Na hipótese de haver mais de uma pessoa apontada como respon...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata do polo passivo em ações possessórias, especificamente em situações de esbulho possessório.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, no seu artigo 10, e o artigo 932, inciso IV, estabelecem que, em ações possessórias, todos os esbulhadores devem ser citados, e que a posse deve ser restituída ao possuidor. Quando não for possível identificar individualmente todos os responsáveis, a citação deve ser feita por edital.
Explicação do Tema Central: A questão aborda como lidar processualmente com a citação dos esbulhadores em uma ação possessória quando não é possível identificá-los individualmente. Conhecimentos sobre o procedimento de citação e o papel do líder em ações possessórias são essenciais.
Exemplo Prático: Imagine que um grupo de pessoas invade uma propriedade rural. Se não for possível identificar todos os invasores, a lei permite que a citação seja por edital, garantindo que todos sejam formalmente chamados ao processo, mesmo que não haja um líder claramente definido.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é Errado. O enunciado afirma que basta citar o líder, mesmo que informal, sem citar os demais por edital. No entanto, a legislação exige que, na impossibilidade de identificação individual, todos os possíveis esbulhadores sejam citados por edital. Portanto, a afirmação está incorreta.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: A pegadinha aqui é a sugestão de que a citação do líder seria suficiente. Lembre-se de que, em ações que envolvem múltiplos réus, a citação deve ser abrangente para garantir o direito de defesa de todos.
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CPC
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
De acordo com o voto do relator, ministro Barros Monteiro, "justifica-se a citação por edital em ação possessória contra invasores de imóvel, se o autor não tem possibilidade de identificá-los". Ainda segundo o voto, "a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo. Todavia não se pode fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. No que concerne à inacessibilidade do lugar onde se encontre o citando, a lei autoriza expressamente o emprego da citação-edital, que se justifica pela necessidade de permitir ao autor o ajuizamento da ação, a fim de que o seu direito não pereça". Analogicamente, o mesmo princípio pode ser invocado quando se tratar da citação de muitas pessoas, ou nos casos em que os réus são incertos ou desconhecidos.
A Quarta Turma considerou descabido o indeferimento da ação, não só porque havia sido requerida a citação por mandado dos ocupantes da área, mas, sobretudo, porque a lei admite a citação por edital quando o réu é desconhecido ou incerto. A Turma também julgou improcedente o motivo invocado pelo juiz de Direito para trancar a ação no início, já que a posse e a invasão dizem respeito ao mérito da causa e dependem da análise de fatos e provas. O recurso especial foi conhecido e provido, a fim de afastar a extinção do processo.
Processo: Resp 326365
STJ
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE.
– Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso.
– Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 362.365/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 259)
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