Joana compareceu à serventia do registro de imóveis da Circ...
Joana compareceu à serventia do registro de imóveis da
Circunscrição X, no Estado de Mato Grosso do Sul, e informou
que João, seu cônjuge, tinha falecido, deixando herdeiros
maiores e capazes, os quais celebraram escritura pública de
inventário e partilha. Por tal razão, solicitou ao registrador
imobiliário informações relativas ao procedimento a ser adotado
quanto ao registro da meação e dos direitos hereditários, bem
como quanto aos respectivos emolumentos, considerando que o
imóvel que tinha com João estava registrado na Circunscrição X.
Foi corretamente esclarecido a Joana que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, art. 1.143, com redação dada pelo Provimento nº 346, de 11.11.2025: "Art. 1.143. Nos autos ou escrituras de inventário e partilha sujeitos a registro, a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente será lançada no mesmo ato de registro da partilha, sem que se exija registro autônomo ou cobrança de emolumentos específicos para este fim.
Parágrafo único. Os emolumentos incidirão exclusivamente sobre os direitos hereditários objeto de transmissão, sendo vedada a utilização do valor da meação como base de cálculo para sua fixação." No caso, como a questão envolve inventário e partilha sujeitos a registro, a solução oficial afasta cobrança autônoma pela meação e concentra os emolumentos apenas sobre os direitos hereditários, o que torna a alternativa A a única compatível com a base.
- Separe sempre meação de quinhão hereditário: a base informa que a cobrança recai apenas sobre os direitos hereditários transmitidos.
- Se a norma disser que a meação é lançada no mesmo ato da partilha, elimine alternativas que criem registro autônomo oneroso para ela.
- Quando a questão tratar de emolumentos em inventário com cônjuge sobrevivente, verifique se a alternativa inclui a meação na base de cálculo; se incluir, está errada pela base.
- Em normas locais que preveem selo para ato isento ou gratuito, esse dado serve para confirmar a ausência de cobrança específica pela meação.
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Comentários
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nem comecei e já estou exausto
Por lógica registral a maioria marcou Letra D, a alternativa A traz uma peculiaridade local
que patifaria ein
Em MG cobra-se o valor total do patrimônio sem excluir a meação.
Conteúdo do Recurso
DAS RAZÕES DO RECURSO: A alternativa apontada como correta pela ilustre Banca Examinadora (Letra A) contraria expressamente a literalidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CNGCJ/MS).
A alternativa "A" afirma que "a meação deve ser previamente registrada". Contudo, a norma estadual determina a concomitância do registro e veda a exigência de um ato autônomo. É o que dispõe o Art. 1.143 do CNGCJ/MS: "Nos autos ou escrituras de inventário e partilha sujeitos a registro, a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente será lançada no mesmo ato de registro da partilha, sem que se exija registro autônomo ou cobrança de emolumentos específicos para este fim".
A alternativa "D", por sua vez, reflete com exatidão a referida norma, tanto na forma do registro quanto na cobrança. O parágrafo único do art. 1.143 (atualizado pelo Provimento nº 346/2025) é cristalino ao isentar a meação da base de cálculo das custas: "Os emolumentos incidirão exclusivamente sobre os direitos hereditários objeto de transmissão, sendo vedada a utilização do valor da meação como base de cálculo para sua fixação".
Logo, ao exigir o registro concomitante e a cobrança de emolumentos apenas sobre os direitos hereditários transmitidos, a Alternativa D é a única escorreita.
DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer-se, com o devido respeito:
Pedido Principal: A alteração do gabarito da alternativa "A" para a alternativa "D", por ser a única compatível com o Art. 1.143, caput e parágrafo único, do Código de Normas do MS.
Pedido Subsidiário: Caso esta ilustre Banca entenda que a alternativa "A" possui algum embasamento normativo defensável capaz de mantê-la como correta, pugna-se pela anulação da questão, visto que a coexistência de duas alternativas corretas fere a objetividade do certame.
"Justificativa do avaliador
A temátia abordada na questão está enquadrada sob a epígrafe de "Atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: Provimento nº 340/2025 (Altera o art. 1.143 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça)." Está abrangida, portanto, pelo conteúdo programático do edital.
Continua...
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