmula 362 do TST foi alterada, e atualmente o prazo prescricional é de 5 anos para reclamar depósitos de FGTS não realizados, salvo se já transcorrido o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação trabalhista após o término do contrato. A prescrição não é mais trintenária.

Exemplo Prático:

Imagine um trabalhador cujo contrato de trabalho terminou em 2010, e ele só percebeu em 2022 que o FGTS não foi integralmente depositado. Ele não poderá mais reivindicar judicialmente os depósitos não efetuados devido ao prazo de prescrição de 5 anos.

Análise das Alternativas:

A - Aviso prévio e FGTS:

Correta. O aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, é base para o cálculo do FGTS, conforme o artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.

B - Equivalência entre FGTS e Estabilidade:

Correta. A equivalência entre FGTS e estabilidade não gera diferenças econômicas a serem pagas, mas sim uma escolha de regime.

C - Férias Indenizadas e FGTS:

Correta. Não há incidência de FGTS sobre férias indenizadas, como estabelece a jurisprudência consolidada do TST.

E - Multa sobre valores sacados do FGTS:

Correta. Mesmo que ocorram saques ao longo do contrato, a multa rescisória incide sobre o saldo corrigido do FGTS, conforme o artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990.

Estratégias para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção a palavras como "não" e "nunca", que frequentemente indicam pegadinhas. Observe também mudanças em legislações e súmulas, como a da prescrição do FGTS.

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a)      Súmula n. 305, TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
b)      Súmula n. 98, TST: I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.
c)      OJ n. 195, SDI-1, TST: Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
d)      Súmula n. 206, TST: A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS; Súmula n. 362, TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
e)      OJ n. 42, SDI-1, TST: I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho.

ATUALIZANDO o comentário da Colega Fernanda:

SÚMULA Nº 362 DO C. TST

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

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