Guilherme, empresário de sucesso, está em dúvida sobre a su...
De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 6.766/1979, analise as afirmativas a seguir.
I. Os bens e direitos integrantes do loteamento somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à implementação da infraestrutura correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.
II. No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização dos lotes componentes do loteamento, veda-se que o produto da cessão passe a integrar o patrimônio de afetação.
III. Nos loteamentos objeto de financiamento, a comercialização dos lotes deverá contar com a anuência ou a ciência da instituição financiadora, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 6.766/1979, art. 18-A, §§ 2º, 4º e 5º: “§ 2º Os bens e direitos integrantes do loteamento objeto do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à implementação da infraestrutura correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes. § 4º No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização dos lotes componentes do loteamento, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação. § 5º Nos loteamentos objeto de financiamento, a comercialização dos lotes deverá contar com a anuência ou ciência da instituição financiadora, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.” No caso narrado, a assertiva I reproduz a restrição legal do § 2º, a III corresponde ao § 5º, e a II contraria o § 4º ao afirmar vedação onde a lei determina integração do produto da cessão ao patrimônio de afetação.
- Quando a questão tratar do art. 18-A da Lei nº 6.766/1979, confira se a alternativa reproduz os advérbios restritivos da lei, como “somente” e “integralmente”.
- Em cessão de direitos creditórios no loteamento afetado, o ponto decisivo é objetivo: o produto da cessão também integra o patrimônio de afetação.
- Em loteamento financiado, não reduza a exigência legal a uma única forma: a lei admite “anuência ou ciência” da financiadora, conforme o contrato.
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Comentários
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estou muito cansado
Gabarito: C
Fundamentação das Proposições:
Proposição I: "Os bens e direitos integrantes do loteamento somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à implementação da infraestrutura correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes." CORRETA: A assertiva reflete exatamente a restrição imposta pelo legislador para proteger a destinação do patrimônio de afetação no loteamento, garantindo que os ativos não sejam desviados para outras atividades do loteador. Fundamentação no Art. 45-B da Lei nº 6.766/1979.
Proposição II: "No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização dos lotes componentes do loteamento, veda-se que o produto da cessão passe a integrar o patrimônio de afetação." INCORRETA: Ao contrário do que afirma a proposição, o produto da cessão de direitos creditórios deve integrar o patrimônio de afetação, conforme determina expressamente o § 1º do Art. 45-B da Lei nº 6.766/1979.
Proposição III: "Nos loteamentos objeto de financiamento, a comercialização dos lotes deverá contar com a anuência ou a ciência da instituição financiadora, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento." CORRETA: A norma estabelece a necessidade de integração entre a comercialização e o financiamento para assegurar a saúde financeira do empreendimento e o controle da garantia pela instituição financeira. Fundamentação no Art. 45-B, § 2º da Lei nº 6.766/1979.
Fonte: Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), Art. 45-B, caput e parágrafos (incluídos pela Lei nº 14.382/2022).
Por mais comentários positivos do que os desmotivadores.
As respostas estão no Art. 18-A da Lei 6.766/79, incluídos pela Lei 14.620/2023.
Art. 18-A. A critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao regime da afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do loteador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução do loteamento correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.
(...)
§ 3º Os bens e direitos integrantes do loteamento somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à implementação da infraestrutura correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes. (ASSERTIVA I - CORRETA)
§ 4º No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização dos lotes componentes do loteamento, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação. (ASSERTIVA II -INCORRETA)
(...)
§ 6º Nos loteamentos objeto de financiamento, a comercialização dos lotes deverá contar com a anuência ou a ciência da instituição financiadora, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento. (ASSERTIVA III - CORRETA)
(...)
Mapa Mental: Regime de Afetação em Loteamentos (Lei 14.620/23)
• CONCEITO (Art. 18-A)
• Separação Patrimonial: Terreno + Infraestrutura + Direitos ficam apartados do patrimônio geral do loteador.
• Finalidade: Consecução do loteamento e entrega aos adquirentes.
• Incomunicabilidade: Não responde por dívidas gerais do loteador (apenas obrigações do loteamento).
• REGRAS DE CRÉDITO E GARANTIA
• Garantia Real (§ 3º): Permitida apenas se o crédito for 100% para a obra e entrega.
• Cessão de Créditos (§ 4º): O valor recebido pela venda dos lotes INTEGRA a afetação.
• Administração (§ 5º): Recursos financeiros são geridos pelo próprio loteador.
• RELAÇÃO COM FINANCIADORES
• Controle de Vendas (§ 6º): Exige anuência/ciência do banco conforme contrato.
• Responsabilidade (§ 7º): A garantia/cessão não transfere obrigações do loteador para o credor.
• FORMALIZAÇÃO E EXTINÇÃO
• Constituição (Art. 18-B): Averbação de termo no Registro de Imóveis (pode haver ônus anterior).
• Fiscalização (Art. 18-C): Comissão de Representantes ou Prefeitura podem nomear fiscal.
• Extinção (Art. 18-E): Pela averbação do Termo de Verificação de Obras (TVO) e registro dos títulos dos adquirentes.
• Proteção na Falência (Art. 18-F): A falência do loteador não atinge o patrimônio de afetação.
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