Existindo indícios de insuficiência de capacidade para o tra...

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Q3914451 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Existindo indícios de insuficiência de capacidade para o trabalho pelo agente delegado, em decorrência de afastamentos contínuos ou em excesso, o juiz corregedor permanente ou o corregedor-geral de justiça providenciará a abertura de sindicância, visando à apuração dos fatos. Nesse cenário, considerando as disposições do Provimento nº 264/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Na redação histórica aplicável à questão, o art. 166, § 4º, do Manual instituído pelo Provimento CGJ/TJMS nº 264/2021 estabelecia: “§ 4º Finda a sindicância e concluindo-se pela possibilidade, ou não, da existência de permanente incapacidade laboral ou civil para o exercício da delegação, o juiz corregedor permanente elaborará relatório circunstanciado e encaminhará o expediente ao Corregedor-Geral de Justiça, para a instauração, ou não, de processo administrativo disciplinar visando à perda de delegação por invalidez.” Como o caso trata da apuração de incapacidade do agente delegado, esse dispositivo dá suporte à alternativa A. O § 4º foi posteriormente revogado.

Tema central: Sindicância por incapacidade do agente delegado
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A respeita a competência e a sequência procedimental da disciplina histórica: o juiz corregedor permanente elaborava relatório circunstanciado e remetia o expediente ao Corregedor-Geral de Justiça, para decidir sobre eventual instauração de PAD visando à perda da delegação por invalidez. A expressão “para a instauração, ou não” afastava tanto a abertura automática do PAD quanto a perda imediata da delegação. Essa correção é restrita à redação anterior: o art. 2º do Provimento CGJ/TJMS nº 365, de 13 de maio de 2026, publicado em 21 de maio de 2026, dispõe: “Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 166 do Provimento TJMS nº 264/2021.”
B
Errada
A alternativa afirma que seria vedada a nomeação de curador no caso de afastamento. A base disponível não permite confirmar a redação histórica do dispositivo relativo a essa medida; por isso, não é possível justificar, com segurança, a eliminação de B por esse fundamento.
C
Errada
A alternativa afirma que a sindicância, em caso de afastamento, deve ser concluída em até 30 dias, com possibilidade de prorrogação justificada. A base disponível não permite confirmar a redação histórica sobre esse prazo e suas condições de prorrogação; por isso, não é possível justificar, com segurança, a eliminação de C por esse fundamento.
D
Errada
A alternativa atribui à sindicância por incapacidade a aplicação direta de repreensão, multa ou suspensão. Para essa apuração, o antigo art. 166, § 4º, previa relatório circunstanciado e encaminhamento ao Corregedor-Geral de Justiça para eventual instauração de PAD visando à perda da delegação por invalidez, e não a aplicação imediata das penalidades enumeradas. Essa conclusão não significa que toda espécie de sindicância seja incapaz de produzir consequências sancionatórias.
E
Errada
A contagem em dias úteis contraria o art. 18, caput, do Manual instituído pelo Provimento CGJ/TJMS nº 264/2021: “Art. 18. Os prazos aplicáveis às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares serão todos contados por dias corridos (art. 242, Lei nº 3.310/2006).” Esse erro basta para excluir a alternativa. A base não confirma o prazo recursal específico nem o órgão competente na redação histórica.
Pegadinha da questão
Confundir o encaminhamento para eventual instauração de PAD com abertura obrigatória do processo ou aplicação direta de penalidades; na alternativa E, substituir dias corridos por dias úteis.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as atribuições: na redação histórica, o juiz corregedor permanente elaborava o relatório e encaminhava o expediente; ao Corregedor-Geral de Justiça submetia-se a eventual instauração do PAD.
  • Observe expressões como “instauração, ou não”: elas impedem concluir que o término da sindicância produz automaticamente PAD ou perda da delegação.
  • Confira a unidade de contagem do prazo: o art. 18 determina dias corridos, não dias úteis.
  • Verifique a redação temporalmente aplicável: o art. 166, § 4º, que sustenta este gabarito, foi expressamente revogado em 2026.

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