O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato ...

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Q17611 Direito Penal
Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue os
itens que se seguem.
O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio, cujo sujeito ativo deve ser funcionário público.
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Para compreender esta questão, é importante entender o que caracteriza o crime de exploração de prestígio e a quem ele se aplica. O enunciado menciona que um agente solicita vantagem para influir em ato funcional praticado por um funcionário público, mas atribui esse comportamento ao crime de exploração de prestígio. Vamos analisar isso.

O tema abordado aqui são os crimes contra a administração pública, especificamente os relacionados à corrupção e abuso de função. A legislação aplicável é o Código Penal Brasileiro, que trata desses crimes nos artigos 317 e 332, entre outros.

No caso da questão, a descrição do comportamento parece indicar o crime de tráfico de influência, previsto no Art. 332 do Código Penal. Esse artigo define como crime solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Por outro lado, o crime de exploração de prestígio é descrito no Art. 357 e refere-se a solicitar ou receber vantagem a pretexto de influir em decisão de juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

Um exemplo prático para ilustrar: imagine que um indivíduo se oferece para interceder junto a um funcionário público para acelerar um processo de concessão de licença, em troca de dinheiro. Este comportamento configura tráfico de influência, e não exploração de prestígio.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa está marcada como Errado porque o enunciado descreve uma situação que se alinha mais com o tráfico de influência, não com a exploração de prestígio. Além disso, o sujeito ativo do crime de exploração de prestígio não precisa ser um funcionário público, diferentemente do que o enunciado sugere.

Erros na alternativa: O erro principal está em associar a conduta descrita com o crime de exploração de prestígio e em afirmar que o sujeito ativo deve ser um funcionário público. Na verdade, qualquer pessoa pode praticar o tráfico de influência, e a exploração de prestígio não se limita a influenciar atos de funcionários públicos comuns, mas sim de autoridades judiciais ou similares.

Uma pegadinha presente no enunciado é a confusão entre os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio, que podem parecer semelhantes à primeira vista. Para evitar essas armadilhas, é essencial conhecer bem as definições legais e as circunstâncias específicas de cada crime.

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Cuidado para não confundir EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO com TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. O primeiro é crime contra a Administração da Justiça, o segundo é crime praticado por particular contra a Administração em Geral. As demais diferenças são fáceis de perceber, basta ler os artigos:Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Ou seja, tanto na exploração de prestígio como no tráfico de influência o sujeito ativo não é funcionário público.
Além disso, há diferença em relação à conduta realizada que, literalmente, são diferentes, pois, na exploração de prestígio é solicitado dinheiro ou qq outra utilidade e, no caso de tráfico de influência é vantagem ou promessa de vantagem.
A exploração de prestígio é praticado contra a administração da justiça, exigindo para sua configuração que a influência seja em sujeitos do processo e seus auxiliares, conforme preconiza o artigo 357, o que nao é a hipótese do tráfico de influência, que é tipo contra a administração pública em geral, conforme artigo 332 do CPB.
Os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio (...) podem ser caracterizados mesmo sem que a vantagem prometida tenha obtido resultado. (...) O Código Penal, no artigo 357, define o crime de exploração de prestígio como o de "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A pena prevista é de "reclusão de um a cinco anos, e multa".O tráfico de influência está definido no artigo 332: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Nesse crime, a pena é de "reclusão de dois a cinco anos, e multa".

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