João celebrou contrato de empréstimo com a instituição fina...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 4º-B: "Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia."
- Na alienação fiduciária de imóvel, confira sempre se a lei exige intimação do devedor e também do terceiro fiduciante.
- Não trate a mora como consolidação automática: a consolidação depende do prazo sem purgação e da averbação no Registro de Imóveis.
- Se a alternativa mencionar prazo de carência fixo, desconfie: o art. 26, § 2º, remete esse prazo ao contrato.
- Quando a questão falar em lugar ignorado, verifique se a hipótese legal exige ausência de localização no imóvel em garantia e no último endereço fornecido.
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Lei nº 9.514/97 - Art. 26. - [...] § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.
- A (Incorreta): A simples constituição em mora não consolida a propriedade automaticamente. É necessário o decurso do prazo da intimação para purgar a mora (15 dias) sem o devido pagamento. Só após o pagamento do imposto de transmissão (ITBI) e dos custos cartorários é que a propriedade se consolida no nome do credor (fiduciário).
Art. 26, § 1º Para fins do disposto neste artigo (art. 26), o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
Art. 26-A, § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis 30 dias trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.
- B (Incorreta): O prazo de carência para a expedição da intimação é aquele pactuado no contrato. A lei não impõe um prazo obrigatório de 30 dias de espera; o credor pode agir conforme o que foi assinado.
Art. 26, § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.
- C (Incorreta): A purgação da mora deve ser feita perante o oficial do Registro de Imóveis (onde o bem está matriculado), e não no Registro de Títulos e Documentos. Além disso, a purgação da mora é um ato do devedor/fiduciante, e não "a requerimento" do credor (Alfa solicita a intimação, mas o ato de purgar é a resposta dos devedores).
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
- D (Incorreta): A intimação para purgar a mora é, sim, um antecedente necessário e obrigatório. Sem o oferecimento da oportunidade de purgar a mora, a consolidação da propriedade em nome do credor (fiduciário) é nula.
Ma pera lá
a D fala "em nome do fiduciante" ???
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