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Q2367467 Direito Constitucional
A prerrogativa de convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado é assegurada ao Poder Legislativo pela Constituição Federal.
Tais atos que envolvem a fiscalização dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo podem ser realizados
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A questão aborda a fiscalização do Poder Executivo pelo Poder Legislativo, um tema relevante no estudo do direito constitucional brasileiro. Essa fiscalização é parte do sistema de freios e contrapesos, essencial para garantir o equilíbrio entre os poderes.

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 50, que os órgãos colegiados do Poder Legislativo, como as comissões permanentes e temporárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, têm a prerrogativa de convocar ministros de Estado e outras autoridades para prestarem informações sobre assuntos determinados.

No contexto da questão, entender quem pode efetuar essa convocação é crucial. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: "por parlamentar, individualmente."

Essa alternativa está incorreta porque um parlamentar, isoladamente, não tem o poder de convocar ministros ou titulares de órgãos para prestar informações. Essa tarefa cabe ao coletivo, não ao individual.

Alternativa B: "por órgão colegiado integrante do Poder Legislativo."

Esta é a alternativa correta. Órgãos colegiados, como as comissões da Câmara dos Deputados e do Senado, têm essa prerrogativa, conforme determinado pela Constituição Federal.

Alternativa C: "pelo gabinete da liderança do partido com representante no Parlamento."

Esta alternativa está incorreta pois os gabinetes de liderança de partidos não têm a prerrogativa de convocar ministros. Essa é uma função dos órgãos colegiados.

Alternativa D: "pelo senador, individualmente, ou pela bancada de deputados de estado membro da federação."

Esta alternativa está incorreta porque, embora uma bancada possa ter influência e solicitar informações, a convocação formal deve ser feita por um órgão colegiado.

Um exemplo prático seria uma comissão da Câmara dos Deputados convocando o Ministro da Saúde para esclarecer questões sobre a execução de políticas públicas de saúde. Essa convocação só é possível pela ação de um órgão colegiado, não por um parlamentar individual.

É importante observar pegadinhas em questões desse tipo, como a confusão entre a capacidade de um parlamentar individualmente solicitar informações e o poder formal de convocação, que é reservado a órgãos colegiados.

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Gabarito B

O Poder Legislativo, segundo o art. 44 da Constituição Federal de 1988, é exercido pelo Congresso nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

O Poder Legislativo é um dos três poderes por meio dos quais se organiza a administração do Brasil.

É responsável por legislar e por fiscalizar o Executivo.

Atua em três níveis: federal, estadual e municipal.

Seus representantes são escolhidos por meio de eleição, e usa-se o sistema proporcional para a maioria dos cargos, exceto para o de senador(a).

Os representantes desse poder são: deputados(as) federais, distritais e estaduais, senadores(as) e vereadores(as)."

CF/88

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar

Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para

prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de

responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

por órgão colegiado integrante do Poder Legislativo = Comissões

Comissão, Câmara ou Senado.

Atos que envolvem a fiscalização dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo podem ser realizados por órgão colegiado integrante do Poder Legislativo.

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