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Q3873728 Direito Ambiental
A Política Nacional de Recursos Hídricos fundamenta-se em princípios de gestão participativa e descentralizada. Sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.433/1997, arts. 11 e 16: “Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.” “Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.” Esses dispositivos confirmam o acerto da alternativa A, que indica os objetivos legais da outorga e o prazo máximo de validade.

Tema central: Outorga de recursos hídricos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com a disciplina expressa da Lei nº 9.433/1997 em dois pontos decisivos: finalidade da outorga e prazo. O art. 11 define como objetivos do regime de outorga assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. O art. 16 estabelece que a outorga será concedida por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável. Portanto, a alternativa descreve exatamente o conteúdo legal aplicável.
B
Errada
Está errada porque a Lei nº 9.433/1997 não prevê suspensão imediata e automática de toda e qualquer outorga pelo simples atingimento do volume morto. O art. 15 dispõe literalmente: “Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.” Logo, a alternativa inventa hipótese automática e absoluta que a lei não criou e ainda ignora a lógica legal de preservação de usos prioritários.
C
Errada
Está errada porque atribui à outorga natureza jurídica que a lei expressamente rejeita. A Lei nº 9.433/1997, art. 18, dispõe: “Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.” Portanto, a outorga não transfere propriedade da água ao particular, muito menos autoriza, com base nessa lei, comercialização em “mercados secundários de quotas hídricas internacionais”. Esse trecho não tem amparo legal na base.
D
Errada
Está errada porque cria dispensa de outorga sem respaldo na Lei nº 9.433/1997. O art. 12, caput e § 1º, estabelece: “Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.” Além disso, o § 2º prevê que a geração de energia elétrica está subordinada ao regime legal pertinente. Assim, geração de energia não é tratada pela lei como uso insignificante dispensado de outorga, e a alternativa também afirma uma dispensa geral para navegação marítima sem base legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas: tratar outorga como se transferisse propriedade da água, supor suspensão automática em cenário de escassez e ampliar indevidamente as hipóteses de dispensa de outorga além do que o art. 12, § 1º, realmente prevê.
Dica para questões semelhantes
  • Em outorga de recursos hídricos, confira primeiro três pontos literais da lei: objetivo, prazo máximo e natureza jurídica do ato.
  • Se a alternativa falar em propriedade da água, elimine-a se contrariar o art. 18: a água é inalienável e a outorga confere simples direito de uso.
  • Hipóteses de dispensa e de suspensão exigem previsão legal específica; não aceite formulações automáticas ou genéricas sem correspondência nos arts. 12 e 15.

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