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Q3839246 Direito Constitucional
Considerando as regras constitucionais relativas à vigência, apreciação e efeitos das medidas provisórias, assinale a única alternativa CORRETA. 
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 62, § 5º: "A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais." A alternativa D é a única compatível com esse comando, pois afirma exatamente a necessidade desse juízo prévio antes da apreciação do mérito da medida provisória.

Tema central: Medidas provisórias
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Contraria a Constituição Federal, art. 62, § 2º: "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada." Logo, é falso dizer que a produção de efeitos depende apenas de conversão em lei em até sessenta dias e que seria inaplicável limitação temporal específica.
B
Errada
Incorreta. Contraria a Constituição Federal, art. 62, § 3º: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período (...)"; e art. 62, § 7º: "Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória (...)". A Constituição admite apenas uma prorrogação, e não duas ou mais prorrogações sucessivas.
C
Errada
Incorreta. Contraria a Constituição Federal, art. 62, § 6º: "Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência (...)". O erro jurídico está no marco temporal: o regime de urgência não se inicia após sessenta dias, mas após quarenta e cinco dias da publicação.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz o comando expresso do art. 62, § 5º, da Constituição Federal. O texto constitucional exige que cada Casa do Congresso, antes de deliberar sobre o mérito da medida provisória, faça juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais de sua edição. Portanto, não se trata de faculdade política nem de etapa dispensável: é requisito procedimental previsto na própria Constituição.
E
Errada
Incorreta. Contraria a Constituição Federal, art. 62, § 4º: "O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional." Portanto, o prazo de apreciação não continua correndo durante o recesso; ele fica suspenso.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras constitucionais diferentes sobre medidas provisórias: prazo de perda de eficácia e sua única prorrogação, marco do regime de urgência, suspensão do prazo no recesso e regra específica de efeitos em matéria tributária. A confusão mais explorada foi trocar o prazo de 45 dias do regime de urgência pelo prazo de 60 dias de vigência inicial.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os marcos do art. 62: 45 dias para regime de urgência e 60 dias para perda de eficácia, com apenas uma prorrogação por igual período.
  • Em medida provisória tributária, verifique sempre a regra específica do art. 62, § 2º, e não aplique automaticamente a lógica geral dos 60 dias.
  • Se a alternativa disser que o prazo corre no recesso, elimine-a, porque o art. 62, § 4º, manda suspender a contagem.
  • Se a questão tratar da apreciação do mérito, confira se há menção ao juízo prévio dos pressupostos constitucionais exigido pelo art. 62, § 5º.

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Comentários

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Gabarito: D

Antes de analisar o mérito, o Congresso Nacional deve apreciar se estão presentes os pressupostos constitucionais da medida provisória:

  • relevância e
  • urgência.

Esse entendimento é pacificado pelo STF.

Art. 62, caput – exige relevância e urgência para edição da MP.

Art. 62, §5º – determina que a apreciação da MP pelo Congresso pressupõe exame prévio do atendimento desses requisitos.

Gab: D

Art. 62: (...)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

(...)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 

Gabarito: Alternativa D.

Respectivos erros:

a) A medida provisória que institua ou majore qualquer espécie de imposto somente produzirá efeitos imediatos se convertida em lei em até sessenta dias, independentemente do exercício financeiro, sendo inaplicável qualquer limitação temporal específica.

R: Não é qualquer imposto (não pode I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; e II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.)

B) O prazo constitucional para perda de eficácia da medida provisória, caso não convertida em lei, é de sessenta dias, prorrogável automaticamente por igual período, ainda que haja duas ou mais prorrogações sucessivas enquanto estiver em tramitação.

R: Prorrogável uma vez por igual período.

c) A medida provisória passa a tramitar em regime de urgência após sessenta dias da publicação, ficando sobrestadas as deliberações legislativas da Casa em que estiver, até que se conclua sua votação.

R: 45 dias.

e) O prazo para apreciação da medida provisória continua a correr durante o recesso do Congresso Nacional, uma vez que a suspensão temporal somente se aplica às prorrogações previstas no processo legislativo ordinário.

R: Suspende-se.

Seguimos por mais!

Auxiliar de saúde bucal da Nasa esse ai.

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