O plano diretor revela referido princípio através de seu ar...

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Q2006785 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
O plano diretor revela referido princípio através de seu art. 40, § 4º, incisos I a III, ao determinar:
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Comentário da Questão – Plano Diretor e Participação Popular

Análise do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda o princípio da gestão democrática da cidade, essencial à elaboração do Plano Diretor, conforme previsto no Estatuto da Cidade, art. 40, § 4º, incisos I a III:

“No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Executivo e Legislativo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população [...] II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.”

Tema Central e Aplicação Prática:

O candidato deve reconhecer que o Plano Diretor materializa o direito à cidade democrática, sendo obrigatória a participação cidadã em sua construção, implementação e fiscalização. A ausência da participação social pode levar, inclusive, à invalidação do plano.

Exemplo prático: Imagine um município que tenta aprovar uma revisão do Plano Diretor sem audiências públicas. Tal conduta viola a lei, podendo ensejar a anulação da norma, como decidido na ADI nº 0000000-00.0000.0.00.0000 (TJES), que considerou inconstitucional a alteração do Plano sem diálogo com a sociedade.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta ao afirmar que o Plano Diretor deve assegurar a participação dos cidadãos em todo o processo, desde a elaboração até a fiscalização e implementação. Essa exigência é clara no art. 40, § 4º do Estatuto da Cidade, sendo corroborada por doutrina tradicional (Hely Lopes Meirelles e José Afonso da Silva).

Por que as demais alternativas estão incorretas?

  • A: Erra ao afirmar que o Plano Diretor é aprovado na esfera federal. Trata-se de um instrumento municipal, e não federal, e deve promover dinamismo urbano, não permanência ou estagnação.
  • B: É falsa, pois o Judiciário não intervém no processo de elaboração do Plano Diretor; trata-se de responsabilidade dos poderes Executivo e Legislativo municipais.
  • C: Confunde prerrogativa da Câmara Municipal, que não pode cercear audiências públicas por interesse próprio, pois a publicidade e a participação popular são obrigações legais.

Pegadinhas: Cuidado com alternativas que atribuem competência ao Judiciário, retratam o processo como federal ou prevejam o cerceamento da participação popular, contrariando o texto legal.

Conclusão: Dominar o comando legal sobre participação cidadã é fundamental tanto para a prova quanto para a atuação profissional.

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§ 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

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