A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Pro...
I.A "Pseudonimização" é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
II.O Encarregado (DPO - Data Protection Officer) é o indivíduo indicado pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo obrigatória sua indicação em todos os órgãos públicos.
III.O tratamento de dados pessoais sensíveis para fins de realização de estudos por órgão de pesquisa dispensa a anonimização dos dados, mesmo quando houver possibilidade técnica, desde que o estudo seja de interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária.
Está correto o que se afirma em:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A afirmativa III contraria o art. 11, II, c, da LGPD, segundo o qual o tratamento de dados pessoais sensíveis para realização de estudos por órgão de pesquisa deve ser feito com a salvaguarda de que a anonimização dos dados pessoais sensíveis seja garantida, sempre que possível. A redação da III ainda acrescenta condição não prevista em lei, ao mencionar 'interesse exclusivo da administração rurícola e fundiária'.
- Em LGPD, confira se a assertiva reproduz conceito legal exato: pseudonimização está no art. 5º, XI-A, e não se confunde com anonimização do art. 5º, XI.
- Quando a questão tratar de dados pessoais sensíveis para pesquisa, procure a salvaguarda do art. 11, II, c: anonimização sempre que possível.
- Desconfie de expressões específicas não previstas no texto legal, como condições setoriais inventadas; elas costumam invalidar a assertiva.
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