Joana compareceu à serventia do registro de imóveis da Circ...
Joana compareceu à serventia do registro de imóveis da
Circunscrição X, no Estado de Mato Grosso do Sul, e informou
que João, seu cônjuge, tinha falecido, deixando herdeiros
maiores e capazes, os quais celebraram escritura pública de
inventário e partilha. Por tal razão, solicitou ao registrador
imobiliário informações relativas ao procedimento a ser adotado
quanto ao registro da meação e dos direitos hereditários, bem
como quanto aos respectivos emolumentos, considerando que o
imóvel que tinha com João estava registrado na Circunscrição X.
Foi corretamente esclarecido a Joana que:
Comentários
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nem comecei e já estou exausto
Por lógica registral a maioria marcou Letra D, a alternativa A traz uma peculiaridade local
que patifaria ein
Em MG cobra-se o valor total do patrimônio sem excluir a meação.
Conteúdo do Recurso
DAS RAZÕES DO RECURSO: A alternativa apontada como correta pela ilustre Banca Examinadora (Letra A) contraria expressamente a literalidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CNGCJ/MS).
A alternativa "A" afirma que "a meação deve ser previamente registrada". Contudo, a norma estadual determina a concomitância do registro e veda a exigência de um ato autônomo. É o que dispõe o Art. 1.143 do CNGCJ/MS: "Nos autos ou escrituras de inventário e partilha sujeitos a registro, a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente será lançada no mesmo ato de registro da partilha, sem que se exija registro autônomo ou cobrança de emolumentos específicos para este fim".
A alternativa "D", por sua vez, reflete com exatidão a referida norma, tanto na forma do registro quanto na cobrança. O parágrafo único do art. 1.143 (atualizado pelo Provimento nº 346/2025) é cristalino ao isentar a meação da base de cálculo das custas: "Os emolumentos incidirão exclusivamente sobre os direitos hereditários objeto de transmissão, sendo vedada a utilização do valor da meação como base de cálculo para sua fixação".
Logo, ao exigir o registro concomitante e a cobrança de emolumentos apenas sobre os direitos hereditários transmitidos, a Alternativa D é a única escorreita.
DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer-se, com o devido respeito:
Pedido Principal: A alteração do gabarito da alternativa "A" para a alternativa "D", por ser a única compatível com o Art. 1.143, caput e parágrafo único, do Código de Normas do MS.
Pedido Subsidiário: Caso esta ilustre Banca entenda que a alternativa "A" possui algum embasamento normativo defensável capaz de mantê-la como correta, pugna-se pela anulação da questão, visto que a coexistência de duas alternativas corretas fere a objetividade do certame.
"Justificativa do avaliador
A temátia abordada na questão está enquadrada sob a epígrafe de "Atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: Provimento nº 340/2025 (Altera o art. 1.143 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça)." Está abrangida, portanto, pelo conteúdo programático do edital.
Continua...
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