Com relação aos critérios de julgamento previstos na Lei nº...
I. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
II. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por banca com no mínimo três membros.
III. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
As afirmativas I, II e III são, respectivamente:
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Comentário de Gabarito – Critérios de Julgamento na Lei nº 14.133/2021
1. Interpretação do tema: A questão trata dos critérios de julgamento das licitações (menor preço, maior desconto, técnica e preço, melhor técnica, maior retorno econômico) previstos na Lei nº 14.133/2021, pontos centrais para a atuação como Tecnologista.
Legislação aplicável:
• Art. 34: julgamento por menor preço ou maior desconto considerando o menor dispêndio para a Administração, com qualidade mínima do edital.
• Art. 36: banca com pelo menos três membros para julgamento por melhor técnica ou técnica e preço.
• Art. 39: maior retorno econômico é exclusivo para contrato de eficiência, vinculando a remuneração a percentual da economia efetivamente obtida.
2. Explicação do tema:
Os critérios de julgamento definem como a Administração escolherá a proposta mais vantajosa, garantindo objetividade, transparência e eficiência.
Exemplo prático: Imagine uma licitação para fornecimento de software: se for adotado menor preço, vencerá quem ofertar valor mais baixo, desde que atenda aos requisitos mínimos do edital.
Justificativa das afirmativas:
I – Verdadeira. O texto se coaduna literalmente com o Art. 34: menor dispêndio e qualidade mínima definida em edital.
II – Verdadeira. Conforme o Art. 36, julgamento por melhor técnica ou técnica e preço requer banca de no mínimo três membros.
III – Verdadeira. O Art. 39 confirma: maior retorno econômico é exclusivo para contrato de eficiência e a remuneração é proporcional à economia.
Alternativa correta: B) V, V e V.
Análise das demais alternativas:
A, C, D, E trazem combinações com ao menos uma afirmativa falsa, em desacordo com os artigos citados. Por exemplo, afirmar que II é falsa ignora o requisito legal da banca ou dizer que I é falsa desconsidera a literalidade do art. 34.
Pegadinhas: Atenção com trechos como “quando couber”, pois ampliam adequadamente o raciocínio, mantendo aderência ao texto legal.
Doutrina: Marçal Justen Filho e Jessé Torres Jr. confirmam a objetividade e transparência como princípios norteadores dos critérios de julgamento.
Parabéns por acompanhar a explicação! Aprofunde-se nos dispositivos legais e fique atento à literalidade da lei, pois concursos frequentemente cobram redação fiel dos artigos!
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I) Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
II) Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
(...)
II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
§ 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de (...)
III)Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
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