A Lei Brasileira de Inclusão 13.146/2015 determina que a pen...
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Vamos agora analisar a questão apresentada, que aborda um tema importante da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), especificamente relacionado aos crimes de discriminação contra pessoas com deficiência.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado da questão quer saber qual é a pena prevista na Lei Brasileira de Inclusão para quem praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência.
2. Legislação Aplicável:
A questão remete ao Artigo 88 da Lei nº 13.146/2015. Este artigo dispõe que a pena para esse tipo de crime é de 1 a 3 anos de reclusão e multa.
3. Tema Central da Questão:
O tema central é a sanção penal por discriminação contra pessoas com deficiência. Para responder corretamente, é necessário entender como a legislação brasileira protege as pessoas com deficiência contra atos discriminatórios.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma situação em que uma pessoa é impedida de acessar um local público ou obter um serviço devido à sua deficiência. Se alguém incitar outras pessoas a também discriminar essa pessoa, estará cometendo o crime previsto no artigo mencionado.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque menciona a pena de 1 a 3 anos de reclusão, e multa, que é exatamente o que determina o Artigo 88 da Lei nº 13.146/2015.
6. Explicação das Alternativas Incorretas:
- A: A alternativa menciona a pena de 1 a 3 anos, sem multa, o que está incorreto, pois a multa é parte da pena.
- C: A pena de 3 a 4 anos, sem multa não é prevista pela lei para este crime.
- D: A pena de 3 a 4 anos, e multa também não está correta, pois a pena é de 1 a 3 anos.
- E: A pena de 3 a 5 anos, e multa está errada, uma vez que ultrapassa o limite estabelecido pela legislação.
7. Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção aos detalhes nas alternativas, como a inclusão ou exclusão de multa, e os anos de reclusão. Isso pode ser uma pegadinha comum em questões de concurso.
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GABARITO: "B"
Lei 13.146/2015
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
PCSP 2023
CARTÃO >>>>> 06 MESES A 02 ANOS – detenção.
ABANDONO >>>>> 06 MESES A 03 ANOS – reclusão.
DISCRIMINAÇÃO >>>>> 01 ANO A 03 ANOS – reclusão.
DISCRIMINAÇÃO QUALIFICADA >>>>>> 02 A 05 ANOS - reclusão
APROPRIAÇÃO >>>>> 01 ANO A 04 ANOS – reclusão.
- todos cumulados com multa
PCD - COM ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:
CADA 2534
CARTÃO: 6 MESES A 2 ANOS
ABANDONO: 2 ANOS A 5 ANOS
DISCRIMINAÇÃO: 1 ANO A 3 ANOS
APROPRIAÇÃO: 1 ANO A 4 ANOS
OBS1: TODOS SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO E MULTA, EXCETO "CARTÃO": DETENÇÃO
OBS2: TODOS POSSUEM AUMENTO DE 1/3, EXCETO "ABANDONO": TEM QUALIFICADORAS
OBS3: EM "ABANDONO" ENQUADRA-SE TBM QUEM NAO PROVÊ AS NECESSIDADES BÁSICAS.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º Se do abandono resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
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