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Q3508278 Direito Constitucional
A Constituição Federal conferiu aos Municípios a competência para instituir o Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis (ITBI), dispondo em seu Art. 156, § 2º, I, que toda transmissão de bem imóvel com o propósito de integralizar o capital social de uma pessoa jurídica é imune à incidência desse imposto. Trata-se, portanto, de uma regra constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. Sobre as teorias da aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Tema central da questão: O enunciado aborda a Teoria da Aplicabilidade das Normas Constitucionais, parte fundamental do Direito Constitucional e frequentemente explorada nos concursos para Auditor Fiscal. O objetivo é reconhecer os diferentes tipos de normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade, especialmente as normas de eficácia plena, contida, limitada e absoluta.

Legislação aplicada: A alternativa correta faz referência ao conceito de normas de eficácia absoluta, diretamente relacionado às cláusulas pétreas, previstas no Art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988:

“§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.”

Jurisprudência relevante: O STF entende que cláusulas pétreas são limites materiais à reforma constitucional (ADI 815 MC).

Exemplo prático: Não se admite emenda constitucional que proponha o fim da separação de poderes; tal proposta sequer é admitida para votação no Congresso, garantindo a intangibilidade de princípios fundamentais.

Comentário da alternativa D (CORRETA): As normas de eficácia absoluta são aquelas protegidas contra alterações inclusive por emenda constitucional (cláusulas pétreas), como destacado por José Afonso da Silva. Elas apresentam aplicabilidade direta e imediata, sendo intangíveis.

Análise das alternativas incorretas:

A – Afirma que normas de eficácia plena podem não ter aplicação integral, o que é incorreto. Tais normas têm aplicabilidade direta, imediata e integral, sem necessidade de complementação legislativa.

B – Conceitua normas programáticas (ex: princípios sociais) como de eficácia contida, mas na verdade são de eficácia limitada, pois dependem de regulamentação para plena eficácia.

C – Aponta que normas de eficácia contida dependem de lei regulamentadora, quando, na realidade, comportam legislação restritiva, mas produzem efeitos plenos até eventual restrição legal.

E – Diz que direitos fundamentais não possuem “efeito negativo” diante de lei infraconstitucional contrária, ignorando que tais direitos possuem supremacia e devem prevalecer sobre normas infraconstitucionais incompatíveis (Art. 5º, §1º, CF/88).

Dica de prova: Atenção à terminologia! “Integral”, “direta” e “imediata” são características cruciais para distinguir eficácia plena. “Intangível” indica proteção contra qualquer alteração, inclusive via emenda.

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gabarito D

(vou resumir as principais sem subdivisão... pra não ficar muito grande)

Eficácia das Normas Constitucionais

1) Eficácia Jurídica => significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam

2) Eficácia Social => se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos.

3) Eficácia Plena => Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional

4) Eficácia Contida => ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.

5) Eficácia Limitada => São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º, EC n. 47/2005. São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Divide-as em dois grandes grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

6) Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.

7) EFICÁCIA EXAURIDA E APLICABILIDADE ESGOTADA => são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim, sua aplicabilidade.

Obs: Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto classificam as normas constitucionais em normas de aplicação (irregulamentáveis ou regulamentáveis) e normas de integração (completáveis ou restringíveis).

Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.

Vale consginar que a tal classificação (normas de eficácia absoluta) é proposta pela jurista Maria Helena Diniz.

A eficácia das normas constitucionais refere-se à capacidade de produzir efeitos jurídicos e à forma como são aplicadas. A doutrina classifica essa eficácia em diferentes categorias, conforme a imediaticidade, abrangência e necessidade de regulamentação.

1. Eficácia Jurídica

  • Definição: Aptidão da norma para produzir efeitos quando aplicada a situações concretas.
  • Exemplo: O art. 5º, III da CF/88 ("ninguém será submetido a tortura") tem eficácia jurídica desde sua promulgação, invalidando leis anteriores que a violassem.

Características:

  • Revoga normas anteriores que a contrariem (ab-rogação).
  • Não depende de aplicação prática (já existe no plano abstrato).

2. Eficácia Social

  • Definição: Verifica-se quando a norma é efetivamente aplicada na sociedade.
  • Exemplo: O direito à educação (art. 205, CF) tem eficácia jurídica, mas sua eficácia social depende de políticas públicas efetivas

Diferenciação:

  • Eficácia jurídica → existência formal da norma.
  • Eficácia social → efetividade concreta.

3. Eficácia Plena

  • Definição: Normas que produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, sem necessidade de regulamentação.
  • Aplicabilidade: Direta, imediata e integral.

Exemplos:

  • Art. 5º, XLI (lei não prejudicará o direito adquirido).
  • Art. 5º, LXI (ninguém será preso sem ordem judicial).

4. Eficácia Contida (ou Redutível)

  • Definição: Normas que têm aplicação imediata, mas podem ter seu alcance limitado por lei infraconstitucional.
  • Características: Produzem efeitos desde já, mas o legislador pode restringi-las.
  • Exemplos:
  • Direito de reunião (art. 5º, XVI) → pode ser regulamentado para evitar abusos.
  • Liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII) → sujeita a regulamentação.

5. Eficácia Limitada

  • Definição: Normas que não produzem todos os efeitos imediatamente e dependem de regulamentação.
  • Exemplo: O SUS (art. 198, CF) só se concretiza com leis e políticas públicas.

Subtipos:

  • Normas de princípio institutivo: Exigem lei para criar estruturas (ex.: art. 18, §2º – organização dos Territórios Federais).
  • Normas programáticas: Estabelecem metas a serem cumpridas (ex.: art. 196 – direito à saúde).

6. Normas Supereficazes (Eficácia Absoluta)

  • Definição: Normas intangíveis, que não podem ser alteradas nem por emenda constitucional (cláusulas pétreas).

Exemplos:

  • Art. 60, §4º, CF (veda emendas que abolam a Federação, o voto direto, etc.).
  • Art. 5º, caput (direitos e garantias fundamentais).

7. Eficácia Exaurida (Aplicabilidade Esgotada)

  • Definição: Normas que já cumpriram sua finalidade e não produzem mais efeitos.
  • Exemplo: Disposições transitórias da CF/88 que regulamentaram a transição do regime militar para a democracia.

Conclusão: A classificação da eficácia das normas constitucionais é essencial para entender:

  1. Se uma norma já está em vigor (eficácia plena vs. limitada).
  2. Se pode ser restringida (eficácia contida).
  3. Se é imutável (supereficácia).
  4. Se depende de leis futuras (eficácia limitada).

1. Definição e Natureza

  • Criadas por Maria Helena Diniz.
  • São intangíveis → não podem ser emendadas nem suprimidas.
  • Possuem “força paralisante total” → bloqueiam qualquer ato normativo ou emenda que tente contrariá-las.
  • Representam a rigidez constitucional máxima.

2. Diferença em relação às Normas de Eficácia Plena

  • Eficácia Plena → produzem efeitos imediatos, mas podem ser emendadas.
  • Eficácia Absoluta → produzem efeitos imediatos e não podem ser alteradas nem emendadas (imutabilidade relativa).

3. Equivalência com a classificação de José Afonso da Silva

  • Plena (Diniz) ↔ Plena (José Afonso)
  • Relativa restringível (Diniz) ↔ Contida (José Afonso)
  • Relativa complementável (Diniz) ↔ Limitada (José Afonso)

4. Exemplos → Cláusulas Pétreas (art. 60, §4º, CF/88)

  • Forma federativa do Estado (arts. 1º, 18, 34, VII, “c” e 46, § 1º).
  • Voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14).
  • Separação dos Poderes (art. 2º).
  • Direitos e garantias individuais (art. 5º, incisos I a LXXVIII).

5. Críticas à Classificação de Diniz

  • Eficácia ≠ possibilidade de revogação → não é correto vincular os dois conceitos.
  • Cláusulas pétreas não são intocáveis → podem ser alteradas ou ampliadas, mas não suprimidas.
  • Melhor dizer que são irredutíveis/suprimíveis, e não “absolutamente inalteráveis”.

6. Importância da Supereficácia Paralisante

  • Impede qualquer tentativa de:
  • reforma constitucional contrária;
  • lei ou ato normativo incompatível.
  • Garante a estabilidade estrutural do Estado e a supremacia da Constituição.

7. Relação com Princípios de Interpretação Constitucional

  • Força normativa da Constituição → buscar sempre a efetividade máxima.
  • Máxima efetividade/eficiência → extrair o maior potencial de proteção das normas constitucionais.
  • Mesmo direitos de eficácia limitada têm uma eficácia mínima garantida.

Resumo estratégico:

  • Normas supereficazes = cláusulas pétreas (intangíveis, não podem ser suprimidas).
  • Diferem das normas de eficácia plena por sua imutabilidade relativa.
  • Garantem a rigidez constitucional e a proteção dos fundamentos do Estado e dos direitos essenciais.

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