O papel do Estado no licenciamento ambiental de grandes emp...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 6º, I, c, e II: "Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: (...) c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais."
- Quando a alternativa falar em grandes empreendimentos, verifique se ela respeita a exigência de EIA prévio do art. 225, § 1º, IV, da Constituição.
- Na PNMA, desenvolvimento e proteção ambiental não são excludentes; o critério legal é compatibilização, não antagonismo absoluto.
- Se a opção mencionar impactos sobre comunidades, bem-estar, atividades econômicas ou custos sociais, confira se isso cabe no conceito normativo de impacto ambiental e no conteúdo do EIA.
- Desconfie de alternativas que transformem obrigações do empreendedor em substituição integral dos deveres constitucionais do Estado.
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