Existindo indícios de insuficiência de capacidade para o tra...

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Q3914451 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Existindo indícios de insuficiência de capacidade para o trabalho pelo agente delegado, em decorrência de afastamentos contínuos ou em excesso, o juiz corregedor permanente ou o corregedor-geral de justiça providenciará a abertura de sindicância, visando à apuração dos fatos. Nesse cenário, considerando as disposições do Provimento nº 264/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Provimento nº 264/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares, capítulo relativo à sindicância por indícios de insuficiência de capacidade para o trabalho do agente delegado: "finda a sindicância e concluindo-se pela possibilidade, ou não, da existência de permanente incapacidade laboral ou civil para o exercício da delegação, o juiz corregedor permanente elaborará relatório circunstanciado e encaminhará o expediente ao corregedor-geral de justiça, para a instauração, ou não, de processo administrativo disciplinar visando à perda de delegação por invalidez". Como o enunciado trata exatamente dessa sindicância por incapacidade, a consequência jurídica correta é a da alternativa A: relatório do juiz corregedor permanente e remessa ao corregedor-geral para decidir sobre eventual PAD por invalidez.

Tema central: Sindicância por incapacidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz literalmente o desfecho normativo da sindicância instaurada por indícios de insuficiência de capacidade para o trabalho do agente delegado. Nesse procedimento, a sindicância tem natureza apuratória: ao final, não há perda automática da delegação nem sanção imediata; há relatório circunstanciado do juiz corregedor permanente e remessa ao corregedor-geral de justiça para decidir se instaura, ou não, processo administrativo disciplinar visando à perda da delegação por invalidez. Isso se harmoniza com a Lei federal nº 8.935/1994, art. 35: "A perda da delegação dependerá: I - de sentença judicial transitada em julgado; ou II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa."
B
Errada
Incorreta porque acrescenta a cláusula "vedada a nomeação de curador", e a base informa que não há suporte normativo demonstrado para essa vedação no fundamento decisivo da questão. Em questão de literalidade de provimento, inserir vedação não comprovada torna a alternativa errada.
C
Errada
Incorreta porque fixa prazo de 30 dias para ultimação da sindicância em caso de afastamento, mas a base não confirma essa correspondência literal no Provimento nº 264/2021. Como a cobrança é de regra procedimental específica, prazo não confirmado pela redação normativa não pode ser validado.
D
Errada
Incorreta porque atribui à sindicância por incapacidade efeito sancionatório direto, com aplicação de repreensão, multa ou suspensão. A base afasta essa consequência: nesse contexto, o resultado juridicamente previsto é a elaboração de relatório e o encaminhamento para eventual PAD por invalidez, não a imposição imediata dessas penas.
E
Errada
Incorreta porque prevê recurso ao Órgão Especial no prazo de dez dias úteis sem suporte literal demonstrado na base. Em procedimento disciplinar regulado por ato normativo específico, erro quanto ao órgão competente e ao prazo recursal basta para afastar a alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre sindicância por incapacidade e procedimento disciplinar sancionatório: a sindicância aqui não aplica diretamente pena nem gera perda imediata da delegação; ela apenas apura e pode levar à instauração de PAD por invalidez.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de perda da delegação, verifique se o ato indicado é apenas sindicância ou já é PAD; a perda não decorre automaticamente da sindicância.
  • Em normas procedimentais de corregedoria, prazo, órgão competente, recurso e cautelares só valem se coincidirem com a redação específica do ato normativo.
  • Desconfie de alternativas que acrescentem vedação ou requisito não confirmado literalmente pelo provimento.
  • Quando o enunciado mencionar incapacidade laboral ou civil do delegatário, o foco é o desfecho apuratório e a remessa para decisão sobre eventual PAD por invalidez.

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