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Q4380330 Direito Financeiro

Durante auditoria na execução orçamentária de determinado Estado, o auditor estadual verificou que, no período de apuração, o Poder Executivo: (i) pagou vencimentos, gratificações e vantagens a servidores efetivos e comissionados; (ii) contratou empresa para fornecer profissionais que passaram a exercer, de forma contínua, atribuições anteriormente desempenhadas por servidores efetivos afastados; (iii) contratou empresa especializada para serviços de limpeza e manutenção predial, sem correspondência com cargos existentes no quadro permanente.


Segundo as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para fins de apuração da despesa total com pessoal, devem ser computadas

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Art. 18, § 1º, da LRF (LC nº 101/2000): Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’.

Acredito que essa questão possa gerar confusão porque muitas pessoas interpretam a expressão “Outras Despesas de Pessoal” como se significasse que esses valores não integram a despesa total com pessoal para fins dos limites da LRF.

Entretanto, o § 1º do art. 18 estabelece apenas uma regra de contabilização, determinando em qual categoria esses gastos devem ser registrados. Isso não significa que estejam excluídos da apuração da despesa total com pessoal.

Pelo contrário, os contratos de terceirização que substituem servidores ou empregados públicos integram a despesa total com pessoal, mesmo que os profissionais não possuam vínculo funcional direto com a Administração.

Gab: letra E.

Art. 18, da LRF: Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Os itens I e II expressamente se enquadram nas hipóteses legais para contabilização das despesas com pessoal: i) vencimentos, gratificações e vantagens a servidores efetivos e comissionados e ii) empresa para fornecer profissionais que passaram a exercer, de forma contínua, atribuições anteriormente desempenhadas por servidores.

Já o item iii) contratou empresa especializada para serviços de limpeza e manutenção predial, sem correspondência com cargos existentes no quadro permanente, o que exclui da contagem.

Portanto, GABARITO LETRA E.

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