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Q2275985 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
A Associação Alfa, regularmente constituída e que há mais de uma década atuava em defesa dos idosos, tomou conhecimento de que a Associação Beta, que tem o mesmo objetivo social, saiuse vitoriosa em uma ação cível, fundada em interesse coletivo, ajuizada em face do Município Gama, para que fosse oferecido atendimento especializado a toda pessoa idosa com doença infectocontagiosa. Apesar do trânsito em julgado da decisão, a execução não tinha sido iniciada pelo autor da demanda, o que, segundo boatos, decorria do fato de o Presidente da Associação Beta ter feito alguns “arranjos políticos”.
À luz da sistemática legal, é correto afirmar que a referida execução
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 93: "Art. 93. Transitada em julgado a sentença condenatória, o prazo para o autor da ação promover a execução será de 60 (sessenta) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a execução." No caso, como a execução não foi iniciada pelo autor após o trânsito em julgado, incide essa regra: escoado o prazo, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive promover a execução, o que conduz ao gabarito E.

Tema central: Execução coletiva da pessoa idosa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, porque admite início imediato da execução por terceiro logo após o trânsito em julgado, contrariando o art. 93, que reserva ao autor da ação prazo de 60 dias para promovê-la. Segundo, porque restringe a legitimidade a ente congênere da associação autora, limitação inexistente no art. 81, que prevê legitimação concorrente e não exclusividade de associação congênere.
B
Errada
Está errada porque elimina o prazo legal do art. 93. A lei não autoriza que qualquer legitimado inicie imediatamente a execução após o trânsito em julgado; antes disso, há prazo de 60 dias conferido ao autor da ação para promovê-la.
C
Errada
Está errada porque, embora acerte o prazo de 60 dias, erra a consequência jurídica do decurso desse prazo. O art. 93 determina que, findo o prazo sem atuação do autor, os autos sejam remetidos ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive promover a execução. A alternativa substitui essa disciplina por uma autorização direta e indistinta a qualquer legitimado como efeito imediato do prazo, o que não corresponde ao comando legal decisivo.
D
Errada
Está errada porque atribui exclusividade absoluta ao Ministério Público após os 60 dias, o que contraria a legitimação concorrente do art. 81. Também erra ao criar solução de mera representação contra membro recalcitrante, mecanismo que não está previsto no dispositivo decisivo aplicável à execução.
E
Certa
A alternativa E é a única que combina corretamente os dois elementos normativos decisivos da base: (i) o art. 93 do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado, para que o autor da ação promova a execução; (ii) esgotado esse prazo, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive promover a execução. Ao mesmo tempo, a solução preserva a legitimação concorrente prevista no art. 81 da Lei nº 10.741/2003, segundo o qual são legitimados concorrentemente, entre outros, o Ministério Público, os entes federativos, a OAB e as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano com finalidade institucional de defesa da pessoa idosa. Por isso, a iniciativa do MP após a inércia do autor não exclui a atuação dos demais legitimados.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre legitimação concorrente para a tutela coletiva e possibilidade de execução imediata por qualquer legitimado. O ponto correto era perceber que o art. 93 dá primeiro 60 dias ao autor e, só após sua inércia, impõe a remessa dos autos ao Ministério Público, sem extinguir a legitimação dos demais colegitimados.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de execução de sentença coletiva no Estatuto da Pessoa Idosa, confira primeiro se já decorreu o prazo de 60 dias do art. 93.
  • Não confunda legitimação concorrente do art. 81 com autorização para qualquer legitimado agir imediatamente após o trânsito em julgado.
  • Após a inércia do autor por 60 dias, a consequência legal expressa é a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive promover a execução.
  • Quando a alternativa der exclusividade absoluta ao Ministério Público, confronte com a regra de legitimação concorrente do art. 81.

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Comentários

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deve ser iniciada, pelo Ministério Público, após o decurso de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado, facultada igual iniciativa aos demais legitimados ao ajuizamento da ação civil para a tutela coletiva dos interesses do idoso, em caso de inércia desse órgão.

GABARITO E

Gabarito – LETRA E

Estatuto da Pessoa Idosa – Lei 10.741 de 2003

LETRA E – “Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável à pessoa idosa sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão”.  (Redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022)

Poxa, errei pq lembrei da ACP (Lei 7.347/85):

Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

No Estatuto do Idoso fala expressamente da inércia do MP, diferentemente da Lei 7.347/85.

 Estatuto do Idoso

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável à pessoa idosa sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão

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