Joana compareceu à serventia do registro de imóveis da Circ...

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Q3914463 Direito Notarial e Registral

Joana compareceu à serventia do registro de imóveis da Circunscrição X, no Estado de Mato Grosso do Sul, e informou que João, seu cônjuge, tinha falecido, deixando herdeiros maiores e capazes, os quais celebraram escritura pública de inventário e partilha. Por tal razão, solicitou ao registrador imobiliário informações relativas ao procedimento a ser adotado quanto ao registro da meação e dos direitos hereditários, bem como quanto aos respectivos emolumentos, considerando que o imóvel que tinha com João estava registrado na Circunscrição X.
Foi corretamente esclarecido a Joana que: 

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC), art. 610, § 1º: "Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras." Como o enunciado informa escritura pública de inventário e partilha com herdeiros maiores e capazes, o ingresso registral da meação e dos direitos hereditários se faz com esse título único, de modo concomitante; e, quanto aos emolumentos, a Lei Estadual/MS nº 6.183/2023, art. 4º, § 4º, VIII, exclui da base de cálculo os bens destinados à meação, razão pela qual a cobrança recai apenas sobre os direitos hereditários.

Tema central: Meação e emolumentos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Exige prévio registro da meação, mas o CPC, art. 610, § 1º, confere à escritura pública de inventário e partilha aptidão para qualquer ato de registro, sem impor essa etapa autônoma prévia. Além disso, afirma uso de selo de fiscalização gratuito, e a base não traz fundamento normativo para qualquer gratuidade da meação.
B
Errada
Está errada porque também impõe um registro prévio autônomo, agora dos direitos hereditários, contrariando a lógica do título único da partilha extrajudicial. Também erra ao vincular o recolhimento de emolumentos ao registro da meação, quando a Lei Estadual/MS nº 6.183/2023, art. 4º, § 4º, VIII, exclui justamente os bens destinados à meação da base de cálculo.
C
Errada
Erra apenas na parte dos emolumentos. A concomitância do registro está correta, porque a escritura é documento hábil para o ingresso registral do conjunto da situação jurídica. O erro está em exigir recolhimento em separado também quanto à meação, apesar de a lei estadual excluir os bens destinados à meação da base de cálculo dos emolumentos na partilha.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne os dois pontos normativos decisivos da questão. Primeiro, a escritura pública de inventário e partilha é título hábil para o registro imobiliário, nos termos do CPC, art. 610, § 1º, o que afasta a necessidade de registro prévio e separado de meação ou de direitos hereditários. Segundo, no regime de emolumentos de Mato Grosso do Sul, a Lei Estadual nº 6.183/2023, art. 4º, § 1º, dispõe que os emolumentos são fixados por espécie de ato, e o art. 4º, § 4º, VIII, estabelece como base de cálculo, nas escrituras de inventário e partilha, o valor dos bens partilháveis, excluindo-se os destinados à meação. Portanto, o registro é concomitante, mas os emolumentos não incidem sobre a meação, apenas sobre a transmissão causa mortis dos direitos hereditários.
E
Errada
Embora acerte a concomitância do registro, erra no critério dos emolumentos. O fato de existir um único imóvel não autoriza cobrança conjunta sobre tudo. O critério jurídico relevante é a natureza da atribuição patrimonial: a meação não integra a base de cálculo, porque a Lei Estadual/MS nº 6.183/2023, art. 4º, § 4º, VIII, exclui os bens destinados à meação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre título único de partilha e necessidade de registros sucessivos, somada ao erro de tratar a meação como se fosse transmissão hereditária sujeita aos mesmos emolumentos dos quinhões dos herdeiros.
Dica para questões semelhantes
  • Em inventário extrajudicial com capazes e concordes, comece pelo CPC, art. 610, § 1º: a escritura pública é título hábil para qualquer ato de registro.
  • Separe sempre meação de herança: meação não se confunde com transmissão causa mortis.
  • Em questões sobre emolumentos, procure a regra local de base de cálculo; aqui, a lei estadual exclui os bens destinados à meação.
  • Não use a unidade física do imóvel como critério decisivo; o que importa é a natureza jurídica do que está sendo atribuído no registro.

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Comentários

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nem comecei e já estou exausto

Por lógica registral a maioria marcou Letra D, a alternativa A traz uma peculiaridade local

que patifaria ein

Em MG cobra-se o valor total do patrimônio sem excluir a meação.

Conteúdo do Recurso

DAS RAZÕES DO RECURSO: A alternativa apontada como correta pela ilustre Banca Examinadora (Letra A) contraria expressamente a literalidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CNGCJ/MS).

A alternativa "A" afirma que "a meação deve ser previamente registrada". Contudo, a norma estadual determina a concomitância do registro e veda a exigência de um ato autônomo. É o que dispõe o Art. 1.143 do CNGCJ/MS: "Nos autos ou escrituras de inventário e partilha sujeitos a registro, a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente será lançada no mesmo ato de registro da partilha, sem que se exija registro autônomo ou cobrança de emolumentos específicos para este fim".

A alternativa "D", por sua vez, reflete com exatidão a referida norma, tanto na forma do registro quanto na cobrança. O parágrafo único do art. 1.143 (atualizado pelo Provimento nº 346/2025) é cristalino ao isentar a meação da base de cálculo das custas: "Os emolumentos incidirão exclusivamente sobre os direitos hereditários objeto de transmissão, sendo vedada a utilização do valor da meação como base de cálculo para sua fixação".

Logo, ao exigir o registro concomitante e a cobrança de emolumentos apenas sobre os direitos hereditários transmitidos, a Alternativa D é a única escorreita.

DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer-se, com o devido respeito:

Pedido Principal: A alteração do gabarito da alternativa "A" para a alternativa "D", por ser a única compatível com o Art. 1.143, caput e parágrafo único, do Código de Normas do MS.

Pedido Subsidiário: Caso esta ilustre Banca entenda que a alternativa "A" possui algum embasamento normativo defensável capaz de mantê-la como correta, pugna-se pela anulação da questão, visto que a coexistência de duas alternativas corretas fere a objetividade do certame.

"Justificativa do avaliador

A temátia abordada na questão está enquadrada sob a epígrafe de "Atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: Provimento nº 340/2025 (Altera o art. 1.143 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça)." Está abrangida, portanto, pelo conteúdo programático do edital.

Continua...

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