Considerando as características dos ...
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Interpretação do enunciado: A questão cobra o conhecimento específico dos atributos (ou características essenciais) dos atos administrativos, solicitando que o candidato identifique o atributo não essencial.
Fundamentação legal e doutrinária: Não há artigo expresso em lei que faça a enumeração dos atributos dos atos administrativos. Contudo, conforme a doutrina majoritária, esses atributos são: presunção de legitimidade/veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Hely Lopes Meirelles, em "Direito Administrativo Brasileiro", declara: “Os atributos essenciais dos atos administrativos são a presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. A subjetividade não é considerada atributo dos atos administrativos.”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra "Direito Administrativo", confirma a ausência da subjetividade como atributo.
Celso Antônio Bandeira de Mello reforça a mesma ideia em "Curso de Direito Administrativo".
Tema central: O ponto-chave está em saber distinguir quais são, de fato, os atributos essenciais (características fixadas pela doutrina como indispensáveis ao ato administrativo).
Exemplo prático: Quando um fiscal aplica uma multa de trânsito, presume-se legítima (até prova em contrário), é coercitiva (imperatividade) e, em certos casos, pode ser executada imediatamente (autoexecutoriedade).
Justificativa da alternativa correta: D) Subjetividade: Correta. Subjetividade não é atributo dos atos administrativos. Trata-se de uma pegadinha clássica que visa confundir pelo uso de termo semelhante a “sujeição” ou “sujeito”, mas não corresponde a nenhum atributo previsto na doutrina clássica.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Autoexecutoriedade: É atributo essencial em alguns atos (nem todos), permitindo execução direta pela Administração.
- B) Presunção de legitimidade/veracidade: A presença é essencial, pressupondo-se os atos válidos enquanto não impugnados.
- C) Imperatividade: Também essencial; confere força coercitiva aos atos.
Pegadinha: Muitos candidatos erram pela semelhança do termo “subjetividade” com atributos técnicos do Direito Administrativo. Atenção: subjetividade não consta nas obras de referência sobre atributos!
Resumo estratégico: Sempre confira a lista clássica dos atributos doutrinários antes de marcar a alternativa.
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Atributos do Ato Administrativo P.A.T.I
- Presunção de Legitimidade e Veracidade (significa que os atos foram realizados em conformidade com a lei) A presunção de legitimidade é relativa, admitindo prova em contrário. Isso significa que, se alguém demonstrar que um ato administrativo é ilegal, a presunção de legitimidade será afastada e o ato será considerado nulo ou anulável
- Autoexecutoriedade (significa que o ato pode ser executado independentemente de ordem judicial) A autoexecutoriedade só ocorre nos seguintes casos: quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.)
- Tipicidade (prevê que o ato administrativo deve estar definido em lei para que se torne apto para produzir determinados resultados)
- Imperatividade (traz a possibilidade de os atos administrativos serem impostos a terceiros independentemente da concordância destes)
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