João celebrou contrato de empréstimo com a instituição fina...

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Q3914464 Direito Notarial e Registral
João celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira Alfa. Pedro, por sua vez, ofereceu, em garantia da referida operação, um imóvel de sua propriedade, localizado na Circunscrição Z, passando a figurar como terceiro fiduciante. João, no entanto, deixou de pagar a dívida no momento pactuado no contrato que celebrara. À luz da sistemática legal vigente, é correto afirmar que na situação descrita: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 4º-B: "Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia."

Tema central: Procedimento extrajudicial da alienação fiduciária de imóvel: intimação para purga da mora e presunção de lugar ignorado
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a constituição em mora não produz, por si só, a consolidação da propriedade. A Lei nº 9.514/1997, art. 26, caput, dispõe: "Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário." E o art. 26, § 7º, completa: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (...)". Portanto, a consolidação exige prévia intimação, decurso do prazo sem purgação e averbação registral.
B
Errada
Está errada porque a lei não fixa prazo de carência de 30 dias. A regra legal é a do art. 26, § 2º, da Lei nº 9.514/1997: "O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação." Logo, a alternativa cria prazo legal uniforme que não existe.
C
Errada
Está errada porque, embora a purga da mora possa levar ao convalescimento do contrato, a alternativa atribui o procedimento ao Registro de Títulos e Documentos, em desacordo com a lei. O art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece: "Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será(ão) intimado(s), a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis (...)". E o art. 26-A, § 2º, dispõe: "Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária." O erro jurídico está na competência do órgão intimante.
D
Errada
Está errada porque a parte final nega requisito indispensável do procedimento. É correto dizer que devedor e terceiro fiduciante devem ser intimados pelo oficial do Registro de Imóveis competente, mas essa intimação é antecedente necessário à consolidação. O art. 26, § 1º, exige a intimação para satisfazer a dívida no prazo legal, e o art. 26, § 7º, condiciona a averbação da consolidação ao decurso desse prazo sem purgação da mora. Sem intimação válida e sem transcurso do prazo legal, não se consolida a propriedade.
E
Certa
A alternativa E está correta porque coincide com a disciplina expressa da Lei nº 9.514/1997 sobre a intimação para purga da mora na alienação fiduciária de imóvel. O art. 26, § 4º-B, alcança não só o devedor, mas também, havendo, o terceiro fiduciante, e estabelece presunção legal de lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no último endereço fornecido. Esse é exatamente o enunciado normativo decisivo da questão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre as várias etapas do procedimento extrajudicial: quem deve ser intimado, por qual serventia, quando ocorre a consolidação e a hipótese específica em que a lei presume lugar ignorado também para o terceiro fiduciante.
Dica para questões semelhantes
  • Na alienação fiduciária de imóvel, confira sempre se a lei exige intimação do devedor e também do terceiro fiduciante.
  • Não trate a mora como consolidação automática: a consolidação depende do prazo sem purgação e da averbação no Registro de Imóveis.
  • Se a alternativa mencionar prazo de carência fixo, desconfie: o art. 26, § 2º, remete esse prazo ao contrato.
  • Quando a questão falar em lugar ignorado, verifique se a hipótese legal exige ausência de localização no imóvel em garantia e no último endereço fornecido.

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Lei nº 9.514/97 - Art. 26. - [...] § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.    

  • A (Incorreta): A simples constituição em mora não consolida a propriedade automaticamente. É necessário o decurso do prazo da intimação para purgar a mora (15 dias) sem o devido pagamento. Só após o pagamento do imposto de transmissão (ITBI) e dos custos cartorários é que a propriedade se consolida no nome do credor (fiduciário).

Art. 26, § 1º Para fins do disposto neste artigo (art. 26), o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.

Art. 26-A, § 1o  A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis 30 dias trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.   

  • B (Incorreta): O prazo de carência para a expedição da intimação é aquele pactuado no contrato. A lei não impõe um prazo obrigatório de 30 dias de espera; o credor pode agir conforme o que foi assinado.

Art. 26, § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.

  • C (Incorreta): A purgação da mora deve ser feita perante o oficial do Registro de Imóveis (onde o bem está matriculado), e não no Registro de Títulos e Documentos. Além disso, a purgação da mora é um ato do devedor/fiduciante, e não "a requerimento" do credor (Alfa solicita a intimação, mas o ato de purgar é a resposta dos devedores).

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

  • D (Incorreta): A intimação para purgar a mora é, sim, um antecedente necessário e obrigatório. Sem o oferecimento da oportunidade de purgar a mora, a consolidação da propriedade em nome do credor (fiduciário) é nula.

Ma pera lá

a D fala "em nome do fiduciante" ???

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