Joana compareceu à serventia do registro de imóveis da Circ...

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Q3914463 Direito Notarial e Registral

Joana compareceu à serventia do registro de imóveis da Circunscrição X, no Estado de Mato Grosso do Sul, e informou que João, seu cônjuge, tinha falecido, deixando herdeiros maiores e capazes, os quais celebraram escritura pública de inventário e partilha. Por tal razão, solicitou ao registrador imobiliário informações relativas ao procedimento a ser adotado quanto ao registro da meação e dos direitos hereditários, bem como quanto aos respectivos emolumentos, considerando que o imóvel que tinha com João estava registrado na Circunscrição X.
Foi corretamente esclarecido a Joana que: 

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, art. 1.143, com redação dada pelo Provimento nº 346, de 11.11.2025: "Art. 1.143. Nos autos ou escrituras de inventário e partilha sujeitos a registro, a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente será lançada no mesmo ato de registro da partilha, sem que se exija registro autônomo ou cobrança de emolumentos específicos para este fim.
Parágrafo único. Os emolumentos incidirão exclusivamente sobre os direitos hereditários objeto de transmissão, sendo vedada a utilização do valor da meação como base de cálculo para sua fixação." No caso, como a questão envolve inventário e partilha sujeitos a registro, a solução oficial afasta cobrança autônoma pela meação e concentra os emolumentos apenas sobre os direitos hereditários, o que torna a alternativa A a única compatível com a base.

Tema central: Meação no registro de inventário
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A foi a escolhida pela banca porque é a única compatível com a ausência de emolumentos específicos sobre a meação, admitindo o selo próprio de ato isento ou gratuito.
B
Errada
Está errada porque pressupõe prévio registro dos direitos hereditários e averbação do recolhimento dos emolumentos no registro da meação. O art. 1.143 do Código de Normas da CGJ/MS afasta registro autônomo oneroso da meação e determina que ela seja lançada no mesmo ato do registro da partilha. Também não há base normativa para essa técnica de averbar o recolhimento dos emolumentos no “registro da meação”.
C
Errada
Está errada porque exige recolhimento em separado de emolumentos para a meação e para os direitos hereditários. O art. 1.143, caput, veda cobrança de emolumentos específicos para a meação, e o parágrafo único limita a incidência exclusivamente aos direitos hereditários objeto de transmissão.
D
Errada
Está errada porque trata meação e direitos hereditários como se devessem gerar dois registros concomitantes. A norma aplicável não prevê dois registros paralelos: a meação é apenas lançada no mesmo ato do registro da partilha, sem registro autônomo. Embora a alternativa acerte ao dizer que os emolumentos recaem só sobre os direitos hereditários, erra na estrutura do ato registral.
E
Errada
Está errada porque admite recolhimento conjunto dos emolumentos com base no fato de existir um único imóvel. O parágrafo único do art. 1.143 veda expressamente utilizar o valor da meação como base de cálculo e determina que os emolumentos incidam exclusivamente sobre os direitos hereditários transmitidos. Um único imóvel não autoriza cobrar sobre o valor integral do bem.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre meação e direito hereditário. A meação não é transmissão causa mortis e, por isso, não pode receber a mesma lógica de registro autônomo oneroso nem integrar a base de cálculo dos emolumentos. Houve ainda tensão real entre a redação da alternativa A (“previamente registrada”) e a norma vigente, que fala em lançamento no mesmo ato do registro da partilha.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre meação de quinhão hereditário: a base informa que a cobrança recai apenas sobre os direitos hereditários transmitidos.
  • Se a norma disser que a meação é lançada no mesmo ato da partilha, elimine alternativas que criem registro autônomo oneroso para ela.
  • Quando a questão tratar de emolumentos em inventário com cônjuge sobrevivente, verifique se a alternativa inclui a meação na base de cálculo; se incluir, está errada pela base.
  • Em normas locais que preveem selo para ato isento ou gratuito, esse dado serve para confirmar a ausência de cobrança específica pela meação.

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Comentários

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nem comecei e já estou exausto

Por lógica registral a maioria marcou Letra D, a alternativa A traz uma peculiaridade local

que patifaria ein

Em MG cobra-se o valor total do patrimônio sem excluir a meação.

Conteúdo do Recurso

DAS RAZÕES DO RECURSO: A alternativa apontada como correta pela ilustre Banca Examinadora (Letra A) contraria expressamente a literalidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CNGCJ/MS).

A alternativa "A" afirma que "a meação deve ser previamente registrada". Contudo, a norma estadual determina a concomitância do registro e veda a exigência de um ato autônomo. É o que dispõe o Art. 1.143 do CNGCJ/MS: "Nos autos ou escrituras de inventário e partilha sujeitos a registro, a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente será lançada no mesmo ato de registro da partilha, sem que se exija registro autônomo ou cobrança de emolumentos específicos para este fim".

A alternativa "D", por sua vez, reflete com exatidão a referida norma, tanto na forma do registro quanto na cobrança. O parágrafo único do art. 1.143 (atualizado pelo Provimento nº 346/2025) é cristalino ao isentar a meação da base de cálculo das custas: "Os emolumentos incidirão exclusivamente sobre os direitos hereditários objeto de transmissão, sendo vedada a utilização do valor da meação como base de cálculo para sua fixação".

Logo, ao exigir o registro concomitante e a cobrança de emolumentos apenas sobre os direitos hereditários transmitidos, a Alternativa D é a única escorreita.

DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer-se, com o devido respeito:

Pedido Principal: A alteração do gabarito da alternativa "A" para a alternativa "D", por ser a única compatível com o Art. 1.143, caput e parágrafo único, do Código de Normas do MS.

Pedido Subsidiário: Caso esta ilustre Banca entenda que a alternativa "A" possui algum embasamento normativo defensável capaz de mantê-la como correta, pugna-se pela anulação da questão, visto que a coexistência de duas alternativas corretas fere a objetividade do certame.

"Justificativa do avaliador

A temátia abordada na questão está enquadrada sob a epígrafe de "Atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: Provimento nº 340/2025 (Altera o art. 1.143 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça)." Está abrangida, portanto, pelo conteúdo programático do edital.

Continua...

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