Com o objetivo de assumir saldo devedor de financiamento im...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3914467 Direito Notarial e Registral
Com o objetivo de assumir saldo devedor de financiamento imobiliário, pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00, foi discutida pelas estruturas competentes a possibilidade de ser constituído patrimônio de afetação visando a essa cobertura. Ao final das discussões, concluiu-se corretamente que: 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 11.977/2009, arts. 20, II, e 21, caput: “O FGHab tem por finalidade: [...] II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel, para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).” e “É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.”

Tema central: FGHab e patrimônio de afetação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a autorização legal expressa do art. 21 da Lei nº 11.977/2009. A lei admite patrimônio de afetação com segregação patrimonial e proteção contra constrições decorrentes de outras obrigações do Fundo. Portanto, não procede afirmar que a natureza pública e o patrimônio próprio do FGHab afastariam esse regime especial.
B
Errada
Está errada porque cria requisito restritivo não previsto no dispositivo decisivo. O art. 21 apenas estabelece que a constituição do patrimônio de afetação é facultada para a cobertura do art. 20, II. Segundo a base, não há, nesse ponto, limitação da faculdade apenas aos agentes financeiros que aderirem ao FGHab.
C
Certa
A alternativa C corresponde ao regime legal indicado na base: a situação narrada é precisamente a cobertura do art. 20, II, da Lei nº 11.977/2009, para a qual o art. 21 admite a constituição de patrimônio de afetação. A consequência jurídica expressa é a incomunicabilidade desse patrimônio em relação ao restante do patrimônio do FGHab, com vinculação exclusiva à respectiva cobertura. Além disso, a própria base informa que a disciplina legal da constituição remete ao Registro de Títulos e Documentos, em conformidade com o gabarito oficial.
D
Errada
Está errada por inverter o regime jurídico da afetação. A lei diz expressamente: “É facultada a constituição de patrimônio de afetação”. Logo, não se trata de exigência para submissão de qualquer dívida à garantia do FGHab. A alternativa afirma obrigatoriedade onde a lei previu mera faculdade.
E
Errada
Está errada porque restringe a finalidade da afetação de modo não previsto no texto decisivo. A base é clara ao afirmar que o art. 21 vincula a afetação à cobertura do art. 20, II, sem limitar sua admissibilidade, nesse ponto, a operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre faculdade legal e requisito obrigatório, além de induzir o candidato a acrescentar restrições que a lei não trouxe expressamente, como adesão de agentes financeiros ou limitação exclusiva ao SFH.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado reproduzir a hipótese legal de cobertura, confira se a lei trata a medida como faculdade ou como exigência; aqui, a palavra decisiva é “facultada”.
  • Em alternativas sobre patrimônio de afetação, verifique se a lei prevê incomunicabilidade patrimonial e vinculação exclusiva; isso foi o efeito jurídico central do art. 21.
  • Elimine alternativas que acrescentem condicionamentos não escritos no dispositivo decisivo, especialmente quando a base resolver a questão por literalidade legal.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: C

Fundamentação:

ALTERNATIVA A – INCORRETA: o FGHab tem natureza pública e patrimônio próprio, o que afasta a possibilidade de se estabelecer um privilégio real para os débitos que garante;

A afirmativa está errada porque o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) possui natureza jurídica privada, conforme o Artigo 20. Além disso, a constituição do patrimônio de afetação é justamente o mecanismo que permite a segregação de ativos e o privilégio real para as garantias. Contradição ao Artigo 20 da Lei nº 11.977/2009.

ALTERNATIVA B – INCORRETA: a faculdade de constituição do patrimônio de afetação somente pode ser realizada pelos agentes financeiros que optarem por aderir ao FGHab;

A afirmação está incorreta, pois a faculdade de constituir o patrimônio de afetação é da estrutura do Fundo (administradora) para garantir as coberturas previstas, e não um ato de escolha individual dos agentes financeiros. Contradição ao Artigo 21, caput.

ALTERNATIVA C – CORRETA: o patrimônio de afetação pode ser constituído na situação descrita, no Registro de Títulos e Documentos, não se comunicando com o restante do patrimônio do FGHab;

A alternativa está correta pois reproduz fielmente a autorização legal para a segregação patrimonial (afetação) e indica corretamente o RTD como o foro competente para o registro, garantindo a incomunicabilidade dos bens.

Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.

ALTERNATIVA D – INCORRETA: a constituição do patrimônio de afetação é uma exigência para a submissão de qualquer dívida à garantia do FGHab, de modo que os recursos públicos devem ser utilizados apenas de maneira subsidiária;

A alternativa está errada ao transformar uma faculdade em obrigação. O texto legal é claro ao dizer que a constituição é facultada, sendo uma opção de gestão do fundo e não um requisito de validade para toda e qualquer garantia. Contradição ao Artigo 21, caput.

ALTERNATIVA E – INCORRETA: a constituição do patrimônio de afetação somente é admitida para garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

A afirmação é incorreta por ser restritiva e omitir os efeitos jurídicos essenciais (incomunicabilidade e impenhorabilidade) e o rito registral no RTD, que qualificam a alternativa C como a resposta técnica completa para o cargo de delegatário. Contradição lógica ao Artigo 21 e seu Parágrafo único.

Fonte: Artigos 20 e 21 da Lei nº 11.977/2009.

Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades

I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);   

II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e   

III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei.    

IV – garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

§ 1o As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.

§ 1º-A. As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.  

§ 2o O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas. 

§ 3o Constituem patrimônio do FGHab

I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo; 

II – os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;  

III – os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab; 

IV - as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e    

V – outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo. 

Por isso a nota mais alta da prova foi 7,2

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo