Pedro e Antônia, que têm 16 anos e não são casados, são pais...

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Q3914472 Direito Notarial e Registral

Pedro e Antônia, que têm 16 anos e não são casados, são pais de Ana, que nasceu no Hospital Alfa. Imediatamente após o nascimento, Pedro compareceu sozinho à Unidade Interligada e solicitou a emissão da certidão de nascimento de Ana.

Na ocasião, a pessoa responsável pelo atendimento de Pedro informou-lhe corretamente que:

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 452, § 1º, I: "§ 1.º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas: I — o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; e". Pedro tem 16 anos e, portanto, não é absolutamente incapaz nos termos do art. 3º do Código Civil, o que torna correta a alternativa A.

Tema central: Declaração de nascimento por pai de 16 anos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com o requisito normativo expresso aplicável à Unidade Interligada. O Provimento CNJ nº 149/2023 confere legitimidade direta ao pai maior de 16 anos para declarar o nascimento, exigindo apenas que não seja absolutamente incapaz. Esse critério é compatível com o Código Civil, pois os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (art. 3º), enquanto os maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes (art. 4º, I). Pedro, com 16 anos, enquadra-se exatamente na hipótese autorizada pela norma especial.
B
Errada
Está errada porque a idade de Pedro não desloca o ato para comparecimento direto ao oficial do RCPN fora da Unidade Interligada. A norma específica do Provimento CNJ nº 149/2023 autoriza a declaração do nascimento perante a própria Unidade Interligada pelo pai maior de 16 anos. O art. 453, § 1º, apenas disciplina em qual cartório o registro será feito dentro da sistemática da Unidade Interligada.
C
Errada
Está errada porque acrescenta condição que a norma não exige. O art. 452, § 1º, I, do Provimento CNJ nº 149/2023 não condiciona a declaração do nascimento pelo pai maior de 16 anos à assistência de genitores ou representante legal. A legitimidade é própria e direta.
D
Errada
Está errada porque, embora o art. 452, § 3º, I, do Provimento CNJ nº 149/2023 admita o reconhecimento voluntário da paternidade por declaração do pai maior de 16 anos e não absolutamente incapaz, a parte final da alternativa — "assegurado o direito de retificação aos seus genitores" — não decorre do fundamento normativo indicado na base e introduz consequência jurídica não prevista como corolário necessário. Para essa parte final, a base é insuficiente para validar a alternativa.
E
Errada
Está errada em dois pontos. Primeiro, é falsa a afirmação de que o nascimento somente pode ser declarado pelos pais de Pedro ou Antônia, porque o art. 452, § 1º, I, admite a declaração pelo próprio pai maior de 16 anos. Segundo, também é falsa a exigência de assistência para o reconhecimento voluntário da paternidade, pois o art. 452, § 3º, I, dispõe: "§ 3.º A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente: I — por declaração do pai, desde que maior de 16 anos de idade e não seja absolutamente incapaz;".
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre incapacidade absoluta e relativa: quem tem 16 anos ainda é menor, mas já não é absolutamente incapaz, e a norma especial da Unidade Interligada autoriza sua atuação sem exigir assistência.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre Unidade Interligada, verifique primeiro se há regra especial do Provimento CNJ antes de aplicar conclusões genéricas sobre incapacidade civil.
  • Diferencie sempre menor de 16 anos de maior de 16 e menor de 18: o primeiro é absolutamente incapaz; o segundo, relativamente incapaz.
  • Se a alternativa inserir exigência de assistência, confirme se o texto normativo realmente a prevê; não presuma esse requisito.
  • Quando a opção misturar declaração de nascimento com reconhecimento de paternidade, confira se todos os efeitos adicionais afirmados estão expressamente amparados pela base.

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CNN/CNJ -> Art. 452. O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro. § 1.º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas: I — o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público;

Art. 452. O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro. § 1.º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas: I — o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; NÃO É MAIOR DE 16 ANOS?? Na questão falas que eles TEM 16 anos.

Art. 452. O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.

§ 1.º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:

I — o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; e

II — a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz.

§ 2.º Caso a mãe seja menor de 16 anos de idade, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo.

§ 3.º A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente:

I — por declaração do pai, desde que maior de 16 anos de idade e não seja absolutamente incapaz;

II — por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público; e

III — por incidência da presunção do art. 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados.

Art. 453. O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de:

I — Declaração de Nascido Vivo (DNV), com a data e local do nascimento;

II — documento oficial de identificação do declarante;

III — documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;

IV — certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil; e

V — termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1.º do art. 451 deste Código, quando ocorrente a hipótese.

§ 1.º O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto.

§ 2.º Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente.

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