Pedro e Antônia, que têm 16 anos e não são casados, são pais...
Pedro e Antônia, que têm 16 anos e não são casados, são pais de Ana, que nasceu no Hospital Alfa. Imediatamente após o nascimento, Pedro compareceu sozinho à Unidade Interligada e solicitou a emissão da certidão de nascimento de Ana.
Na ocasião, a pessoa responsável pelo atendimento de Pedro informou-lhe corretamente que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 452, § 1º, I: "§ 1.º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas: I — o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; e". Pedro tem 16 anos e, portanto, não é absolutamente incapaz nos termos do art. 3º do Código Civil, o que torna correta a alternativa A.
- Em questões sobre Unidade Interligada, verifique primeiro se há regra especial do Provimento CNJ antes de aplicar conclusões genéricas sobre incapacidade civil.
- Diferencie sempre menor de 16 anos de maior de 16 e menor de 18: o primeiro é absolutamente incapaz; o segundo, relativamente incapaz.
- Se a alternativa inserir exigência de assistência, confirme se o texto normativo realmente a prevê; não presuma esse requisito.
- Quando a opção misturar declaração de nascimento com reconhecimento de paternidade, confira se todos os efeitos adicionais afirmados estão expressamente amparados pela base.
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CNN/CNJ -> Art. 452. O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro. § 1.º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas: I — o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público;
Art. 452. O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro. § 1.º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas: I — o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; NÃO É MAIOR DE 16 ANOS?? Na questão falas que eles TEM 16 anos.
Art. 452. O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.
§ 1.º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:
I — o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; e
II — a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz.
§ 2.º Caso a mãe seja menor de 16 anos de idade, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo.
§ 3.º A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente:
I — por declaração do pai, desde que maior de 16 anos de idade e não seja absolutamente incapaz;
II — por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público; e
III — por incidência da presunção do art. 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados.
Art. 453. O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de:
I — Declaração de Nascido Vivo (DNV), com a data e local do nascimento;
II — documento oficial de identificação do declarante;
III — documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;
IV — certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil; e
V — termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1.º do art. 451 deste Código, quando ocorrente a hipótese.
§ 1.º O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto.
§ 2.º Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente.
Provimento 26 CNJ
Artigo 5º Na própria audiência, após os interessados serem identificados por documento oficial com fotografia e ouvidos pelo Juiz, será lavrado e assinado o termo de reconhecimento espontâneo de paternidade.
§ 1º Inexistindo norma local em sentido diverso, faculta-se aos Tribunais atribuir aos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, aos Juízes da Infância e da Juventude, aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis, aos Juízes dos Juizados Itinerantes e aos juízes de família a prestação de serviço de reconhecimento voluntário da paternidade.
§ 2º O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapaz independerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal.
§ 3º O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos documentos apresentados pelos interessados e deliberação do Juiz elaborada de forma que sirva de mandado de averbação, será encaminhado ao serviço de registro civil em até cinco dias.
§ 4º Na hipótese de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil da mesma Comarca do Juízo que formalizou o reconhecimento da paternidade, será imediatamente determinada a averbação da paternidade, independentemente do “cumpra-se” do Juízo Corregedor do serviço extrajudicial na decisão que serve de mandado, ressalvados os casos de dúvida do Oficial no cumprimento, os quais sempre deverão ser submetidos à análise e decisão da Corregedoria do Oficial destinatário da ordem de averbação.
§ 5º Nas hipóteses de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil de outra Comarca, do mesmo ou de outro Estado da Federação, a decisão que serve de mandado de averbação será remetida pelo Juízo responsável, por ofício, ao endereço fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça ao qual está vinculado o serviço extrajudicial destinatário, para cumprimento.
§ 6º Os interessados deverão ser orientados a solicitar a certidão de nascimento averbada ao Cartório de Registro Civil competente.
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