Sobre orçamento, é correto afirmar que

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Q30657 Direito Financeiro
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Vamos analisar a questão sobre orçamento público e entender por que a alternativa C é a correta.

Tema central: A questão aborda o tema do orçamento público, focando nas leis que o regulamentam, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Essas leis são fundamentais no planejamento e execução das finanças públicas.

Legislação aplicável: A Constituição Federal, em seus artigos 165 a 169, estabelece as normas para o orçamento público. A LDO, mencionada na questão, é prevista no artigo 165, §2º, e tem o papel de orientar a elaboração da LOA.

Explicação da alternativa correta:

C - "A orientação da elaboração da lei orçamentária anual é objeto da lei de diretrizes orçamentárias."

Essa alternativa está correta porque a LDO tem como função principal orientar a elaboração da LOA, estabelecendo metas e prioridades para o exercício financeiro. Ela serve como um guia para a execução do orçamento, garantindo que as despesas e receitas estejam alinhadas com as diretrizes do governo.

Exemplo prático: Imagine que um governo precisa definir suas prioridades para o próximo ano, como investir em saúde ou educação. A LDO ajudará a direcionar essas decisões, orientando como a LOA deve ser elaborada para atender a essas prioridades.

Análise das alternativas incorretas:

A - "O demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia é objeto do plano plurianual."

Essa afirmação está incorreta. O demonstrativo mencionado faz parte da LDO, não do PPA. A LDO é que trata dos impactos fiscais desses benefícios.

B - "As despesas de capital para o exercício financeiro subsequente são objeto do plano plurianual."

Embora o PPA realmente contemple despesas de capital, ele não se restringe a elas. O PPA abrange todas as despesas e receitas de médio prazo, com um horizonte de quatro anos.

D - "As diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de duração continuada são previstas na lei de diretrizes orçamentárias."

Essa afirmação está incorreta, pois os programas de duração continuada são, na verdade, detalhados no PPA, que é o instrumento que define as diretrizes, objetivos e metas para programas de médio e longo prazo.

E - "O objeto do plano plurianual vem definido na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal."

Essa afirmação é incorreta porque o objeto do PPA está definido na Constituição Federal, especificamente no artigo 165. A Lei de Responsabilidade Fiscal trata de normas complementares de gestão fiscal, não do objeto do PPA.

Dicas para interpretação: Preste atenção nas palavras-chave das alternativas, como "LDO", "PPA" e "LOA". Entender o papel específico de cada uma dessas leis é crucial para responder a questões sobre orçamento.

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CR, art. 165, § 2º - A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A - ERRADA: Objeto da LOA e não do PPA:"§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia."B - ERRADA: Objeto da LDO e não do PPA:"§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."C - CORRETA: Objeto da LDO:"§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."D - ERRADA: Previstos no PPA e não na LDO (O "DOM" do PPA):"§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes(D), objetivos(O) e metas(M) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada."E - ERRADA: a Lei de Responsabilidade Fiscal praticamente não se aplica ao PPA. Inclusive, o art. 3º da lei que dispunha sobre o PPA foi vetado.

Alternativa C

 

a) Errada. O demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia é objeto da LOA.


b) Errada. As despesas de capital para o exercício financeiro subsequente são objeto da LDO.


c) Correta. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


d) Errada. As diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de duração continuada são previstas no PPA.


e) Errada. O objeto do plano plurianual vem definido na CF/1988.

PPA

  1. Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
  2. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
  3. Assim como a LDO, é inovação da CF/1988.
  4. Plano estratégico de médio prazo.
  5. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

LDO

  1. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  2. A CF/1988 determina que a lei de diretrizes orçamentárias considere as alterações na legislação tributária, mas a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis. Também não existe regra determinando que tais leis sejam aprovadas antes da LDO.
  3. CF - Art. 165 (...) § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. § 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: I - Subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; II - Não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; III - Aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias. § 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. § 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União

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