Em seu discurso para os formandos de determinada faculdade d...
Com os olhos voltados às reflexões de João, é correto afirmar que a referida solidariedade
GABARITO: E
A polissemia e imprecisão do termo solidariedade acaba por proporcionar cada vez mais força e aceitação para a noção do termo como compreensão política que universalmente indica a preocupação com o ser humano como sujeito dotado de dignidade e que exige atuação de todos (cidadãos, instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais) no sentido de acolher e promover a melhoria das condições de vida da parcela de pessoas que mais necessitam de apoio para a realização dos direitos humanos.
Consoante Scheren-Warren (1996, p. 13), a conformação prática do valor solidariedade definido na CF reúne atores de movimentos sociais, agente de políticas sociais e cidadãos politicamente ativos que se têm constituído em coparticipantes de uma ética solidária que visa à superação das situações de violação dos direitos humanos em todos os seus contextos, apresentando-se, ademais, como valor fundamental das relações sociais, articulações e práticas coletivas de resistência e combate à pobreza, à exclusão e à intolerância em todas as suas formas, tratando-se de uma solidariedade politicamente qualificada que tende à libertação construída por meios jurídicos coligados com a compreensão cultural e política consolidada no contexto social brasileiro.
A Solidariedade :
I) é característica marcante dos direitos de 3ª geração ;
II) se encontra materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira, embasando até mesmo deveres de custeio de direitos transindividuais.
Fonte: TEC
CF/88 - Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário.
Para revisar:
A Solidariedade :
I) é característica marcante dos direitos de 3ª geração ;
II) se encontra materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira, embasando até mesmo deveres de custeio de direitos transindividuais.
Fonte: TEC
Pm pe
- já se encontra materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira, embasando até mesmo deveres de custeio de direitos transindividuais.
Exemplo:
CF/88 - Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário.
A doutrina considera que Direito à Previdência e Segurança Social é um direito difuso – transindividual e indivisível -, na medida em que seus titulares são pessoas trabalhadoras indeterminadas com condições de vidas específicas.
já se encontra materializada em diversos comandos da ordem constitucional brasileira, embasando até mesmo deveres de custeio de direitos transindividuais. (CERTO)
Cuidado,
quando se fala em dimensão subjetiva:
Via de regra, é aberta ao titular do direito a possibilidade de impor judicialmente seus interesses perante o destinatário (sujeito passivo, obrigado).
O escritor Robert Alexy trata a dimensão subjetiva através de um tripé de posições fundamentais que, em princípio, podem integrar um direito fundamental subjetivo.
- Direitos a qualquer coisa: direitos a ações negativas e positivas do Estado ou particulares;
- Liberdades: negação de exigências e proibições;i
- Poderes: competências ou autorizações.
Dimensão objetiva
Os direitos fundamentais passaram a se apresentar no âmbito da ordem constitucional como um conjunto de valores objetivos básicos e fins diretivos da ação positiva dos poderes públicos, e não apenas garantias negativas dos intereses individuais. Sendo assim, possuem eficácia sobre todo o ordenamento jurídico e fornecem diretrizes para os órgãos dos poderes legislativo, executivo e judiciário.
A partir da dimensão objetiva, existem 3 aspectos nos quais os direitos fundamentais oferecem critérios de controle da ação estatal e que devem ser aplicados independentemente de violações a direitos subjetivos fundamentais:
3ª geração (ou dimensão)
Nascem da ideia de solidariedade e fraternidade, configurando-se como direitos de titularidade difusa ou coletiva. Possuem como alvos grupos humanos específicos, como a família, um determinado povo ou a nação como um todo.
Exemplos de direitos: direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, à conservação do patrimônio histórico-cultural etc.
A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais/humanos, em linhas gerais, significa que o titular de um direito fundamental pode impor judicialmente seus interesses juridicamente tutelados em face do Estado ou particular ofensor.
Já a dimensão objetiva dos direitos fundamentais significa que os dispositivos constitucionais que cuidam dos direitos fundamentais formam um conjunto de valores objetivos básicos, constituindo-se em função autônoma que transcende a perspectiva subjetiva. É aqui que nasce a eficácia irradiante dos direitos fundamentais.