A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Pro...

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Q3873716 Direito Digital
 A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), estabelece normas sobre o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. Analise as afirmativas a seguir:

I.A "Pseudonimização" é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

II.O Encarregado (DPO - Data Protection Officer) é o indivíduo indicado pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo obrigatória sua indicação em todos os órgãos públicos.

III.O tratamento de dados pessoais sensíveis para fins de realização de estudos por órgão de pesquisa dispensa a anonimização dos dados, mesmo quando houver possibilidade técnica, desde que o estudo seja de interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária.

Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A afirmativa III contraria o art. 11, II, c, da LGPD, segundo o qual o tratamento de dados pessoais sensíveis para realização de estudos por órgão de pesquisa deve ser feito com a salvaguarda de que a anonimização dos dados pessoais sensíveis seja garantida, sempre que possível. A redação da III ainda acrescenta condição não prevista em lei, ao mencionar 'interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária'.

Tema central: Pseudonimização, encarregado e anonimização na LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a afirmativa III. O erro jurídico está no confronto com a Lei nº 13.709/2018, art. 11, II, c, que prevê: "c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;". A assertiva III afirma o oposto ao dispensar a anonimização mesmo quando possível e ainda introduz a expressão "interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária", que não integra a hipótese legal.
B
Errada
Incorreta porque também inclui a afirmativa III, em desconformidade com o art. 11, II, c, da LGPD, e exclui a II, que foi considerada correta para fins do gabarito oficial. O critério eliminatório é duplo: mantém uma assertiva frontalmente contrária ao requisito legal de anonimização sempre que possível e retira uma assertiva cujo núcleo corresponde ao conceito legal de encarregado do art. 5º, VIII, embora a parte final da assertiva extrapole a definição estrita.
C
Errada
Incorreta porque exclui a afirmativa I, que coincide com o conceito legal expresso de pseudonimização. A Lei nº 13.709/2018, art. 5º, XI-A, dispõe: "XI-A - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;". Portanto, não é possível considerar correta apenas a II.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne as assertivas I e II, tratadas como corretas na base, e exclui a III, que é incompatível com a LGPD. A assertiva I coincide com o texto legal obrigatório do art. 5º, XI-A: "XI-A - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;". A assertiva II corresponde ao art. 5º, VIII: "VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);". Para fins do gabarito oficial, considera-se correta a parte final sobre obrigatoriedade nos órgãos públicos, embora esse acréscimo extrapole a definição legal estrita do dispositivo. Já a III erra porque o art. 11, II, c exige anonimização sempre que possível no tratamento de dados sensíveis para estudos por órgão de pesquisa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar pseudonimização por anonimização e tentar validar na afirmativa III uma hipótese legal inexistente, ao substituir a exigência de anonimização sempre que possível por uma dispensa condicionada a "interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária".
Dica para questões semelhantes
  • Em LGPD, confira se a assertiva reproduz conceito legal exato: pseudonimização está no art. 5º, XI-A, e não se confunde com anonimização do art. 5º, XI.
  • Quando a questão tratar de dados pessoais sensíveis para pesquisa, procure a salvaguarda do art. 11, II, c: anonimização sempre que possível.
  • Desconfie de expressões específicas não previstas no texto legal, como condições setoriais inventadas; elas costumam invalidar a assertiva.

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