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Q3410403 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Alternativas

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Interpretação e legislação aplicável:

Trata-se de questão fundamental sobre os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, tema explicitamente previsto no Art. 1º da Constituição Federal de 1988. O comando solicita ao candidato a correta identificação dos fundamentos do Estado brasileiro.

Dispositivo constitucional aplicável:

CF/88, art. 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.”

Explicação do tema central:

Os fundamentos da República são princípios basilares que orientam todo o ordenamento jurídico brasileiro, sendo indispensáveis para a compreensão do Estado Democrático de Direito. Tem papel orientador e limitador do poder estatal e das políticas públicas, inclusive na área da saúde.

Exemplo prático:

Ao implantar políticas públicas relativas ao SUS, o Estado deve observar a dignidade da pessoa humana e promover a cidadania, garantindo o acesso universal à saúde, independentemente de classe social.

Justificativa da alternativa correta (A):

A alternativa A repete, de forma literal e correta, os cinco fundamentos listados no art. 1º da CF/88: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.

Análise das alternativas incorretas:

B) Inclui “bem-estar social” e “democracia” – que, embora importantes, não são fundamentos do art. 1º.
C) Omite soberania e valores sociais do trabalho e livre iniciativa; insere “participação social”, termo não previsto.
D) Acrescenta “prevalência dos direitos humanos” e “defesa da paz”, que são princípios das relações internacionais (CF, art. 4º), e não fundamentos.

Pegadinhas comuns:

Confundir fundamentos (art. 1º), com objetivos fundamentais (art. 3º) ou princípios das relações internacionais (art. 4º). Atenção às palavras-chave usadas pela banca!

Jurisprudência e doutrina:

O STF (ADI 4.439) entende que os fundamentos do art. 1º são pilares essenciais para interpretação constitucional. José Afonso da Silva destaca que esses fundamentos orientam todo o ordenamento jurídico.

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