João da Silva compareceu ao 1º Cartório de Registro Civil de...

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Q3914456 Direito Notarial e Registral
João da Silva compareceu ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, no Município Alfa, com o objetivo de proceder ao registro do seu filho recém-nascido. Apresentada a documentação ao oficial, ele constatou a existência de:

i. divergência parcial entre o nome do recém-nascido constante da declaração de nascido vivo e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento;
ii. divergência total entre o nome do pai constante da declaração de nascido vivo e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 54, § 1º, III: "Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (...) III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;" No caso, a divergência parcial entre o nome do recém-nascido na DNV e o nome escolhido perante o registrador não autoriza retificação, e prevalece o último.

Tema central: Divergência na DNV
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora acerte ao dizer que a divergência parcial quanto ao nome do recém-nascido não exige retificação, erra no efeito jurídico da divergência. O art. 54, § 1º, III, determina que prevalece o nome escolhido perante o registrador, e não o constante da DNV.
B
Certa
A alternativa B reproduz exatamente a regra do art. 54, § 1º, III, da Lei nº 6.015/1973: a divergência parcial entre o nome do recém-nascido constante da DNV e o nome escolhido perante o registrador no momento do registro não constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da DNV. Além disso, a própria lei define qual dado prevalece: o último, isto é, o nome escolhido perante o registrador.
C
Errada
Está errada por contrariar diretamente o art. 54, § 1º, III, da Lei nº 6.015/1973. A lei afirma expressamente que a divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da DNV e o escolhido perante o registrador não constitui motivo para solicitação de retificação.
D
Errada
Está errada porque, no caso de divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da DNV e o verificado pelo registrador, a Lei nº 6.015/1973, art. 54, § 1º, IV, também afasta a necessidade de retificação, mas estabelece que prevalece o último, isto é, o nome verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, e não o primeiro. O § 2º reforça isso ao dispor: "O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente."
E
Errada
Está errada porque afirma existir motivo para solicitação de retificação na divergência total quanto ao nome do pai, em confronto com o art. 54, § 1º, IV, da Lei nº 6.015/1973, que dispõe: "Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (...) IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;"
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a inexistência de necessidade de retificação da DNV e a definição de qual informação prevalece. No nome do recém-nascido, não se retifica e prevalece o nome declarado perante o registrador; no nome do pai, também não se retifica, mas não prevalece o dado da DNV, e sim o verificado nos termos da legislação civil.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de divergência entre a DNV e o que é declarado no registro, verifique separadamente se a lei dispensa retificação e qual dado prevalece.
  • Para o nome do recém-nascido, o art. 54, § 1º, III, resolve tudo: não há retificação e prevalece o nome escolhido perante o registrador.
  • Para o nome do pai, aplique o art. 54, § 1º, IV, em conjunto com o § 2º: a DNV não prova paternidade, e prevalece o que o registrador verificar nos termos da legislação civil.

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Comentários

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Lei 6.015, art. 54 - [...] - § 1° Não constituem motivo para RECUSA, DEVOLUÇÃO OU SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO da Declaração de Nascido Vivo (DNV) por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

III - divergência PARCIAL OU TOTAL entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, PREVALECENDO ESTE ÚLTIMO;

IV - divergência PARCIAL OU TOTAL entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, PREVALECENDO ESTE ÚLTIMO;

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:      l

(.......)

§ 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:                 

I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;                 

II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;                

III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;              

 IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;                

 V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.                 

 § 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.                   

 § 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.                  

§ 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.       

§ 5º O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.    

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      

1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;        

2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.       

A DNV funciona mais como uma prova de que a criança NASCEU naquele lugar e não foi um rapto, adoção a brasileira e etc, do que qualquer outra coisa. Nome da criança, do pai, local etc, não são relevantes naquele momento, é pra isso que serve o registro.

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