Com o objetivo de assumir saldo devedor de financiamento im...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 11.977/2009, arts. 20, II, e 21, caput: “O FGHab tem por finalidade: [...] II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel, para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).” e “É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.”
- Quando o enunciado reproduzir a hipótese legal de cobertura, confira se a lei trata a medida como faculdade ou como exigência; aqui, a palavra decisiva é “facultada”.
- Em alternativas sobre patrimônio de afetação, verifique se a lei prevê incomunicabilidade patrimonial e vinculação exclusiva; isso foi o efeito jurídico central do art. 21.
- Elimine alternativas que acrescentem condicionamentos não escritos no dispositivo decisivo, especialmente quando a base resolver a questão por literalidade legal.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: C
Fundamentação:
ALTERNATIVA A – INCORRETA: o FGHab tem natureza pública e patrimônio próprio, o que afasta a possibilidade de se estabelecer um privilégio real para os débitos que garante;
A afirmativa está errada porque o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) possui natureza jurídica privada, conforme o Artigo 20. Além disso, a constituição do patrimônio de afetação é justamente o mecanismo que permite a segregação de ativos e o privilégio real para as garantias. Contradição ao Artigo 20 da Lei nº 11.977/2009.
ALTERNATIVA B – INCORRETA: a faculdade de constituição do patrimônio de afetação somente pode ser realizada pelos agentes financeiros que optarem por aderir ao FGHab;
A afirmação está incorreta, pois a faculdade de constituir o patrimônio de afetação é da estrutura do Fundo (administradora) para garantir as coberturas previstas, e não um ato de escolha individual dos agentes financeiros. Contradição ao Artigo 21, caput.
ALTERNATIVA C – CORRETA: o patrimônio de afetação pode ser constituído na situação descrita, no Registro de Títulos e Documentos, não se comunicando com o restante do patrimônio do FGHab;
A alternativa está correta pois reproduz fielmente a autorização legal para a segregação patrimonial (afetação) e indica corretamente o RTD como o foro competente para o registro, garantindo a incomunicabilidade dos bens.
Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo. Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.
ALTERNATIVA D – INCORRETA: a constituição do patrimônio de afetação é uma exigência para a submissão de qualquer dívida à garantia do FGHab, de modo que os recursos públicos devem ser utilizados apenas de maneira subsidiária;
A alternativa está errada ao transformar uma faculdade em obrigação. O texto legal é claro ao dizer que a constituição é facultada, sendo uma opção de gestão do fundo e não um requisito de validade para toda e qualquer garantia. Contradição ao Artigo 21, caput.
ALTERNATIVA E – INCORRETA: a constituição do patrimônio de afetação somente é admitida para garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
A afirmação é incorreta por ser restritiva e omitir os efeitos jurídicos essenciais (incomunicabilidade e impenhorabilidade) e o rito registral no RTD, que qualificam a alternativa C como a resposta técnica completa para o cargo de delegatário. Contradição lógica ao Artigo 21 e seu Parágrafo único.
Fonte: Artigos 20 e 21 da Lei nº 11.977/2009.
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades:
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e
III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei.
IV – garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
§ 1o As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.
§ 1º-A. As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.
§ 2o O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.
§ 3o Constituem patrimônio do FGHab:
I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput deste artigo;
II – os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;
III – os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;
IV - as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e
V – outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.
Por isso a nota mais alta da prova foi 7,2
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo