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Q2275985 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
A Associação Alfa, regularmente constituída e que há mais de uma década atuava em defesa dos idosos, tomou conhecimento de que a Associação Beta, que tem o mesmo objetivo social, saiuse vitoriosa em uma ação cível, fundada em interesse coletivo, ajuizada em face do Município Gama, para que fosse oferecido atendimento especializado a toda pessoa idosa com doença infectocontagiosa. Apesar do trânsito em julgado da decisão, a execução não tinha sido iniciada pelo autor da demanda, o que, segundo boatos, decorria do fato de o Presidente da Associação Beta ter feito alguns “arranjos políticos”.
À luz da sistemática legal, é correto afirmar que a referida execução
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Interpretação do Enunciado:

O tema central da questão é a execução de sentença em ações civis coletivas que visam a tutela dos interesses da pessoa idosa. O contexto apresentado descreve uma situação em que a decisão judicial em favor de um direito coletivo dos idosos foi proferida, mas não executada, levantando questões sobre quem pode iniciar essa execução.

Legislação Aplicável:

A questão está relacionada ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que prevê a defesa dos direitos dos idosos através de ações coletivas. Especificamente, a execução da sentença em ações coletivas segue as regras gerais do Código de Processo Civil, com algumas particularidades previstas na lei específica.

Explicação do Tema Central:

O direito de acesso à Justiça para a pessoa idosa inclui a possibilidade de que organizações e o Ministério Público atuem em defesa desses direitos. Quando uma sentença é transitada em julgado (ou seja, não cabe mais recurso), a execução pode ser iniciada por determinados legitimados, especialmente quando o autor original da ação permanece inerte.

Exemplo Prático:

Imagine que uma associação obteve uma decisão judicial para garantir que um município forneça vacinas gratuitas para idosos. Mesmo com a decisão favorável, a associação não tomou medidas para garantir a aplicação da sentença. Nesse caso, outras entidades ou o Ministério Público podem intervir para que a decisão seja cumprida.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E é a correta porque, de acordo com a legislação, após 60 dias do trânsito em julgado, caso o autor original não inicie a execução, outros legitimados, incluindo o Ministério Público, podem fazê-lo. Isso garante que o direito coletivo não fique sem ser implementado devido à inércia do autor da demanda.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta. Não é apenas outra associação similar que pode iniciar a execução, mas qualquer legitimado ao ajuizamento da ação civil.
  • B: Incorreta. A execução não pode ser iniciada imediatamente após o trânsito em julgado por qualquer legitimado; deve-se aguardar o prazo de 60 dias.
  • C: Incorreta. Embora mencione corretamente o prazo de 60 dias, não limita a execução apenas a "qualquer legitimado", ignorando o papel do Ministério Público.
  • D: Incorreta. Não restringe a execução apenas ao Ministério Público, mas permite que qualquer legitimado o faça em caso de inércia.

Conclusão: Entender quem pode executar uma sentença coletiva é crucial para garantir a efetividade dos direitos dos idosos. Ao estudar o tema, foque nas regras de legitimidade e prazos processuais.

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deve ser iniciada, pelo Ministério Público, após o decurso de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado, facultada igual iniciativa aos demais legitimados ao ajuizamento da ação civil para a tutela coletiva dos interesses do idoso, em caso de inércia desse órgão.

GABARITO E

Gabarito – LETRA E

Estatuto da Pessoa Idosa – Lei 10.741 de 2003

LETRA E – “Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável à pessoa idosa sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão”.  (Redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022)

Poxa, errei pq lembrei da ACP (Lei 7.347/85):

Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

No Estatuto do Idoso fala expressamente da inércia do MP, diferentemente da Lei 7.347/85.

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