Simone trabalha na empresa X e é membro da CIPA. Considerand...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão apresentada, precisamos entender o tema central: **estabilidade provisória** no emprego, especialmente no caso de membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Esse tema é abordado na legislação trabalhista brasileira, especificamente na **Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)**.
Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é assegurada estabilidade provisória aos membros da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Exceção à Estabilidade: No entanto, a extinção do estabelecimento é uma situação que não configura uma dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme interpretação do artigo 165 da CLT. Nesses casos, a estabilidade provisória não se aplica, pois o encerramento das atividades é um motivo objetivo que justifica a dispensa de todos os empregados.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que decide fechar suas portas permanentemente devido a uma crise financeira. Todos os funcionários, independentemente de terem estabilidade provisória ou não, serão dispensados, pois a empresa não existe mais para oferecer trabalho a eles.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é correta porque menciona que, com a extinção do estabelecimento, não há despedida arbitrária de Simone. Portanto, não há como reintegrá-la ou indenizá-la pelo período de estabilidade, uma vez que o motivo da dispensa é a extinção do estabelecimento.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Essa alternativa está incorreta porque, embora a estabilidade seja garantida na maioria dos casos, a extinção do estabelecimento é uma exceção que permite a dispensa sem necessidade de indenização.
C - Similar à alternativa A, esta também está incorreta por ignorar o fato de que a extinção do estabelecimento justifica a dispensa sem indenização.
D - Esta alternativa está errada ao mencionar três meses após o final do mandato, o que não está de acordo com a legislação que garante a estabilidade até um ano após o término do mandato.
E - A alternativa E está equivocada ao sugerir uma indenização parcial, pois a extinção do estabelecimento é uma exceção que não prevê indenização para o período de estabilidade.
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Comentários
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LETRA B = CORRETA
SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Apesar do gabarito estar correto e bem fundamentado pela súmula 339 do TST conforme trouxe a colega Cynthia, fiquei com a seguinte dúvida: Quando se aplica a hipótese do art. 497 da CLT (Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.)?
abraço
o art. 497 se refere aos empregados portadores de estabilidade decenal, figura q nao mais subsiste com a promulgaçao da CF/88.
A FCC exigiu apenas o teor da súmula 339 do TST.
CONTUDO, faço algumas considerações importantes sobre o assunto:
Primeiramente, lembro que ESTABILIDADE e GARANTIA DE EMPREGO não são sinônimos!!!!
sobre o tema MEMBROS DA CIPA
Em relação a estes, há GARANTIA DE EMPREGO ao cipeiro eleito pelos emrpegados, contra dispensa arbitrária, desde o registro da candidatura até um anos após o final de seu mandato. A garantia vale para o suplente também.
Não é arbitrária a dispensa por justa causa, por motivo técnico, econômico ou financeiro, na forma do art. 165 da CLT, verbis:
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
No entanto, a CF veda, além da dispensa arbitrária, a dispensa sem justa causa do cipeiro, ADCT, verbis:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
***************DAÍ PORQUE DISCUTE-SE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DISPENSA POR MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO.
BONS ESTUDOS
CIPA = Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
O membro da CIPA é chamado de "cipeiro".
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