Pedro e Antônia, que têm 16 anos e não são casados, são pais...
Pedro e Antônia, que têm 16 anos e não são casados, são pais de Ana, que nasceu no Hospital Alfa. Imediatamente após o nascimento, Pedro compareceu sozinho à Unidade Interligada e solicitou a emissão da certidão de nascimento de Ana.
Na ocasião, a pessoa responsável pelo atendimento de Pedro informou-lhe corretamente que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Provimento CNJ nº 149/2023, art. 452, § 1º, I: "§ 1.º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas: I — o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; e". Pedro tem 16 anos e, portanto, não é absolutamente incapaz nos termos do art. 3º do Código Civil, o que torna correta a alternativa A.
- Em questões sobre Unidade Interligada, verifique primeiro se há regra especial do Provimento CNJ antes de aplicar conclusões genéricas sobre incapacidade civil.
- Diferencie sempre menor de 16 anos de maior de 16 e menor de 18: o primeiro é absolutamente incapaz; o segundo, relativamente incapaz.
- Se a alternativa inserir exigência de assistência, confirme se o texto normativo realmente a prevê; não presuma esse requisito.
- Quando a opção misturar declaração de nascimento com reconhecimento de paternidade, confira se todos os efeitos adicionais afirmados estão expressamente amparados pela base.
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CNN/CNJ -> Art. 452. O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro. § 1.º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas: I — o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público;
Art. 452. O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro. § 1.º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas: I — o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; NÃO É MAIOR DE 16 ANOS?? Na questão falas que eles TEM 16 anos.
Art. 452. O profissional da Unidade Interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.
§ 1.º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:
I — o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; e
II — a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz.
§ 2.º Caso a mãe seja menor de 16 anos de idade, ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo.
§ 3.º A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente:
I — por declaração do pai, desde que maior de 16 anos de idade e não seja absolutamente incapaz;
II — por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público; e
III — por incidência da presunção do art. 1.597 do Código Civil, caso os pais sejam casados.
Art. 453. O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de:
I — Declaração de Nascido Vivo (DNV), com a data e local do nascimento;
II — documento oficial de identificação do declarante;
III — documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;
IV — certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597 do Código Civil; e
V — termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1.º do art. 451 deste Código, quando ocorrente a hipótese.
§ 1.º O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto.
§ 2.º Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente.
Provimento 26 CNJ
Artigo 5º Na própria audiência, após os interessados serem identificados por documento oficial com fotografia e ouvidos pelo Juiz, será lavrado e assinado o termo de reconhecimento espontâneo de paternidade.
§ 1º Inexistindo norma local em sentido diverso, faculta-se aos Tribunais atribuir aos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, aos Juízes da Infância e da Juventude, aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis, aos Juízes dos Juizados Itinerantes e aos juízes de família a prestação de serviço de reconhecimento voluntário da paternidade.
§ 2º O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapaz independerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal.
§ 3º O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos documentos apresentados pelos interessados e deliberação do Juiz elaborada de forma que sirva de mandado de averbação, será encaminhado ao serviço de registro civil em até cinco dias.
§ 4º Na hipótese de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil da mesma Comarca do Juízo que formalizou o reconhecimento da paternidade, será imediatamente determinada a averbação da paternidade, independentemente do “cumpra-se” do Juízo Corregedor do serviço extrajudicial na decisão que serve de mandado, ressalvados os casos de dúvida do Oficial no cumprimento, os quais sempre deverão ser submetidos à análise e decisão da Corregedoria do Oficial destinatário da ordem de averbação.
§ 5º Nas hipóteses de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil de outra Comarca, do mesmo ou de outro Estado da Federação, a decisão que serve de mandado de averbação será remetida pelo Juízo responsável, por ofício, ao endereço fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça ao qual está vinculado o serviço extrajudicial destinatário, para cumprimento.
§ 6º Os interessados deverão ser orientados a solicitar a certidão de nascimento averbada ao Cartório de Registro Civil competente.
Pode registrar filho/declarar paternidade/maternidade desacompanhado A PARTIR DOS 16 ANOS:
Provimento 149/2023, CNJ:
"§ 1º Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:
I - o pai maior de 16 anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público; e
II - a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz. (...)
§ 3º A paternidade somente poderá reconhecida voluntariamente:
I - por declaração do pai, desde que maior de 16 anos de idade e não seja absolutamente incapaz;"
Como ambos, Pedro e Antônia já possuem no mínimo 16 anos de idade completos, eles podem registrar a criança e declarar a maternidade/paternidade sozinhos, sem necessidade de assistência ou anuência de seus responsáveis:
"§ 4º O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador."
Ademais, a declaração voluntária de paternidade feita por pessoa relativamente incapaz (como os maiores de 16) ou plenamente capaz é IRREVOGÁVEL.
O fato de Pedro ser relativamente incapaz entre 16 e 18 anos NÃO DÁ a seus genitores (avós da criança) direito de retificar (alterar) a declaração de paternidade feita por ele.
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Obs: Atualmente, só os MENORES de 16 anos são considerados absolutamente incapazes, e somentes esses NÃO podem registrar/declarar maternidade/paternidade expontâneamente. Por outro lado, a partir dos 16 anos, a pessoa passa a ser considerada apenas relativamente incapaz, passando a já poder praticar alguns atos da vida civil, como o direito ao voto facultativo em eleições, e o direito de registrar filhos/declarar paternidade/maternidade.
As pessoas maiores de 18 anos interditadas judicialmente em razão de doença mental que prejudica sua capacidade de discernimento, por atualização do estatuto do deficiente no sentido de conferir maior humanização e dignidade aos deficientes, NÃO são mais consideradas absolutamente incapazes (pois só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes).
Assim, os deficientes agora são consideradas só relativamente incapazes, assim como os maiores de 16 anos mas ainda menores de 18, podendo praticar atos da vida civil dentro dos limites do que não lhes for proibido, ou seja, dentro do que lhes for autorizado pelos termos contidos na decisão judicial de curatela ou em decorrência de força de lei.
Portanto, como supramencionado, o reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz, o que inclui não só as pessoas maiores de 16 anos mas ainda menores de 18, mas também as pessoas que já atingiram a maioridade civil mas que forem interditados em razão de doença mental, por força de lei (Provimento 149/2023, CNJ), independerá de assistência de seu curador, EXCETO se a decisão judicial de curatela restringir expressamente atos que envolvam direitos de família ou patrimoniais complexos por falta de discernimento total no momento, hipótese em que o registrador precisará observar os termos da decisão judicial.
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