José, comerciante, demonstrou interesse em reconhecer a pat...

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Q3914455 Direito Notarial e Registral
José, comerciante, demonstrou interesse em reconhecer a paternidade socioafetiva de João, maior e capaz, filho da sua companheira, com quem dispõe de estreitos vínculos de amor e afeto. Nesse cenário, considerando as disposições do Provimento nº 149/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Provimento nº 149/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, art. 2º, § 4º: "§ 4º. Sendo maior o filho a ser reconhecido, o reconhecimento dependerá de sua anuência escrita, a ser prestada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais." Como João é maior e capaz, o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva é cabível, mas somente se houver sua anuência escrita perante o oficial, o que conduz exatamente à alternativa B.

Tema central: Anuência do filho maior
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a forma exigida pelo art. 2º, § 4º, do Provimento nº 149/2017. Para filho maior, a anuência não pode ser oral nem por qualquer outro meio em direito admitido; a norma exige anuência escrita, prestada perante o oficial.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o requisito formal exato previsto no Provimento nº 149/2017 para a hipótese de filho maior: a anuência deve ser escrita e prestada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Além disso, a base normativa afasta, como regra, a necessidade de decisão judicial, pois o art. 5º dispõe: "Artigo 5º Efetuado o reconhecimento de filho socioafetivo, o Oficial da serventia em que se encontra lavrado o assento de nascimento procederá à averbação da paternidade, independentemente de manifestação do Ministério Público ou de decisão judicial."
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos: o art. 2º, § 4º, trata expressamente do reconhecimento quando o filho é maior, logo a maioridade não impede o ato; e a ressalva sobre inexistência de bens registrados em nome do filho não consta do provimento, sendo requisito inventado pela alternativa.
D
Errada
Está errada porque transforma em requisito geral uma exigência que o provimento não faz. A regra é extrajudicial: para filho maior, basta a anuência escrita perante o oficial, e o art. 5º prevê averbação "independentemente de manifestação do Ministério Público ou de decisão judicial". A atuação judicial é excepcional, não regra para o caso narrado.
E
Errada
Está errada porque nega hipótese expressamente admitida pelo art. 2º, § 4º, do Provimento nº 149/2017. O fato de o filho ser maior não impede o reconhecimento; apenas impõe a condição de sua anuência escrita perante o oficial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre cabimento do reconhecimento e forma da anuência: o filho maior pode ser reconhecido extrajudicialmente, mas sua concordância deve ser escrita e prestada perante o oficial, sem necessidade de decisão judicial como regra.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a norma tratar expressamente do filho maior, a maioridade não pode ser usada como impedimento automático.
  • Em reconhecimento socioafetivo extrajudicial, verifique se a norma exige forma específica da anuência; aqui, a exigência é escrita.
  • Se a alternativa introduzir decisão judicial como regra, confronte com a disciplina da averbação extrajudicial e veja se a intervenção do juiz é apenas excepcional.

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Comentários

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Provimento 149 também exige documento escrito, no mencionado provimento disponibilizado o modelo.

Art. 507. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

§ 1.º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.

§ 2.º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, junto ao termo assinado.

§ 3.º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

§ 4.º Se o filho for menor de 18 anos de idade, o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.

§ 5.º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de 12 anos de idade deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

§ 6.º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

§ 7.º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).

§ 8.º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste Capítulo.

§ 9.º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer:

I — o registro da paternidade ou da maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público;

II — se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente; e

III — eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimi-la.

Não encontrei em nenhum lugar no provimento onde fale que a anuência do adotado ou requerendo deve ser por escrito. Se alguém puder me dar uma luz.

Os comentários dos colegas não auxiliam na questão.

O 1º só fala da necessidade de ser por escrito o REQUERENTE

O 2º traz previsões do reconhecimento comum de paternidade, não o socioafetivo. Sendo que não se usam as regras de um para o outro, visto que no reconhecimento comum DEVE ser feito no cartório onde foi lavrado o nascimento, e na socioafetiva pode ser em qualquer ofício.

Prezado colega Gean,

Considerando que precisa da anuência do maior de 12 anos, é implícito que deverá ser por escrito, tendo em vista que atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer (art. 507, I, §9º do CNN) e o registro somente será realizado no caso de parecer favorável, o oficial não poderá pegar a concordância de forma oral.

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