A Constituição Federal conferiu aos Municípios a competênci...
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Tema central da questão: O enunciado aborda a Teoria da Aplicabilidade das Normas Constitucionais, parte fundamental do Direito Constitucional e frequentemente explorada nos concursos para Auditor Fiscal. O objetivo é reconhecer os diferentes tipos de normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade, especialmente as normas de eficácia plena, contida, limitada e absoluta.
Legislação aplicada: A alternativa correta faz referência ao conceito de normas de eficácia absoluta, diretamente relacionado às cláusulas pétreas, previstas no Art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988:
“§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.”
Jurisprudência relevante: O STF entende que cláusulas pétreas são limites materiais à reforma constitucional (ADI 815 MC).
Exemplo prático: Não se admite emenda constitucional que proponha o fim da separação de poderes; tal proposta sequer é admitida para votação no Congresso, garantindo a intangibilidade de princípios fundamentais.
Comentário da alternativa D (CORRETA): As normas de eficácia absoluta são aquelas protegidas contra alterações inclusive por emenda constitucional (cláusulas pétreas), como destacado por José Afonso da Silva. Elas apresentam aplicabilidade direta e imediata, sendo intangíveis.
Análise das alternativas incorretas:
A – Afirma que normas de eficácia plena podem não ter aplicação integral, o que é incorreto. Tais normas têm aplicabilidade direta, imediata e integral, sem necessidade de complementação legislativa.
B – Conceitua normas programáticas (ex: princípios sociais) como de eficácia contida, mas na verdade são de eficácia limitada, pois dependem de regulamentação para plena eficácia.
C – Aponta que normas de eficácia contida dependem de lei regulamentadora, quando, na realidade, comportam legislação restritiva, mas produzem efeitos plenos até eventual restrição legal.
E – Diz que direitos fundamentais não possuem “efeito negativo” diante de lei infraconstitucional contrária, ignorando que tais direitos possuem supremacia e devem prevalecer sobre normas infraconstitucionais incompatíveis (Art. 5º, §1º, CF/88).
Dica de prova: Atenção à terminologia! “Integral”, “direta” e “imediata” são características cruciais para distinguir eficácia plena. “Intangível” indica proteção contra qualquer alteração, inclusive via emenda.
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gabarito D
(vou resumir as principais sem subdivisão... pra não ficar muito grande)
Eficácia das Normas Constitucionais
1) Eficácia Jurídica => significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam
2) Eficácia Social => se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos.
3) Eficácia Plena => Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional
4) Eficácia Contida => ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.
5) Eficácia Limitada => São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º, EC n. 47/2005. São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Divide-as em dois grandes grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.
6) Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.
7) EFICÁCIA EXAURIDA E APLICABILIDADE ESGOTADA => são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim, sua aplicabilidade.
Obs: Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto classificam as normas constitucionais em normas de aplicação (irregulamentáveis ou regulamentáveis) e normas de integração (completáveis ou restringíveis).
Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.
Vale consginar que a tal classificação (normas de eficácia absoluta) é proposta pela jurista Maria Helena Diniz.
A eficácia das normas constitucionais refere-se à capacidade de produzir efeitos jurídicos e à forma como são aplicadas. A doutrina classifica essa eficácia em diferentes categorias, conforme a imediaticidade, abrangência e necessidade de regulamentação.
1. Eficácia Jurídica
- Definição: Aptidão da norma para produzir efeitos quando aplicada a situações concretas.
- Exemplo: O art. 5º, III da CF/88 ("ninguém será submetido a tortura") tem eficácia jurídica desde sua promulgação, invalidando leis anteriores que a violassem.
Características:
- Revoga normas anteriores que a contrariem (ab-rogação).
- Não depende de aplicação prática (já existe no plano abstrato).
2. Eficácia Social
- Definição: Verifica-se quando a norma é efetivamente aplicada na sociedade.
- Exemplo: O direito à educação (art. 205, CF) tem eficácia jurídica, mas sua eficácia social depende de políticas públicas efetivas
Diferenciação:
- Eficácia jurídica → existência formal da norma.
- Eficácia social → efetividade concreta.
3. Eficácia Plena
- Definição: Normas que produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, sem necessidade de regulamentação.
- Aplicabilidade: Direta, imediata e integral.
Exemplos:
- Art. 5º, XLI (lei não prejudicará o direito adquirido).
- Art. 5º, LXI (ninguém será preso sem ordem judicial).
4. Eficácia Contida (ou Redutível)
- Definição: Normas que têm aplicação imediata, mas podem ter seu alcance limitado por lei infraconstitucional.
- Características: Produzem efeitos desde já, mas o legislador pode restringi-las.
- Exemplos:
- Direito de reunião (art. 5º, XVI) → pode ser regulamentado para evitar abusos.
- Liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII) → sujeita a regulamentação.
5. Eficácia Limitada
- Definição: Normas que não produzem todos os efeitos imediatamente e dependem de regulamentação.
- Exemplo: O SUS (art. 198, CF) só se concretiza com leis e políticas públicas.
Subtipos:
- Normas de princípio institutivo: Exigem lei para criar estruturas (ex.: art. 18, §2º – organização dos Territórios Federais).
- Normas programáticas: Estabelecem metas a serem cumpridas (ex.: art. 196 – direito à saúde).
6. Normas Supereficazes (Eficácia Absoluta)
- Definição: Normas intangíveis, que não podem ser alteradas nem por emenda constitucional (cláusulas pétreas).
Exemplos:
- Art. 60, §4º, CF (veda emendas que abolam a Federação, o voto direto, etc.).
- Art. 5º, caput (direitos e garantias fundamentais).
7. Eficácia Exaurida (Aplicabilidade Esgotada)
- Definição: Normas que já cumpriram sua finalidade e não produzem mais efeitos.
- Exemplo: Disposições transitórias da CF/88 que regulamentaram a transição do regime militar para a democracia.
Conclusão: A classificação da eficácia das normas constitucionais é essencial para entender:
- Se uma norma já está em vigor (eficácia plena vs. limitada).
- Se pode ser restringida (eficácia contida).
- Se é imutável (supereficácia).
- Se depende de leis futuras (eficácia limitada).
1. Definição e Natureza
- Criadas por Maria Helena Diniz.
- São intangíveis → não podem ser emendadas nem suprimidas.
- Possuem “força paralisante total” → bloqueiam qualquer ato normativo ou emenda que tente contrariá-las.
- Representam a rigidez constitucional máxima.
2. Diferença em relação às Normas de Eficácia Plena
- Eficácia Plena → produzem efeitos imediatos, mas podem ser emendadas.
- Eficácia Absoluta → produzem efeitos imediatos e não podem ser alteradas nem emendadas (imutabilidade relativa).
3. Equivalência com a classificação de José Afonso da Silva
- Plena (Diniz) ↔ Plena (José Afonso)
- Relativa restringível (Diniz) ↔ Contida (José Afonso)
- Relativa complementável (Diniz) ↔ Limitada (José Afonso)
4. Exemplos → Cláusulas Pétreas (art. 60, §4º, CF/88)
- Forma federativa do Estado (arts. 1º, 18, 34, VII, “c” e 46, § 1º).
- Voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14).
- Separação dos Poderes (art. 2º).
- Direitos e garantias individuais (art. 5º, incisos I a LXXVIII).
5. Críticas à Classificação de Diniz
- Eficácia ≠ possibilidade de revogação → não é correto vincular os dois conceitos.
- Cláusulas pétreas não são intocáveis → podem ser alteradas ou ampliadas, mas não suprimidas.
- Melhor dizer que são irredutíveis/suprimíveis, e não “absolutamente inalteráveis”.
6. Importância da Supereficácia Paralisante
- Impede qualquer tentativa de:
- reforma constitucional contrária;
- lei ou ato normativo incompatível.
- Garante a estabilidade estrutural do Estado e a supremacia da Constituição.
7. Relação com Princípios de Interpretação Constitucional
- Força normativa da Constituição → buscar sempre a efetividade máxima.
- Máxima efetividade/eficiência → extrair o maior potencial de proteção das normas constitucionais.
- Mesmo direitos de eficácia limitada têm uma eficácia mínima garantida.
Resumo estratégico:
- Normas supereficazes = cláusulas pétreas (intangíveis, não podem ser suprimidas).
- Diferem das normas de eficácia plena por sua imutabilidade relativa.
- Garantem a rigidez constitucional e a proteção dos fundamentos do Estado e dos direitos essenciais.
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