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Q3416018 Direito Administrativo
Considerando as características dos atos administrativos, assinale a alternativa correta que identifica um atributo não essencial dos atos administrativos:
Alternativas

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Interpretação do enunciado: A questão cobra o conhecimento específico dos atributos (ou características essenciais) dos atos administrativos, solicitando que o candidato identifique o atributo não essencial.

Fundamentação legal e doutrinária: Não há artigo expresso em lei que faça a enumeração dos atributos dos atos administrativos. Contudo, conforme a doutrina majoritária, esses atributos são: presunção de legitimidade/veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade.

Hely Lopes Meirelles, em "Direito Administrativo Brasileiro", declara: “Os atributos essenciais dos atos administrativos são a presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. A subjetividade não é considerada atributo dos atos administrativos.”

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra "Direito Administrativo", confirma a ausência da subjetividade como atributo.

Celso Antônio Bandeira de Mello reforça a mesma ideia em "Curso de Direito Administrativo".

Tema central: O ponto-chave está em saber distinguir quais são, de fato, os atributos essenciais (características fixadas pela doutrina como indispensáveis ao ato administrativo).

Exemplo prático: Quando um fiscal aplica uma multa de trânsito, presume-se legítima (até prova em contrário), é coercitiva (imperatividade) e, em certos casos, pode ser executada imediatamente (autoexecutoriedade).

Justificativa da alternativa correta: D) Subjetividade: Correta. Subjetividade não é atributo dos atos administrativos. Trata-se de uma pegadinha clássica que visa confundir pelo uso de termo semelhante a “sujeição” ou “sujeito”, mas não corresponde a nenhum atributo previsto na doutrina clássica.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Autoexecutoriedade: É atributo essencial em alguns atos (nem todos), permitindo execução direta pela Administração.
  • B) Presunção de legitimidade/veracidade: A presença é essencial, pressupondo-se os atos válidos enquanto não impugnados.
  • C) Imperatividade: Também essencial; confere força coercitiva aos atos.

Pegadinha: Muitos candidatos erram pela semelhança do termo “subjetividade” com atributos técnicos do Direito Administrativo. Atenção: subjetividade não consta nas obras de referência sobre atributos!

Resumo estratégico: Sempre confira a lista clássica dos atributos doutrinários antes de marcar a alternativa.

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Atributos do Ato Administrativo  P.A.T.I 

  •     Presunção de Legitimidade e Veracidade (significa que os atos foram realizados em conformidade com a lei) A presunção de legitimidade é relativa, admitindo prova em contrário. Isso significa que, se alguém demonstrar que um ato administrativo é ilegal, a presunção de legitimidade será afastada e o ato será considerado nulo ou anulável
  •    Autoexecutoriedade (significa que o ato pode ser executado independentemente de ordem judicial) A autoexecutoriedade só ocorre nos seguintes casos: quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.)
  •    Tipicidade (prevê que o ato administrativo deve estar definido em lei para que se torne apto para produzir determinados resultados)
  •     Imperatividade (traz a possibilidade de os atos administrativos serem impostos a terceiros independentemente da concordância destes)

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