Complete corretamente as assertivas: I. Em decorrência do P...
Complete corretamente as assertivas:
I. Em decorrência do Princípio da _______________ da Constituição e da ___________________ do seu texto, é possível realizar o controle de constitucionalidade das emendas constitucionais e dos dispositivos infraconstitucionais.
II. É vedada a deliberação de projeto de lei tendente a abolir o voto direto, _____________, universal e periódico, por se tratar de uma limitação material expressa ao poder reformador.
III. A Constituição é o fundamento de ________________ de todo o ordenamento jurídico.
IV. Para concepção de Constituição desenvolvida por Kelsen, no sentido ___________________, a Constituição é a norma fundamental hipotética, enquanto no sentido ____________________, a Constituição é a norma positiva suprema.
Assinale a alternativa que correta e respectivamente completa as lacunas:
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Comentário:
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão trata de teoria da Constituição: princípios fundamentais constitucionais, supremacia, rigidez, conceito kelseniano, controle de constitucionalidade e cláusulas pétreas. Essencial para Auditor Fiscal, pois exige sólida compreensão dos limites das reformas constitucionais e da hierarquia normativa.
2. Legislação Aplicável
O tema está fundado especialmente no Art. 60, § 4º da CF/88:
“§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.”
3. Jurisprudência Relevante
O STF admite o controle de constitucionalidade sobre emendas constitucionais caso violem cláusulas pétreas. Ex.: ADI 466/DF.
4. Explicação Central
A supremacia e a rigidez constitucional são pressupostos do controle de constitucionalidade, inclusive sobre emendas.
Para Kelsen, a Constituição possui significado lógico-jurídico (norma fundamental hipotética) e jurídico-positivo (norma máxima do ordenamento).
5. Justificativa da Alternativa Correta (B)
I. Supremacia; rigidez: Fundamentos do controle de constitucionalidade.
II. Secreto: Trecho literal do art. 60, § 4º, II, CF/88.
III. Validade: Toda norma obtém sua validade da Constituição.
IV. Lógico-jurídico (norma fundamental hipotética); jurídico-positivo (norma suprema): Princípios kelsenianos consagrados em doutrina clássica.
6. Exemplo Prático
Se o Congresso tenta aprovar emenda acabando com o voto secreto, ela seria barrada por violar cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, II, CF/88).
7. Por que as demais estão incorretas?
A) “eficácia” e inversão da ordem dos conceitos kelsenianos (erro conceitual).
C) “flexibilidade” (errado; a CF/88 é rígida) e demais lacunas mal preenchidas.
D) “superioridade”, “flexibilidade” e “obrigatório” são termos imprecisos/inadequados e inversão kelseniana.
E) “eficiência” e inversão dos conceitos kelsenianos.
Pegadinhas: Atenção à ordem dos conceitos kelsenianos, à literalidade dos direitos fundamentais e ao termo correto “rigidez” (não flexibilidade) na CF/88!
Doutrina: José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”) e Hans Kelsen (“Teoria Pura do Direito”).
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Comentários
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A CF é norma de validade de todo o ordenamento jurídico;
O voto é direto, universal, secreto, periódico.
Kelsen estabelece o sentido jurídico de Constituição;
Bizu do Kelsen
- Lógico-jurídico →IMAGINAÇÃO = norma fundamental HIPOTÉTICA (pressuposta, não escrita).
- Jurídico-positivo → REALIDADE = NORMA SUPREMA (escrita, base do sistema).
DEUS ABENÇOE
Que prova boa da FURB essa de auditor de Florianópolis!
RESPOSTA: LETRA B. Explico:
Jurídico-Positivo:
- Definição: Direito posto pelo Estado → normas criadas, positivadas e aplicadas.
- Fundamento: Validade da norma depende da sua compatibilidade com uma norma superior (ex.: lei compatível com a Constituição).
- Características:
- Direito objetivo (ordenamento jurídico vigente).
- Regras e princípios impostos pela coerção estatal.
- Substitui fontes costumeiras/religiosas pelo direito estatal moderno.
- Ligado à concepção legalista-estatal: Estado = única fonte do direito.
- Relacionado à teoria imperativista da norma (obrigação/coerção).
- Autor de referência: Hans Kelsen (positivismo jurídico → Teoria Pura do Direito).
Lógico-Jurídico:
- Definição: Norma pressuposta (não posta), fundamento teórico da validade do sistema.
- Grundnorm (Norma Fundamental): norma suposta que garante a validade de todas as demais.
- Características:
- Não é criada pelo Estado, mas é pressuposta para fundamentar o ordenamento.
- Explica a validade sem recorrer a valores externos (moral, política, religião).
- Mantém a “pureza metodológica” da ciência jurídica.
- Dimensão teórica que sustenta o plano jurídico-positivo.
- Aplicação prática:
- Juiz atua como “legislador negativo” ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei.
- Atos jurídicos possuem caráter aplicativo (interpretação de norma superior) e criativo (geração de novo ato).
Diferença Essencial:
- Jurídico-Positivo → Direito posto, vigente, criado pelo Estado (o direito que “é”).
- Lógico-Jurídico → Direito pressuposto, fundamento último de validade (plano teórico, não posto).
- A distinção é fundamental para entender a autonomia do direito em relação a sistemas externos (moral, política, religião).
Críticas modernas:
- Neoconstitucionalismo/Pós-positivismo → reaproximam direito e moral.
- Leitura moral da Constituição → valorização de direitos fundamentais, sem desprezar o direito positivo
Em síntese:
- Jurídico-Positivo = direito posto e coercitivo pelo Estado.
- Lógico-Jurídico = plano hipotético e pressuposto (Grundnorm) que dá validade ao ordenamento.
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