Existindo indícios de insuficiência de capacidade para o tra...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Na redação histórica aplicável à questão, o art. 166, § 4º, do Manual instituído pelo Provimento CGJ/TJMS nº 264/2021 estabelecia: “§ 4º Finda a sindicância e concluindo-se pela possibilidade, ou não, da existência de permanente incapacidade laboral ou civil para o exercício da delegação, o juiz corregedor permanente elaborará relatório circunstanciado e encaminhará o expediente ao Corregedor-Geral de Justiça, para a instauração, ou não, de processo administrativo disciplinar visando à perda de delegação por invalidez.” Como o caso trata da apuração de incapacidade do agente delegado, esse dispositivo dá suporte à alternativa A. O § 4º foi posteriormente revogado.
- Separe as atribuições: na redação histórica, o juiz corregedor permanente elaborava o relatório e encaminhava o expediente; ao Corregedor-Geral de Justiça submetia-se a eventual instauração do PAD.
- Observe expressões como “instauração, ou não”: elas impedem concluir que o término da sindicância produz automaticamente PAD ou perda da delegação.
- Confira a unidade de contagem do prazo: o art. 18 determina dias corridos, não dias úteis.
- Verifique a redação temporalmente aplicável: o art. 166, § 4º, que sustenta este gabarito, foi expressamente revogado em 2026.
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