Dispõe a Constituição do Estado do Rio de Janeiro que a fis...
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Tema central: A questão aborda o dever constitucional de prestação de contas dos entes municipais e suas entidades, à luz da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das normas estaduais de controle externo pelo TCE-RJ.
Base legal: A Constituição Estadual, Art. 122, dispõe que a fiscalização dos Municípios será exercida pelo Poder Legislativo, por meio do controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas. A Deliberação TCE-RJ nº 281/2017 estabelece os módulos dos Informes Mensais do SIGFIS como exigência obrigatória para a prestação de contas municipal, especialmente seu Art. 4º.
Jurisprudência importante: O TCE-RJ, no Processo nº 100.305-9/21, consolidou o entendimento de que o envio dos Informes Mensais pelo SIGFIS é parte indissociável da prestação de contas anual.
Exemplo prático: Imagine um município que presta contas sem enviar os Informes Mensais do SIGFIS. Mesmo apresentando relatórios financeiros, sua obrigação constitucional não estará completa diante da exigência normativa, podendo ter as contas rejeitadas pelo TCE-RJ.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B reflete literalmente o que dispõe a legislação e a prática do TCE-RJ: “Somente será considerado atendido o dever de prestação de contas com o encaminhamento dos dados referentes aos Informes Mensais do SIGFIS.” Sem esse procedimento, não há que se falar em cumprimento da obrigação.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A abertura de tomada de contas não é o meio ordinário de prestação anual, mas sim medida excepcional quando não há apresentação regular de contas.
C) Errada. O conteúdo das contas é definido por normas do TCE-RJ, não pela discricionariedade do gestor.
D) Errada. A instauração da tomada de contas segue o regimento interno do TCE-RJ e não depende da iniciativa de qualquer conselheiro.
E) Errada. Há previsão expressa de conversão ex officio do processo de prestação em tomada de contas, se constatadas irregularidades ou ausência de informação.
Pegadinha: Atenção a expressões absolutas como “somente será considerado atendido...”, pois neste contexto refletem a rigidez da norma.
Doutrina: Conforme José dos Santos Carvalho Filho, o controle eficiente exige cumprimento rigoroso das obrigações acessórias e principais no âmbito da gestão pública.
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Para quem já estourou as questões no modo gratuito, gabarito letra B)
A – ERRADA
Deliberação Estadual TCE-RJ 249 / 2017
Art. 2º As tomada de contas serão por:
I - omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação da correta aplicação de recursos transferidos, a qualquer título, pela administração pública a terceiros;
II – ocorrência de desfalque, extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens públicos;
III - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte ou possa resultar em dano ao erário;
IV - concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte ou possa resultar em dano ao erário.
Observação
Deliberação Estadual TCE-RJ 285 / 2018
Art. 3º A Prestação de Contas de Governo Municipal deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será composta pela base de dados do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS e pelos documentos previstos no ANEXO a esta Deliberação.
B – CERTA
Deliberação Estadual TCE-RJ 285 / 2018
Art. 3º § 1º O responsável pelo órgão central de controle interno, ao tomar conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas, ou ainda de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá, preliminarmente, alertar formalmente a autoridade competente para a adoção de medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei e a promoção do integral ressarcimento ao erário.
C – ERRADA
Deliberação Estadual TCE-RJ 285 / 2018
Art. 4º O conteúdo da Prestação de Contas de Governo Municipal será constituído para fins de instrução e emissão de Parecer Prévio com os dados do SIGFIS e do rol de documentos integrantes do ANEXO a esta Deliberação, exigidos de acordo com a norma reguladora vigente à época, bem como quaisquer outros documentos ou informações que o Tribunal entender necessários para a emissão do Parecer Prévio.
Continuando....
D – ERRADA
Deliberação Estadual TCE-RJ 249 / 2017
Art. 3º A instauração da tomada de contas compete ao titular de cada unidade jurisdicionada ou, na omissão deste, ao órgão central de controle interno, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 63/90.
Observação:
Deliberação Estadual TCE-RJ 249 / 2017
Art. 5º Esgotadas as medidas administrativas referidas no artigo 4º, sem a elisão do dano, a autoridade competente providenciará, no prazo de 30 dias, a instauração da tomada de contas, mediante autuação de processo administrativo específico, observado o disposto nesta norma.
{dispositivo normativo não é necessário para a resolução da questão}
E - ERRADA
Deliberação Estadual TCE-RJ 249 / 2017
Art. 18. No curso dos processos em trâmite no Tribunal de Contas, o Plenário poderá, a qualquer tempo, converter o processo em tomada de contas ex offício, se presentes os pressupostos para adoção deste procedimento.
Fonte:
https://www.tce.rj.gov.br/documents/10180/17340/Delibera%C3%A7%C3%A3o%20Contas%20Governo%20municipio%20285.docx
https://www.tce.rj.gov.br/documents/10180/17340/DELIBERA%C3%87%C3%83O%20N%C2%BA%20279%20de%2024%20de%20agosto%20de%202017.pdf
Art. 124 Constituição Estadual
CABE RECURSO PARA ANULAÇÃO DESSA QUESTÃO NA MINHA OPINIÃO!
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