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À luz da sistemática legal, é correto afirmar que a referida execução
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 93: "Art. 93. Transitada em julgado a sentença condenatória, o prazo para o autor da ação promover a execução será de 60 (sessenta) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a execução." No caso, como a execução não foi iniciada pelo autor após o trânsito em julgado, incide essa regra: escoado o prazo, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive promover a execução, o que conduz ao gabarito E.
- Se a questão tratar de execução de sentença coletiva no Estatuto da Pessoa Idosa, confira primeiro se já decorreu o prazo de 60 dias do art. 93.
- Não confunda legitimação concorrente do art. 81 com autorização para qualquer legitimado agir imediatamente após o trânsito em julgado.
- Após a inércia do autor por 60 dias, a consequência legal expressa é a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive promover a execução.
- Quando a alternativa der exclusividade absoluta ao Ministério Público, confronte com a regra de legitimação concorrente do art. 81.
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deve ser iniciada, pelo Ministério Público, após o decurso de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado, facultada igual iniciativa aos demais legitimados ao ajuizamento da ação civil para a tutela coletiva dos interesses do idoso, em caso de inércia desse órgão.
GABARITO E
Gabarito – LETRA E
Estatuto da Pessoa Idosa – Lei 10.741 de 2003
LETRA E – “Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável à pessoa idosa sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão”. (Redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022)
Poxa, errei pq lembrei da ACP (Lei 7.347/85):
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
No Estatuto do Idoso fala expressamente da inércia do MP, diferentemente da Lei 7.347/85.
Estatuto do Idoso
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável à pessoa idosa sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.
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