O agente público que, embora não tendo a posse do dinheiro, ...
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PECULATO-FURTO OU IMPRÓPRIO
O agente público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete modalidade de peculato.
AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 312, §1º, do CP: "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. §1º. - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraido em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".
Crime cometido por funcionário contra a administração pública
PECULATO-FURTO, NESTE CASO.
Peculato-furto!
É o peculato furto
Peculato
Art. 312 -
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Se chama de peculato furto.
Peculato Furto = Não tem a posse. valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato Apropriação = Tem a posse em razão do cargo.
peculato impróprio
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Peculato furto
Peculato furto/peculato impróprio.
A diferença essencial do § 1º do art. 312 para o caput desse artigo é que no § 1º o dinheiro, valor ou bem não está na posse do funcionário público em razão do cargo, mas sua condição de funcionário lhe facilita o acesso ao bem ou proporciona melhor condição de êxito. Se estiver na posse, cai em uma das duas modalidades do caput.
CERTO
Peculato-furto (impróprio)
Funcionário público que, não tendo a posse, subtrai o bem que está sob guarda da administração
Certo.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se (Peculato Apropriação) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo (Peculato Desvio), em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (Peculato Furto ou Impróprio), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.