Joana figura como cessionária de João, em promessa de compra...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3914466 Direito Notarial e Registral

Joana figura como cessionária de João, em promessa de compra e venda que este último celebrara com Pedro, promitente vendedor, visando à aquisição de um imóvel. Apesar do pagamento integral do valor pactuado, Pedro se negou a celebrar a escritura pública de compra e venda. Por tal razão, Joana consultou um especialista em relação à possibilidade, ou não, de promover a adjudicação compulsória do imóvel pela via extrajudicial.
Foi corretamente informado a Joana que a referida adjudicação:

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 216-B, § 1º, III: "III - ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;" Como Joana pretende a adjudicação compulsória extrajudicial após o pagamento integral e diante da recusa do vendedor em outorgar a escritura, a exigência legal dessa ata notarial torna correta a alternativa B.

Tema central: Adjudicação compulsória extrajudicial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Lei nº 6.015/1973, art. 216-B, § 3º, não exige prévio registro da promessa de compra e venda nem da cessão. À vista dos documentos do § 1º, o oficial procederá ao registro do domínio, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão.
B
Certa
A alternativa B reproduz o requisito documental expresso da Lei de Registros Públicos. O pedido extrajudicial deve ser instruído com ata notarial lavrada por tabelião de notas, e essa ata deve conter, entre outros elementos, a prova do pagamento do preço e a caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.
C
Errada
Está errada em dois pontos. A instrução não é de competência privativa e indelegável do Registro de Imóveis, porque a ata notarial necessária ao pedido é lavrada por tabelião de notas, nos termos do art. 216-B, § 1º, III, da Lei nº 6.015/1973. Além disso, a lei admite delegação da diligência de notificação ao Registro de Títulos e Documentos: o art. 216-B, § 1º, II, prevê a entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos.
D
Errada
Está errada porque inverte a regra de competência da notificação. Pela Lei nº 6.015/1973, art. 216-B, § 1º, II, a prova do inadimplemento é caracterizada pela não celebração do título em 15 dias contados da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos. O RTD não atua de forma necessária e originária; sua atuação é apenas por delegação.
E
Errada
Está errada porque, embora acerte ao indicar o Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, erra ao afirmar que não há necessidade de advogado e ao tratar o imposto como documento inicial necessário. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, art. 440-C, parágrafo único, dispõe: "O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica." Além disso, o art. 440-AL estabelece: "O pagamento do imposto de transmissão será comprovado pelo requerente antes da lavratura do registro, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação que para esse fim lhe enviar o oficial de registro de imóveis."
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dois requisitos distintos do art. 216-B: a prova do inadimplemento por notificação extrajudicial do § 1º, II, e a ata notarial obrigatória do § 1º, III. A lei exige ambos, e a notificação não elimina a necessidade da ata.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 216-B, se a alternativa falar em documentos do pedido inicial, procure a ata notarial do § 1º, III.
  • Se aparecer notificação extrajudicial, verifique quem a promove: o oficial do registro de imóveis, com possibilidade de delegação da diligência ao RTD.
  • Não acrescente requisitos não previstos no art. 216-B, como prévio registro da promessa ou da cessão.
  • Em procedimento extrajudicial de adjudicação compulsória, não marque dispensa de advogado nem trate o ITBI como documento inicial obrigatório.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lei nº 6.015/73 - Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo. (LEI 14382/22)

§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: (LEI 14382/22)

I - instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso; (LEI 14382/22)

II - prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que PODERÁ delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos; (LEI 14382/22)

III - ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade. (LEI 14382/22)

IV - certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação; (LEI 14382/22)

V - comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); (LEI 14382/22)

VI - procuração com poderes específicos. (LEI 14382/22)

§ 2º O deferimento da adjudicação INDEPENDE DE PRÉVIO REGISTRO dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor. (LEI 14382/22)

§ 3º À vista dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão. (LEI 14382/22)

CNN:

Art. 440-B. Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável. (...)

Art. 440-C. Possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos referidos no art. 440-B, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores.

Parágrafo único. O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica.

Art. 440-T. O instrumento da notificação será elaborado pelo oficial do registro de imóveis, que o encaminhará pelo correio, com aviso de recebimento, facultado o encaminhamento por oficial de registro de títulos e documentos.

§ 1º Sem prejuízo dessas providências, deverá ser enviada mensagem eletrônica de notificação, se houver prova de endereço eletrônico do requerido.

§ 2º As despesas de notificação, em qualquer modalidade, serão pagas pelo requerente.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo