A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) abrange medidas ju...
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A alternativa D está correta com base no Art. 17, § 4º, da Lei nº 13.465/2017. A lei estabelece que a Reurb não será impedida por demandas judiciais sobre garantias, bloqueios ou indisponibilidades, exceto se houver uma decisão judicial específica que impeça expressamente a análise, a aprovação e o registro do projeto de regularização. Portanto, havendo essa decisão específica, inexiste a possibilidade de regularização.
Por que as outras alternativas estão incorretas:
- A e B: Estão com os conceitos invertidos. A Reurb-S (Interesse Social) é voltada para a população predominantemente de baixa renda (Art. 13, I), enquanto a Reurb-E (Interesse Específico) é para a população que não se enquadra como de baixa renda (Art. 13, II).
- C: O rol de legitimados para requerer a Reurb é muito mais amplo e não se restringe aos entes federativos. Podem requerer também os próprios beneficiários (ocupantes), proprietários, cooperativas, associações de moradores, Defensoria Pública e o Ministério Público (Art. 14).
- E: O mesmo Art. 17, § 4º, afirma exatamente o oposto: existe sim a possibilidade de levar o projeto adiante mesmo se houver ações judiciais sobre direitos reais de garantia, constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades (desde que não haja a decisão obstativa específica tratada na alternativa D).
Fonte: Gemini
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