João da Silva compareceu ao 1º Cartório de Registro Civil de...
i. divergência parcial entre o nome do recém-nascido constante da declaração de nascido vivo e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento;
ii. divergência total entre o nome do pai constante da declaração de nascido vivo e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 54, § 1º, III: "Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (...) III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;" No caso, a divergência parcial entre o nome do recém-nascido na DNV e o nome escolhido perante o registrador não autoriza retificação, e prevalece o último.
- Quando a questão tratar de divergência entre a DNV e o que é declarado no registro, verifique separadamente se a lei dispensa retificação e qual dado prevalece.
- Para o nome do recém-nascido, o art. 54, § 1º, III, resolve tudo: não há retificação e prevalece o nome escolhido perante o registrador.
- Para o nome do pai, aplique o art. 54, § 1º, IV, em conjunto com o § 2º: a DNV não prova paternidade, e prevalece o que o registrador verificar nos termos da legislação civil.
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Lei 6.015, art. 54 - [...] - § 1° Não constituem motivo para RECUSA, DEVOLUÇÃO OU SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO da Declaração de Nascido Vivo (DNV) por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:
III - divergência PARCIAL OU TOTAL entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, PREVALECENDO ESTE ÚLTIMO;
IV - divergência PARCIAL OU TOTAL entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, PREVALECENDO ESTE ÚLTIMO;
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: l
(.......)
§ 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:
I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;
II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;
III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.
§ 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
§ 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.
§ 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
§ 5º O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.
A DNV funciona mais como uma prova de que a criança NASCEU naquele lugar e não foi um rapto, adoção a brasileira e etc, do que qualquer outra coisa. Nome da criança, do pai, local etc, não são relevantes naquele momento, é pra isso que serve o registro.
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